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Nomes de Domínio e OS CONFLITOS COM AS Marcas. Inês Vital Morgado & Filipa Botelho Moniz. Nomes de Domínio. Conceito: “elemento identificador de uma realidade” “nome indicativo de um lugar na Internet onde um website pode ser acedido”
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Nomes de Domínioe OSCONFLITOS COM AS Marcas Inês Vital Morgado & Filipa Botelho Moniz
Nomes de Domínio • Conceito: • “elemento identificador de uma realidade” • “nome indicativo de um lugar na Internet onde um website pode ser acedido” • “combinação única de letras ou nomes perceptíveis à linguagem humana”
Nomes de Domínio • Conceito: • Todos os computadores ligados na WWW dispõem de um Internet Protocol (IP) que identifica a localização de um computador no ciberespaço • A digitação de um determinado nome de domínio faz desencadear um processo de identificação tendente a fazer corresponder aquele nome ao endereço IP do computador onde o site se encontra alojado
Nomes de Domínio • Conceito: • Nível ou domínio de topo, ou primários (TLD – Top Level Domain) – designam um país ou território (“.pt”) ou um tipo de actividade (“.com”) • Nível secundário (SLD – Second Level Domain) – identificam uma organização pública ou privada, um bem ou serviço, uma obra intelectual, etc. (“.unl”) • Nível inferior, ou subdomínios – são, por exemplo, uma subdivisão da entidade titular do domínio de segundo nível (“.fd”)
Nomes de Domínio • Sistema de administração e Fontes de regulação: • Internet Corporation for Assigned Names and Numbers (ICANN): órgão mundial responsável por estabelecer regras do uso da Internet • Princípio da descentralização: a ICANN nomeia ou acredita as entidades que atribuem domínios primários • Em Portugal: Fundação para a Computação Científica Nacional (FCCN)
Nomes de Domínio • Sistema de administração e Fontes de regulação: • Não existem regras de fonte internacional que disciplinem os nomes de domínio nem a nivel nacional isto está previsto legalmente • Consequência da novidade do fenómeno e da intenção de privilegiar a auto-regulamentação
Nomes de Domínio • Sistema de administração e Fontes de regulação: • Regulamentos emitidos pela ICANN e pelos provedores de registo por esta acreditados • Anti-Cybersquatting Consumer Protection Act (EUA, 1999)
Nomes de Domínio • Natureza jurídica: • Tendência geral para tratá-los como um mero número identificador não tendo assim nenhum valor jurídico, conferindo ao seu titular um direito exclusivo quanto ao funcionamento técnico da Internet
Nomes de Domínio • Natureza jurídica: • Direito ao nome • Direito de autor • Direito de crédito
Nomes de Domínio • Natureza jurídica: • Tendência da doutrina para tratá-los em termos idênticos aos sinais distintivos da actividade empresarial
Nomes de Domínio • Natureza jurídica: • Princípio da tipicidade quanto aos bens incorpóreos • Princípio da excepcionalidade dos direitos privativos sobre tais bens
Nomes de Domínio • Natureza jurídica: • Afectação da Internet predominantemente a actividades económicas os nomes de domínio passaram a ser também sinais distintivos das actividades económicas • Coincidência entre as marcas e nomes de domínio registados • Marcas livres • Sinais distintivos atípicos
Nomes de Domínio vs. Marcas • Nome de domínio é sinal distintivo atípico • Sinais distintivos do comércio: “as modalidades de Propriedade Industrial que protegem os elementos gráficos utilizados no comércio para identificar produtos e serviços e distinguir as respectivas empresas • Exemplos de sinais distintivos: marcas, logotipos, etc.
Nomes de Domínio vs. Marcas • Princípio da Novidade: Uma marca que se pretende registar deve ser inconfundível com outra marca anteriormente registada por outrem, para o mesmo produto ou serviço, ou produto ou serviço similar que possa induzir em erro o consumidor
Nomes de Domínio vs. Marcas • Princípio da Especialidade: a confundibilidade só é relevante se ambas as marcas se destinarem a produtos ou serviços “idênticos ou de afinidade manifesta”
Nomes de Domínio vs. Marcas Nomes de domínio unicidade e irrepetibilidade bem escasso = valorização
Nomes de domínio vs. Marcas • Marcasnovidade relativa: podem coexistir no mercado diversas marcas idênticas desde que para designar produtos/serviços não afins e não confundíveis • Nomes de domínio novidade absoluta: não podem existir dois idênticos sob o mesmo domínio de topo
Nomes de domínio vs. Marcas First come, first served First come, only served Todos os outros interessados serão impedidos de utilizar o mesmo nome de domínio, não obstante terem legitimidade para o fazer
Nomes de domínio vs. Marcas • Primary meaning vs.Secondary meaning • Ex: “apple”
Nomes de domínio vs. Marcas • Uso efectivo do nome de domínio: • Evitar “cemitério das marcas” • Deve exigir uma actuação activa por parte dos titulares actualizações periódicas • Omissão deve ter como sanção o cancelamento do registo
Nomes de domínio vs. Marcas • Fenómeno inverso: • Se alguém pretender registar como marca um nome de domínio pertencente a outrem, imaginando que não estava registada como marca • Exemplos: “eBay” ou “Google” • Registo da marca dentro do mesmo mercado: concorrência desleal • Registo da marca fora do mesmo mercado: não há previsão legal, mas nome de domínio de prestígio • Jurisprudência: decisões diversas
USO IRREGULAR DE NOMES DE DOMÍNIO • Cybersquatting: aproveitamento de um nome sobre o qual incidam direitos de terceiro ou de um nome facilmente confundível • Adopção de nome facilmente confundível • Registo de nomes pertencentes a terceiros para impedir o legitimo titular a recorrer a eles (concorrentes) • Registo de nomes de domínio com finalidade especulativa
USO IRREGULAR DE NOMES DE DOMÍNIO • Nomes de domínio com o intuito de atacar a honorabilidade das pessoas, instituições, empresas, etc. ex: • www.ihatebillgates.com • www.walmartsucks.com • www.antifigo.com • A composição do nome denuncia inexistência de vínculo entre titular do nome de domínio e a marca
Meios de Resolução de Conflitos • Caso Toeppen • Registos preventivos • Acções judiciais • Problema da competência territorial • Normas regulamentares • Uniform Dispute Resolution Policy (UNDR) • Painel de peritos • WIPO
Meios de Resolução de Conflitos • Nomes de domínio “.pt”: • Arbitragem voluntária institucionalizada
JURISPRUDÊNCIA • Caso Vichy: • Sociedade L’Oréal tinha registado a marca Vichy, como também o nome de domínio “vichy.fr” • Sociedade Vichy.com regista “vichy.com” • Decisão do Tribunal de Nanterre: • A L’Oréal deve ser beneficiada da protecção conferida às marcas notórias • Uso da marca Vichy impede que a L’Oréal registe “vichy.com” • A Vichy.com usurpou-se de uma marca mundialmente conhecida deve ser responsabilizada pelo seu comportamente parasitário
JURISPRUDÊNCIA • Caso Lancôme: • Sociedade Lancôme Perfumes e Beleza tinha registada a sua marca, como também o nome de domínio www.lancome.com • A sociedade Grandtotal Finances Ltda. registou os nomes de domínio “lankome.com” e “lankom.com” • Decisão do Tribunal de Nanterre: • A sociedade Lancôme tem o seu direito à marca devidamente protegido é uma marca notória • As denominações “lankome” e “lankom” consitutuem reprodução servil da marca Lancôme • A Grandtotal Finances Ltda. usurpou-se de uma marca mundialmente reconhecida deve ser condenada pelo comportamento parasitário
JURISPRUDÊNCIA • Caso Pingo Doce: • Sr. Artur Matias Santos registou “pingodoce.com” • Jerónimo Martins é titular em Portugal da marca “Pingo Doce” • O demandado questiona a exclusividade e notoriedade da expressão “pingo doce” • Decisão do Painel da OMPI: • “Pingo Doce” é marca notória em Portugal conhecida pelo demandado • “Pingo Doce” não é termo genérico ou de uso comum • Demandado falhou em demonstrar interesse ou direito legítimo no nome de domínio • Utilização do nome de domínio representou má fé • “pingodoce.com” deveria ser transferido à demandante