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Direito à saúde e defesa do consumidor. Daniela B. Trettel Advogada do Idec, mestranda em Direitos Humanos pela USP. Sobre o trabalho do Idec Regulação em saúde Saúde como relação de consumo?. 1. SOBRE O TRABALHO DO IDEC. Apresentação geral com ênfase nas atividades em saúde. Sobre o Idec.
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Direito à saúde e defesa do consumidor Daniela B. Trettel Advogada do Idec, mestranda em Direitos Humanos pela USP
Sobre o trabalho do Idec • Regulação em saúde • Saúde como relação de consumo?
1. SOBRE O TRABALHO DO IDEC Apresentação geral com ênfase nas atividades em saúde
Sobre o Idec • Associação de consumidores fundada em 1987. • Não possui fins lucrativos. Não tem qualquer vínculo com empresas, governos ou partidos políticos. • Atualmente, possui cerca de 15.000 associados (somente pessoas físicas). • É mantido por contribuições de associados (65%) e por financiamentos de instituições independentes (desde que não interfiram em seu trabalho) • Também atua em rede: • Membro da Consumers International (consumersinternational.org) – federação que congrega mais de 250 associações de consumidores que operam no mundo todo • Membro do Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (www.forumdoconsumidor.org.br).
O que o Idec faz? • Temas de interesse coletivo - O Idec atua em temas de grande relevância para o interesse coletivo dos consumidores e da sociedade como um todo. As atividades são norteadas pela busca do fortalecimento da cidadania e por uma sociedade mais justa. • Orientação - Orienta e informa seus associados sobre seus direitos como consumidores e para que se previnam de problemas utilizando o Código de Defesa do Consumidor. Há 8 anos o tema mais reclamado é PLANOS DE SAÚDE. • Testes e avaliações - Testa comparativamente e avalia produtos e serviços. Os resultados dos testes de produtos ou serviços divulgados pelo Idec não podem servir de base para a publicidade ou promoção de empresas ou suas marcas. • Ações judiciais - Move ações judiciais contra empresas e governos. Os beneficiários são seus associados, como um todo, ou grupo de associados. São movidas, também, ações civis públicas que beneficiam toda a coletividade. O Idec não promove processos que tenham interesse apenas individual (não atua como “advogado particular”). EM PLANOS DE SAÚDE SÃO MAIS DE 70 AÇÕES JUDICIAIS.
Portal, Revista e Boletim • Revista do Idec – Mensal, sem publicidade, é distribuída a associados e assinantes. Boletim do Idec (eletrônico semanal gratuito) • Portal - Mantém o portal www.idec.org.br, com um dos mais completos conteúdos relacionados a defesa do consumidor. Os associados dispõem de conteúdos exclusivos. Aproximadamente 7.500 visitas/dia.
Publicações em saúdeDisponíveis gratuitamente - www.idec.org.br, em “Educação para o consumo”
Testes e pesquisas • Alguns exemplos: • Camisinhas: melhora da qualidade; • Medicamentos: remoção de 132 associações de antibióticos ineficazes e perigosas; • Playgrounds públicos: desenvolvimentos de parâmetros seguros; • Alimentos: melhora em diversas legislações; • Material elétrico: remoção de produtos indadequados do mercado e melhora das normas.
Representação dos consumidores São mais de 30 representações em fóruns, redes, conselhos e comitês, governamentais ou não. Ligados à área da saúde (exemplos): • Conselho Nacional de Saúde (CNS) – e suas comissões: Saúde Suplementar e Vigilância Sanitária e Farmacoepidemiologia • Conselho Consultivo da ANVISA • Câmaras Setoriais da ANVISA – Medicamentos, Propaganda e Publicidade de produtos sujeitos à Vigilância Sanitária, Toxicologia e Alimentos • Comitê Nacional para Promoção do Uso Racional de Medicamentos, Ministério da Saúde NORMALIZAÇÃO: • Comitê Codex Alimentarius do Brasil (CCAB) • CONMETRO – Conselho Nacional de Normalização, Metrologia e Qualidade Industrial - e suas comissões • REDES • Rede IBFAN para Alimentação Infantil • ACT – Aliança de Controle do Tabagismo
As relações de consumo são principalmente regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) • Lei 8.078/90
CONCEITOS DO CDC • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviçocomo destinatário final. • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. • Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO(ART. 4º) • Reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor; CONCEITO DE VULNERABILIDADE (ECONÔMICA, TÉCNICA ETC.) • Ação governamental para proteger efetivamente o consumidor, inclusive pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; • Harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; • Educação e informação de fornecedores e consumidores; • Incentivo àcriação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos de solução de conflitos de consumo; • Coibição e repressão de abusos; • Racionalização e melhoria dos serviços públicos; • Estudo constante das modificações do mercado de consumo.
DIREITOS DOS CONSUMIDORES (ART. 6º) • Proteção da vida, saúde e segurança; • Educação para o consumo; • Informação adequada e clara, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e riscos; • Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais e contratos abusivos; • Reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; • Acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova; • Adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Toda e qualquer regulação de produtos e serviços, inclusive os relacionados à saúde, devem seguir esses princípios e buscar preservar esses direitos
PONTOS PRINCIPAIS DO CDC NA DEFESA DO CONSUMIDOR • Direito à Informação • 6º, III; 8º, parágrafo único; 9º; 30; 31; 66 • Segurança • 6º, I; 8º; 9º; 10; 12, § 1º; 63; 64 • Publicidade e oferta • 6º, IV; 30 à 39; 67; 68 • Responsabilidade • Pelo fato: artigos de 12 à 17 • Pelo vício: artigos de 18 à 25 • Solidária: 7º, parágrafo único; 13; 18; 19; 25, § 1º e 2º
DIREITO À INFORMAÇÃO NO CDC • Art 6º; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; • Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. • Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. • Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
PRODUTOS E SERVIÇOS INSEGUROS (ART. 8º) • Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. • Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto. • O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. EXEMPLOS: AGROTÓXICOS, MATERIAIS RADIOATIVOS, MEDICAMENTO, PRODUTOS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA QUE PODEM CAUSAR INTOXICAÇÕES OU LESÕES ETC. ATENÇÃO PARA A ROTULAGEM!
PRODUTOS E SERVIÇOS INSEGUROS – RECALL (ART. 10) • O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. RESPONSABILIDADE OBJETIVA • O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverácomunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários. • Os anúncios publicitários devem ser veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. • Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
Questão Basta a Assessoria de Imprensa da empresa fazer release e divulgar para a imprensa para estar cumprido o dever de informação, em situações que cabem recall? Basta informar ou é necessário recolher o produto e indenizar o consumidor?
FATO/VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO FATO defeito do produto ou do serviço que causa DANO ao consumidor VÍCIO problema no produto de qualidade ou quantidade ou problema no serviço de qualidade que os torna impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, Também problemas como os decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza Nota de diferenciação = ocorrência de DANO
REGRAS GERAIS DE RESPONSABILIZAÇÃO 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA FORNECEDOR ASSUME O RISCO DA ATIVIDADE E RESPONDE POR DANOS INDEPENDENTEMENTE DE EXISTÊNCIA DE CULPA 3. EQUIPARAM-SE AOS CONSUMIDORES TODAS AS VÍTIMAS DO EVENTO. EXCEÇÃO: A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais é apurada mediante a verificação de culpa (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA). Exemplos: médicos, advogados, engenheiros etc.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Dentre os fornecedores eu podem responder pelo fato ou pelo vício do produto ou serviço, se somente um deles for acionado fica com o prejuízo? NÃO! Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
PUBLICIDADE E OFERTA No que diz respeito à oferta ou à publicidade, todos as pessoas expostas são consideradas consumidores. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
OFERTA (ARTS. 30-35) • Toda informação ou publicidade veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
PUBLICIDADE (ARTS. 36-38) • São proibidas: • Publicidade enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. • Publicidade abusiva: dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. • A publicidade pode ser enganosa por omissão: quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Quem regula? O ESTADO • Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação”. • Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.
INSTITUIÇÕES DE DEFESA DO CONSUMIDOR • Agências reguladoras: • ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) – medicamentos, alimentos, produtos para a saúde, cosméticos etc. • ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) – planos de saúde • Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (artigo 105, CDC): • Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC): coordena o SNDC • Procons • Estaduais • Municipais • Decons (Delegacias de Defesa do Consumidor) • Ministério Público Estadual e Federal • Associações civis • podem propor ações civis públicas (ACPs) • Outras instituições • Inmetro e IPEMs (rotulagem, segurança de produtos etc.) Poder regulatório e fiscalizatório – somente órgãos governamentais
3. SAÚDE COMO RELAÇÃO DE CONSUMO? Para reflexão...
Direito à saúde • CF • Art. 196. “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação”. • Art. 197. “São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”. • Art. 198. “As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade”.
CF + Lei 8080/90 = como deve ser o sistema de saúde brasileiro • Único • Universal • Integral • Com equidade • Descentralizado • Regionalizado e hierarquizado • Eficaz e eficiente • Deve promover a participação da sociedade
Além disso, a CF permite serviços privados de saúde Art. 199. “A assistência à saúde é livre à iniciativa privada”. • Serviços privados de saúde contratados diretamente pelo usuário são também relações de consumo, mas isso não lhes tira o caráter de direito fundamental e de serviço público de relevância publica.
PORTANTO... Há serviços de saúde que não podem ser classificados como relação de consumo... SAÚDE PÚBLICA – SUS Outros são também classificáveis como relação de consumo... PLANOS DE SAÚDE, COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS ETC. Todos os serviços de saúde envolvem RELAÇÕES DE CIDADANIA, protegidas pela Constituição.
Relembremos as definições do CDC O que é relação de consumo? Definições do CDC (Lei 8.078/90) • Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviçocomo destinatário final. • Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. • Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Saúde como relação de consumo? • Inegável mercantilização da saúde, um aspecto negativo. • Mas permanece a natureza de serviço público e de direito fundamental. Ponto a ser considerado: • CDC é uma lei avançada e protetiva e, em situações de desrespeito à saúde que caracterizam relação de consumo tem sido utilizado em favor do usuário.
OBRIGADA! www.idec.org.br