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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. DIREITO DO MAR Prof.ª Luciana Melo. DIREITO DO MAR. sob o patrocínio das Nações Unidas, foi concluída em Genebra, em 1958 Uma Convenção sobre o mar territorial e zona contígua ; Uma Convenção sobre o alto mar ;

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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

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Presentation Transcript


  1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO DIREITO DO MAR Prof.ª Luciana Melo

  2. DIREITO DO MAR • sob o patrocínio das Nações Unidas, foi concluída em Genebra, em 1958 • Uma Convenção sobre o mar territorial e zona contígua; • Uma Convenção sobre o alto mar; • Uma Convenção sobre pesca e conservação dos recursos vivos do alto mar e • Uma Convenção sobre a plataforma continental

  3. DIREITO DO MAR • Estes 04 textos, não foram genericamente aceitos e produziram-se em uma era marcada por questionamentos de normas e princípios por causa dos oceanos serem via de comunicação, pesca, guerras, e ainda, o fator econômico, de grande interesse dos Estados de maior potência mundial;

  4. DIREITO DO MAR • Por causa desta situação, foi concluída em 1982 (depois de quase 09 ano de negociação) a CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE O DIREITO DO MAR, em Montego Bay, composto de 320 artigos e vários anexos. • São ao todo, 60 (sessenta) Estados ratificantes ou aderentes. • O Brasil ratificou esta Convenção.

  5. DIREITO DO MAR - NAVIOS • É todo engenho flutuante dotado de alguma forma de autopropulsão, organizado e guarnecido segundo sua finalidade. • O navio tem sempre um nome, um porto de matrícula, uma tonelagem, uma nacionalidade (em função da matrícula) que lhe confere o direito de arvorar um pavilhão estatal.

  6. Navios de guerra - encontram-se a todo o momento sob a jurisdição do Estado de origem, gozando de imunidade mesmo quando em trânsito por mares territoriais alheios, ou ancorados em portos estrangeiros. • Igual privilégio reconhece o costume internacional às embarcações pertencentes ao Estado e usadas para fins não–comerciais, qual um navio de representação. • Os navios comerciais, públicos ou privados, condicionam-se ao espaço onde estejam.

  7. ÁGUA INTERIORES • Todo Estado possui em seu âmbito espacial suas águas interiores compostas por rios, lagos de água doce e mares interiores carentes de interesse internacional, estes elementos são estranhos ao direito do mar. • A Convenção de 1982 Cuida das águas situadas aquém da linha de base do mar territorial, pela existência de baías, portos e ancoradouros, ou um litoral caracterizado por recortes profundos e reentrâncias em que exista uma franja de ilhas ao longo da costa de sua proximidade imediata

  8. Sobre as águas interiores o Estado Costeiro exerce soberania ilimitada. Não há nelas o direito de passagem inocente. O acesso aos portos não é livre por força de alguma norma geral de direito das gentes: tanto os navios mercantes quanto os de guerra que ostentem pavilhão estrangeiro só podem atracar nos portos – adentrando, pois, águas interiores – quando autorizados pela capitania

  9. MAR TERRITORIAL • Pela Convenção, o Mar Territorial estende-se além do território do Estado e das suas águas interiores, a uma zona de mar adjacente. A soberania, neste caso, alcança não apenas as águas como também o leito do mar, o respectivo subsolo, e ainda o espaço aéreo sobrejacente.

  10. MAR TERRITORIAL • A soberania do Estado costeiro no mar territorial relaciona-se com o imperativo de defesa do território. • O Brasil o adotou em 200 milhas por decreto de 03/1970, quando já o haviam feito 08 países da área. • A Convenção/82 manda que seja de 12 milhas marítimas a largura máxima da faixa de todo Estado costeiro, mas consagra as 200 milhas a título de Zona Econômica Exclusiva.

  11. ZONA CONTÍGUA • É uma 2ª faixa, adjacente ao mar territorial, e, em princípio, de igual largura, onde o Estado costeiro pode tomar medidas de fiscalização em defesa de seu território e de suas águas, no que concerne à alfândega, à imigração, à saúde, e ainda à disciplina regulamentar dos portos e do trânsito pelas águas territoriais. A faixa não poderá ir além de 24 milhas marítimas contadas da mesma linha de base do mar territorial.

  12. ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA - ZEE • Faixa adjacente ao Mar Territorial – que se sobrepõe, assim, à zona contígua – e cuja largura máxima é de 180 milhas marítimas contadas no limite exterior daquele, com o que se perfazem, destarte, 200 milhas a partir da linha de base. Sobre sua ZEE o Estado é limitado e especificamente soberano: ele ali exerce direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais.

  13. PLATAFORMA CONTINENTAL • Parte do leito do mar adjacente à costa. • A uma boa distância do litoral, cede lugar às inclinações abruptas que conduzem aos fundos marinhos. Sobre essa plataforma e seu subsolo o Estado costeiro exerce soberanamente a exploração dos recursos naturais.

  14. ALTO-MAR: navegação/aproveitamento de qualquer forma pelos Países. O alto-mar deve ser utilizado para fins pacíficos • Proibição formal da guerra, desde 1945, onde no exercício de suas liberdades cada País deve observar o interesse dos demais. • Em alto-mar, todo navio se encontra sob a jurisdição de seu Estado Patrial. • Os navios de guerra exercem autoridade sobre navios mercantes de igual bandeira.

  15. TRÂNSITO MARÍTIMO - ESTREITOS • É o corredor cujas águas integram o mar territorial de um ou mais Estados, e que assegura a comunicação entre espaços de alto mar ou ZEE, interessando à navegação internacional. • A Convenção de 1982 garante nos estreitos o direito de passagem em trânsito a navios e aeronaves, civis ou militares, de qualquer bandeira.

  16. TRÂNSITO MARÍTIMO - CANAIS • Corredores que facilitam o trânsito entre dois espaços marítimos. • Não constituem obra da natureza. • O regime jurídico de todo canal que tenha interesse para a navegação internacional há de ser ditado por aquela soberania que assumiu o empreendimento de construí-lo em seu próprio território, salvo disposição em contrário.

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