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Repercussões da Proposta de Reforma Tributária (Projeto da Comissão Especial da Câmara dos Deputados). Abril/2009. SUMÁRIO. 1. Pilares e Objetivos da Pec 233/2008. 2. Pretensões e Realidade!. 3. Outras Repercussões Importantes. 4. Momento da Reforma Tributária.
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Repercussões da Proposta de Reforma Tributária (Projeto da Comissão Especial da Câmara dos Deputados) Abril/2009
SUMÁRIO 1. Pilares e Objetivos da Pec 233/2008 2. Pretensões e Realidade! 3. Outras Repercussões Importantes. 4. Momento da Reforma Tributária. 5. A Dimensão do Tributo e Consequente Complexidade da Reforma Tributária. 6. Conclusões.
Como todos sabemos os pilares ou diretrizes que embasaram a propositura da presente PEC (233/2008) da Reforma Tributária foram a simplificação e a racionalização do Sistema Tributário Nacional. • De fato, é de conhecimento geral que o Sistema Tributário Nacional é muito complexo, porque a União abandonou a arrecadação e a fiscalização dos impostos compartilhados criando as contribuições do PIS/PASEP, da COFINS, da CSLL e da CIDE, que , na verdade, são impostos sobre o consumo, disfarçados de contribuição. A isto soma-se a existência de mais três imposto sobre o consumo, um Federal (IPI), um Estadual (ICMS) e um Municipal (ISS), que confirma o anacronismo do sistema. 1 – Pilares
Com a simplificação e a racionalização do Sistema Tributário Nacional objetiva-se o térmimo da guerra fiscal entre os Estados, a diminuição da sonegação fiscal e a redução da carga tributária. Sobre guerra fiscal, em relação à concorrência entre os entes federados, merecem destaque as seguintes assertivas: a) ela existe em todos os países, inclusive nos Estados Unidos, com suas diversas legislações tributárias; b) ela é decorrente do princípio da livre iniciativa; c) os benefícios fiscais existem no IVA dos países europeus (França com cerca de 13 alíquotas; Itália protege seus pequenos produtores; Portugal mantém Zona Franca na Ilha da Madeira); d) o Tribunal de Bruxelas, foi criado para dirimir lides tributárias. 1 –Objetivos
Em suma 1 - Os pilares ou fundamentos são simplificação e a racionalização do Sistema Tributário Nacional; 2 – Os objetivos são o térmimo da guerra fiscal entre os Estados, a redução da carga tributária e a diminuição da sonegação fiscal. Vejamos então a diferença entre pretensões (intenções) e realidade. 1 – Pilares e Objetivos
SIMPLIFICAÇÃO E RACIONALIDADE Para o ex-Secretário da Receita Federal, Everardo Maciel: A PEC nº 233/2008 é uma rica coleção de equívocos, elimina alguns desacertos, mas introduz outros. Ela é uma extraordinária contribuição para o caos tributário. A Constituição, que já contém 260 normas cuidando da matéria, é agora atacada por uma proposta que inclui 368 artigos, parágrafos, incisos, alíneas e números. Um verdadeiro “Cestão Normativo”. “O projeto é um território ocupado pela insensatez. Aprová-lo seria aventureirismo”. 2 – Pretensões e Realidade – Simplificação e Racionalidade
Segundo o agora saudoso Osíris Lopes Filho, “São assombrosas as modificações propostas ao conjunto de tributos do país. Se aprovado o substitutivo, a nossa Constituição passará a abrigar tantas normas tributárias que terá a feição de regulamento.” E ele também as denomina de “Obra arrojada de aprendiz de tributação” (...) “Isto porque o substitutivo do Relator converteu-se em uma proposta altamente complexa, que não só mantém os erros e equívocos do atual sistema tributário, como os amplia”. 2 – Pretensões e Realidade – Simplificação e Racionalidade
Para o Deputado Paulo Renato Souza “Há, de fato, uma pequena simplificação, pela fusão de três contribuições num novo imposto federal, mas a reforma não reduz a carga tributária, aumenta alguns impostos em áreas estratégicas, prejudica os Estados e impõe enormes perdas para a União”. Não devemos esquecer ainda que outro ex-Secretário da Receita Federal, Francisco Dorneles, é terminantemente contra o projeto desde o modelo original, e mantém seu projeto próprio de reforma tributária, com a inclusão de um único IVA Fderal. 2 – Pretensões e Realidade – Simplificação e Racionalidade
A verdade é que, no afã de querer agradar a todos, nas diversas articulações, com o objetivo de aprovar o projeto, foram feitas costuras e negociações transformando a proposta original em verdadeiro emaranhado de leis, antes de formarem um sistema tributário. Dai a expressão “Cestão Tributário”. O resultado é que, mesmo com a redução de algumas contribuições, há uma grande lacuna entre a pretendida simplificação e racionalização do Sistema Tributário Nacional em confronto com a realidade, sobretudo porque a União continuará podendo criar novas contribuições, mantendo-se o anacronismo do sistema. 2 – Pretensões e Realidade – Simplificação e Racionalidade
GUERRA FISCAL Outro ponto de destaque da proposta da reforma tributária é a unificação do ICMS, que, ao lado da implantação do princípio do destino e a uniformização dos regulamentos e das alíquotas do imposto, segundo Mabel, acabaria com a guerra fiscal entre os Estados. Porém, afirma Everardo Maciel este é “um raciocínio falso, ninguém quer que acabe a guerra fiscal. É uma hipocrisia porque, se quisessem, aplicariam a Lei Complementar 24, que já prevê punição para quem praticar a guerra fiscal, desde de 1976. Isto não é, portanto, nenhuma novidade. 2 – Pretensões e Realidade – Guerra Fiscal
Com efeito, a Lei Complementar nº 24 disciplinou a concessão e revogação de incentivos fiscais no ICM, impondo regras severíssimas e só autorizando a concessão pela unanimidade dos Secretários de Fazenda. Os incentivos concedidos transgredindo essas normas resultariam nulos, exigindo-se o pagamento do imposto “isento”, tornando ineficiente o crédito “concedido”, gerando a presunção de irregularidade na prestação de contas do governador, a juízo do Tribunal de Contas da União. Essa legislação foi respeitada durante os governos militares, até à promulgação da Constituição de 1988, quando começaram a surgir leis estaduais que passaram a ofender diretamente a LC nº 24. 2 – Pretensões e Realidade – Guerra Fiscal
No projeto pretende-se acabar com a guerra fiscal adotando um falso princípio do destino, reduzindo para 2%, a aliquota interestadual e com isto os Estados perderiam interesse em conceder benefícios, porque não haveria como efetivar transferências de crédito para outras unidades federadas. Essa proposta, contudo, produz efeitos contrários, porque aumenta a propensão a sonegar, pela enorme diferença entre a alíquota interna e a interestadual, e gera perdas para os Estados exportadores líquidos. 2 – Pretensões e Realidade – Guerra Fiscal
Em razão da sonegação argumenta os defensores da proposta que a nota fiscal eletrônica, resolveria o problema, o que seria menosprezar a perspicácia dos fraudadores e dos especialistas. Em relação às perdas, prevê a proposta a criação de um fundo de equalização de receitas, cuja fonte de financiamento é desconhecida, instituindo – segundo Everardo Maciel - uma espécie de Bolsa ICMS, aumentando o grau de dependência financeira dos Estados à União, transferindo a guerra fiscal do CONFAZ para o Palácio do Plantalto. 2 – Pretensões e Realidade – Guerra Fiscal
Nesse sentido, Ives Gandra Martins entende que o problema está exatamente na falta garantias e clareza em relação ao Fundo de Equalização de Receitas. Os Estados vão abrir mão de recursos na Constituição e irão depender de lei complementar para o ressarcimento. “É complicado”, e conclui ele que a guerra fiscal não vai acabar. Como se vê a pretensão de ver o fim da guerra fiscal com as alterações da proposta não encontra eco com a realidade, na visão de tributaristas e deputados. 2 – Pretensões e Realidade – Guerra Fiscal
DIMINUIÇÃO DA SONEGAÇÃO O excesso de novas regras que serão fixadas na Carta Magna, com a inclusão de mais 368 artigos, incisos, alíneas, entre outros vai gerar uma enorme confusão normativa e fomentar “a sonegação que é proporcional à complexidade dos sistemas”, ressalta Everardo Maciel. Osíris Lopes Filho afirma que “a proposta em votação na Câmara estimula sonegação fiscal e o caos jurídico” promovendo intensas batalhas entre empresários e entes federativos na Justiça”. 2 – Pretensões e Realidade – Diminuição da Sonegação
DIMINUIÇÃO DA SONEGAÇÃO Pode ser considerado um paradoxo, quando criticamos que o IVA-F é regulado de maneira bastante genérica na Constituição Federal, ao passo que o ICMS contém muitas normas constitucionais, parecendo um regulamento. Acontece, porém, que o que se critica não é paradoxal. Na verdade as normas sobre os impostos devem ser genéricas, no entanto, não se pode aplicar dois pesos e duas medidas, deixando o imposto federal totalmente livre e o estadual engessado. 2 – Pretensões e Realidade – Diminuição da Sonegação
DIMINUIÇÃO DA SONEGAÇÃO Ademais a crítica em relação à complexidade da proposta não é só em relação ao ICMS e sim em relação a seu todo, dificultando sua compreensão, dando motivos para a proliferação da sonegação fiscal Destarte, não há sequer indícios de que haverá diminuição da sonegação fiscal, com esta proposta. 2 – Pretensões e Realidade – Diminuição da Sonegação
. REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA O Substitutivo da Comissão também não resolverá o problema da redução da carga tributária. Isto porque a criação do IVA-Federal irá propiciar o aumento dessa carga, porque amplia a base de tributação, pela exagerada generalidade de seu fato gerador – operações com bens e prestação de serviços de qualquer natureza. Com efeito, tudo pode ser incluído neste fato gerador. Todas as negociações humanas são “operações” (compra e venda, aluguel, transmissão, doação, transferências etc.). 2 – Pretensões e Realidade – Redução da Carga Tributária
. Além disso, vocábulo “bens”, quando usado isoladamente abrange bens materiais e imateriais – quer dizer todas as operações e transações serão tributadas, e o que sobrar é prestação de serviço, portanto tudo será tributado. Com isto, futuramente, não será necessária mais nenhuma reforma tributária. Basta a União incluir ou excluir em seu IVA-F, a seu bel prazer, determinada operação (como a circulação de mercadorias, p.ex.). Acompanham este raciocínio, dois ex-Secretários da Receita Federal. Everardo e Osiris, e este afirmou que o IVA vai elevar a carga tributária, porque, apesar de unificar tributos, deixa de fora o IPI, o ICMS e o ISS, que vão ser cobrados com o IVA”. 2 – Pretensões e Realidade – Redução da Carga Tributária
No mesmo contexto, o advogado Ives Gandra: “A reforma trará, inapelavelmente, aumento da carga tributária, porque ganha a União um novo imposto (IVA-F), mantendo o seu poder de criar as contribuições que quiser, por força do artigo 149 da Constituição Federal, e terá maiores possibilidades, no futuro, de aumentar a tributação, por lei ordinária”. A possibilidade criação de novas contribuições é o segundo fator que comprova o aumento da carga tributária, o que se deduza da simples leitura do regulamentação contida no art. 149 da CF c/c o §4º, do art. 195. 2 – Pretensões e Realidade – Redução da Carga Tributária
Estes dispositivos prevêem, além da hipótese de existência de outras fontes de financiamento para a seguridade social, a instituição de outras contribuições destinadas a manutenção ou expansão da seguridade social. Isto poderá ocorrer , mediante lei complementar e desde que não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos ou contribuições. Mantendo-se a não participação das receitas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Importa dizer “receitas exclusivas da União. 2 – Pretensões e Realidade – Redução da Carga Tributária
Não podemos esquecer, ainda, que a proposta possibilita, a criação futura de Imposto sobre Movimentação Financeira (IMF - antiga CPMF), quando , no art. 153,§6º, inciso III diz que o IVA-F não incidirá sobre a mera movimentação financeira. Já o art. 145, § 3º - existe a previsão de instituição ou aplicação de gradação de tributos, considerando o princípio do poluidor-pagador.” 2 – Pretensões e Realidade – Redução da Carga Tributária
Destarte, como é possível se falar em redução da carga tributária se o projeto caminha em sentido contrário? Por conseguinte cai por terra mais um dos objetivos da proposta de reforma tributária, a redução da carga tributária. 2 – Pretensões e Realidade – Redução da Carga Tributária
Resumo: 1 - Os pilares ou fundamentos da simplificação e da racionalização do Sistema Tributário Nacional não foram atendidos; 2 – Os objetivos do térmimo da guerra fiscal, da redução da carga tributária e da diminuição da sonegação fiscal, não foram alcançados. Conclui-se, portanto, que o Substitutivo Global de Proposta de Reforma Tributária, aprovado pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados, está bem longe de atingir aquilo a que se propôs. 2 – Pretensões e Realidade
Reportamo-nos, agora, às conclusões da última reunião da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), que fala que a proposta de Reforma Tributária ameaça os direitos sociais básicos, porque inviabiliza o atual ordenamento dos direitos sociais da Constituição, particularmente do sistema de Seguridade Social. O mesmo entendimento têm a ANFIP (Associação Nacional dos Fiscais da Previdência), parlamentares e demais representantes de entidades presentes no evento, entre elas o Instituto Nacional de Estudos Socioeconômicos, o Conselho Federal de Serviço Social e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Esse evento gerou a Carta Sobre a Proposta de Reforma Tributária, enviada ao Presidente da Câmara dos Deputados, e a cada parlamentar e foi amplamente divulgada na imprensa. 3 – Outras Repercussões Importantes
Entre os jornalistas há a preocupação de que a proposta é um salto no escuro, porque quase todas as definições importantes estão sendo transferidas para decisões futuras, como seja, para a lei ordinária. Os jornalistas também têm a certeza de que a guerra fiscal não acaba e de que o ICMS será mantido como um imposto anacrônico, neste projeto. 3 – Outras Repercussões Importantes
Por outro lado, vários partidos políticos são contra a proposta: PPS - Arnaldo Jardim, líder do PPS, diz que este projeto “representa um desastre de grandes proporções”. PSDB - Luiz Carlos Hauly diz que o substitutivo “não resolve um problema crucial, que é aliviar a carga tributária” (...) e que o ”sistema tributário é caótico e vai continuar assim [se esse texto for aprovado]”. O PMDB quer, também, que sejam formuladas simulações do impacto da reforma na receita dos Estados, sobretudo porque os dados fornecidos foram insuficientes. O DEM, por seu turno, está contra a proposta do governo e a favor da proposta do Senador Francisco Dornelles, com a criação de um único IVA, na esfera federal. 3 – Outras Repercussões Importantes
Vários governadores estão contra a proposta (MS, SP, MG e ES) porque todos têm certeza da perda de arrecadação, não esquecendo que 20 Secretários de Fazenda pediram que se adiasse a apreciação da matéria, constante da PEC da Reforma Tributária. PACTO FEDERATIVO Pari passu, advertimos ainda que esse projeto de Reforma Tributária é uma afronta ao federalismo porque estabelece um fortalecimento do poder central, trazendo alterações prejudiciais aos Estados brasileiros, como por exemplo a perda de sua autonomia fiscal, ferindo o inciso I, do §4º, do artigo 60, da CF, que confere ao princípio do federalismo o grau máximo de cláusula pétrea. 3 – Outras Repercussões Importantes
Finalmente, Marcos Cintra assevera: “A reforma tributária vai morrer de morte morrida (...), foi condenada à morte por indigência criativa, por suas próprias incoerências e defeitos”. “Os conceitos são imprecisos e alteram profundamente os volumes de receitas disponíveis para as unidades federativas do País ferindo o princípio do federalismo”. “A reforma tributária reclamada pela sociedade brasileira não é esta que está sendo discutida em Brasília. Não simplifica, aumenta a complexidade da partilha, embaralha competências tributárias e aumenta a carga tributária.” 3 – Outras Repercussões Importantes
Está sendo badalado pelos defensores da reforma que o momento de crise internacional enseja que a reforma seja aprovada com maior urgência. Contra isto se insurge Paulo Renato que diz que quando a proposta foi enviada ao Congresso Nacional, o mundo era outro. O País vinha crescendo na onda expansiva da economia internacional. Era, sem dúvida, um cenário adequado. Hoje, com a crise gerando desemprego, já se pode falar em recessão da economia brasileira. 4. Momento da Reforma Tributária.
E a crise internacional deverá durar alguns trimestres - como pensa o Presidente do Banco Central - assim, aprovar mudanças significativas em nosso sistema tributário com pressa e açodamento é temerário. No mesmo sentido o tributarista Ives Gandra Martins, que afirma “a imprevisibilidade dos impactos da crise financeira internacional torna perigosa qualquer alteração no sistema tributário”. 4. Momento da Reforma Tributária.
5. A Dimensão do Tributo e Consequente Complexidade da Reforma Tributária
Para se entender as repercussões do tributo, necessário se faz conhecer com maior profundidade esse termo. Não estamos tratando de sua definição, mas de sua dimensão, isto é, qual sua abragência, em que áreas ele intervirá ou repercutirá? Que tipo de fato é o fato tributário? 5. A Dimensão do Tributo (...)
Tributo é um fato bastante complexo: • Fato Jurídico: • Constitucional; • Tributário (que se prevalece de conceitos do Direito Civil e Comercial); • Administrativo; • Penal. • Fato Contábil; • Fato Econômico; • Fato Político; • Fato Social. 5. A Dimensão do Tributo (...)
Ainda há que se dizer que o tributo é visto pela ótica: a) dos governos, que procuram a todo custo manter as receitas atuais, em qualquer esfera; b) dos contribuintes que visam a redução da carga tributária; c) dos julgadores, dos doutrinadores, dos estudiosos e dos aplicadores que propugnam pela implantação de um sistema racional, justo e social. 5. A Dimensão do Tributo (...)
O fato tributo, assim, altera essencialmente, a vida do cidadão, das empresas públicas e privadas, em todos os seus aspectos, tamanha sua abrangência. Por conseqüência, uma reforma tributária irá modificar o sistema anteriormente estabelecido, e deverá ser levada a efeito, exatamente para simplificá-lo e racionalizá-lo, e não para confundir ainda mais a sociedade brasileira. 5. A Dimensão do Tributo (...)
Uma reforma tributária, além do mais, alberga um conflito de interesses, que beira o antagonismo, sobretudo pela posição contraditória, entre o desejo de pagar menos tributos e o de arrecadar mais. Como tratar esse fato com simplicidade? Como decidir sobre este assunto com pressa e com promessas falaciosas (prometo que não vai acontecer perdas ...)? Ao contrário, no trato deste assunto, deve ser dada cientificidade e objetividade. 5. (...) Complexidade da Reforma Tributária
Uma reforma tributária é essencialmente técnica, e para se elaborar seu projeto, portanto, há necessidade de envolvimento dos profissionais das áreas de sua abrangência, tais como juristas, economistas, contabilistas, sociólogos e os próprios políticos. Isto porque suas repercussões devem ser profundamente analisadas, para evitar distorções irreparáveis. A proposta deve ser ainda devidamente quantificada, para evitar perdas irrecuperáveis para os entes federados e também para os contribuintes. Efetivamente que ela tem seu viés político, no entanto, ela não pode ser encarada, tão somente, sob este aspecto, como vem ocorrendo. 5. (...) Complexidade da Reforma Tributária
Repetimos, não podemos conceder créditos de confiança (“dou minha palavra”, “o governo garante que”, etc.), ou apostar que vai dar certo, porque a relação causa e efeito é inexorável. Quando entrar em vigor, a norma tributária incidirá, e, inapelavelmente, o tributo será cobrado e a receita será atribuída a um ente federado, produzindo seus efeitos, no caso, maléficos aos contribuintes e ao princípio do federalismo “queiram ou não queiram” seus elaboradores. 5. (...) Complexidade da Reforma Tributária
A primeira conclusão é a de que a proposta não respeita os fundamentos a que ela mesma se propõe porque não simplifica nem racionaliza o Sistema Tributário Nacional, antes torna-o ainda mais complexo com a inclusão de mais 368 artigos, transformando o Sistema Tributário em um “Cestão de Normativo”. 6. Conclusões.
Com isto não conseguiu atingir seus objetivos, porque: a) não evitará a guerra fiscal entre os Estados com a inevitável perda de receita e insegurança em sua recuperação; b) incentivará a sonegação, em função de sua elevada complexidade; c) aumentará a carga tributária, em face da abrangência do fato gerador do IVA-F e da possibilidade de criação de novas contribuições. 6. Conclusões.
Ademais, a proposta gera as seguintes repercussões negativas: a) concentração exacerbada de poderes nas mãos da União, verdadeiro acinte ao federalismo brasileiro, ferindo cláusula pétrea da Constituição Federal; b) destruição de um sistema neutro e eficaz da Seguridade Social, tornando-o paternalista; c) insegurança ante a imprevisibilidade dos impactos da crise financeira internacional, o que torna perigosa qualquer alteração no sistema tributário; d) transferência das definições mais importantes para a lei ordinária. `` 6. Conclusões.
Posicionaram-se contra a Pec. 233/2007 por suas nefastas repercussões: a) ex-secretários da Receita Federal, tributaristas e economistas; b) partidos políticos e deputados federais; c) governadores, secretários de fazenda e jornalistas. 6. Conclusões.
Outra conclusão é que o tributo é um fato complexo, o que, por si só, torna difícil a aceitação um projeto de uma reforma tributária, que alberga um conflito de interesses antagônicos. Por isto, esse projeto deve ser essencialmente técnico, e para ser elaborado, há necessidade de envolvimento dos profissionais das áreas de sua abrangência - juristas, economistas, contabilistas, sociólogos e os próprios políticos. 6. Conclusões.
Ela não pode ser encarada apenas sob o aspecto político, porque as causas desse efeito a história se encarregará de apresentá-las. Os prejuízos, entretanto, quem arcará com a responsabilidade de ressarci-los à sociedade brasileira? Como conclusão final, afirmamos que não somos contra reforma tributária. Está comprovado que ela é necessária. No entanto, ela deverá corrigir os erros do atual sistema tributário, racionalizando-o, simplificando-o e tornando-o mais justo e social, ao contrário de tudo o que está ai proposto, conforme demonstrado. 6. Conclusões.