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RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS

RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS. REINSERÇÃO DOS PRODUTORES NA ECONOMIA. FRUTAL 2008 PALESTRANTE: José Ramos Torres de Melo Filho Edvaldo Santos Brito. 17 de Setembro de 2008. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

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RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS

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Presentation Transcript


  1. RENEGOCIAÇÃO DAS DÍVIDAS RURAIS REINSERÇÃO DOS PRODUTORES NA ECONOMIA FRUTAL 2008 PALESTRANTE: José Ramos Torres de Melo Filho Edvaldo Santos Brito 17 de Setembro de 2008

  2. Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil PROJETO DE LEI CONVERSÃO Nº 22/2008 DO SENADO FEDERAL ORIGEM MP-11.322 DE 27 DE MAIO 2008 Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Ceará

  3. TRECHO DO DISCURSO DO PRESIDENTE LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. LANÇAMENTO PLANO AGRÍCOLA E PECUÁRIO 2008/2009 CURITIBA – PARANÁ – 02 JULHO 2008. “ Quando um cidadão faz uma dívida de 10, e não pôde pagar; passaram-se 10 anos e ele não pôde pagar; passaram-se 15 anos e ele não pôde pagar, primeiro, o Estado é incompetente por deixar a pessoa ficar devendo 20 anos sem pagar. Segundo, você fica colocando penduricalho, em cima de penduricalho , em cima de uma dívida de 10. Você não pôde pagar 10, isso vira 100 mil e você nunca mais vai poder pagar............ Vamos limpar esse negócio, vamos tirar todos os penduricalhos, ver qual é a dívida real e dar um tempo para as pessoas poderem pagar. ”

  4. Premissas da renegociação de dívidas: • Facilitar o pagamento das dívidas – Aplicação de descontos para estimular a liquidação antecipada das operações; • Estabelece mecanismos para permitir aos mutuários ficarem adimplentes, com o pagamento de um percentual do saldo vencido e alongamento do saldo remanescente; • Diluição do saldo devedor das parcelas vencidas nas parcelas vincendas; • Concessão de prazo adicional para pagamento de algumas dívidas (Programas); • Redução nas taxas de juros em operações de crédito rural com encargos mais elevados; • Concessão de desconto para liquidação ou renegociação de operações antigas com risco da União e em cobrança pela PGFN (Dívida Ativa da União)

  5. BLOCOS DE DÍVIDAS AGROPECUÁRIAS

  6. BLOCO A SECURITIZAÇÃO II; Dividas renegociadas pela lei nº 10.437 ou atraves do art.4º da lei nº 11.322. Operações com risco da União, Fundos Constitucionais e e do Funcafé.

  7. BLOCOS DE DÍVIDAS AGROPECUÁRIAS BLOCO A – Dívidas contratadas na década de 80 e 90, como: SECURITIZAÇÃO II

  8. SECURITIZAÇÃO II, ADIMPLENTES CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR: Operação renegociada pelo art. 1º da lei nº 10.437/02: → Quantidade de Kg produto x Preço mínimo de 31/10/2001. Operação renegociada pelo art. 4º da lei nº 11.322/06: → Quantidade de Kg produto x Preço mínimo de 31/10/2006. Pagamento das prestações vincendas até ano de 2025, com direito ao bônus contratual da Lei nº 9.866/99, sem a incidência da equivalência produto RENEGOCIAÇÃO: • Condições não aplicadas às operações com risco dos bancos.

  9. SECURITIZAÇÃO II, ADIMPLENTES LIQUIDAÇÃO: Opção para o mutuário liquidar a operação até 31/12/2010 com descontos decrescentes , conforme tabela abaixo: • Condições não aplicadas às operações com risco dos bancos.

  10. SECURITIZAÇÃO II, INADIMPLENTES CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR: PRESTAÇÕES VENCIDAS: → OPERAÇÃO RENEGOCIADA PELA LEI 10.437/02:Quant. Kg produto x Preço mínimo de 31/10/2001x IPCA + 6% a.a. (pro-rata-die) → OPERAÇÃO RENEGOCIADA PELA LEI 11.322/06: Quant. Kg produto x Preço mínimo de 31/10/2006x IPCA + 6% a.a. (pro-rata-die)

  11. SECURITIZAÇÃO II, INADIMPLENTES CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR: PRESTAÇÕES VINCENDAS: → OPERAÇÃO RENEGOCIADA PELA LEI 10.437/02: Valor presente da Quantidade de Kg produto deduzida a taxa de juro de 3% ao ano das futuras prestações X PREÇO MINIMO DE 31/10/2001. → OPERAÇÃO RENEGOCIADA PELA LEI 11.322/06: Valor presente da Quantidade de Kg produto deduzida a taxa de juro de 3% ao ano das futuras prestações X PREÇO MINIMO DE 31/10/2006. TOTAL ( PRESTAÇÕES VENCIDAS + PRESTAÇÕES VINCENDAS):

  12. SECURITIZAÇÃO II, INADIMPLENTES RENEGOCIAÇÃO: Pagamento de 2% do saldo devedor vencido; Reescalonamento das prestações vencidas junto as prestações vincendas; Obrigatoriedade do pagamento da prestação com vencimento de 31/10/2008; Taxa de juro fixa de 3% ao ano sem a equivalência produto; Vencimento da primeira prestação em 2009 e a ultima em 2025; Pagamento das prestações nas datas aprazadas direito ao bônus de adimplência da lei nº 9.866/99;

  13. APLICANDO OS DESCONTOS 1º 2º 3º 4º Apurar o saldo devedor Aplicar o desconto previsto na lei 9.866/99 Aplicar o desconto % conforme saldo devedor. Tabela Anexo I MP-432 Aplicar o desconto fixo conforme o saldo devedor.

  14. EXEMPLO Saldo devedor apurado = R$ 110.000,00. ADICIONAL PARA O NORDESTE R$63.200 – R$54.400 = R$8.800 = 13,92%

  15. BLOCO A SECURITIZAÇÃO I; Dividas renegociadas pela lei nº 10.437 ou atraves do art.4º da lei nº 11.322. Operações com risco da União, Fundos Constitucionais e e do Funcafé.

  16. BLOCOS DE DÍVIDAS AGROPECUÁRIAS BLOCO A – Dívidas contratadas na década de 80 e 90, como: SECURITIZAÇÃO I

  17. SECURITIZAÇÃO I CÁLCULO SALDO DEVEDOR: PRESTAÇÕES VENCIDAS → Quant. Kg produto x PREÇO MÍNIMO NA DATA DO VENCIMENTO x IPCA + 6% a.a. (pro-rata-die) PRESTAÇÕES VINCENDAS → Valor presente da Quantidade de Kg produto deduzida a taxa de juro de 3% ao ano das futuras prestações X PREÇO MINIMO DA DATA DA RENEGOCIAÇÃO. LIQUIDAÇÃO: Opção para o mutuário liquidar a operação até 31/12/2010 com descontos decrescentes. Condições não aplicadas às operações com risco dos bancos.

  18. SECURITIZAÇÃO I RENEGOCIAÇÃO: Pagamento de 2% do saldo devedor vencido; No cronograma de reembolso com vencimento da primeira prestação em 2009 e a ultima em 2025; Taxa de juro fixa de 3% ao ano sem a equivalência produto; Pagamento das prestações nas datas aprazadas direito ao bonus de adimplencia da lei nº 9.866/99;

  19. SECURITIZAÇÃO I Exemplo: Um mutuário securitizou uma divida de R$ 138.404,19, com vencimento da primeira prestação em 31/10/1997 e a ultima em 31/10/2002,estando ele totalmente inadimplente,qual será o valor a ser repactuado nas condições desta MP? Saldo devedor Total em 31/03/2008 = R$ 395.169,63 Taxa de adesão = R$ 395.169,63 x 2% = R$ 7.903,19 Saldo devedor a repactuar = R$ 387.266,23 Liquidação em 2008 = R$ 395.169,63 – (22,52%) –(15% + 10 %) – (R$ 15.325,00) = R$ 214.308,07 Valor das Futuras prestações: R$ 29.413,84 ( sem Bônus) x 17 prestações = R$ 500.035,28 R$ 22.789,85 ( com Bônus) x 17 prestações = R$ 387.427,85 Condições não aplicadas às operações com risco dos bancos.

  20. NOVIDADE “ ANTECIPAÇÃO DE PRESTAÇÕES DÍVIDAS SECURITIZADAS Admite-se, ate ano 2010, amortização antecipada de parcelas com a aplicação com os descontos vistos anteriormente. Somente poderão beneficiar dessas condições mutuários adimplentes. A amortização antecipada deverá obedecer a ordem inversa da prevista no cronograma de Reembolso. Admite-se pagamento antecipado no ano de 2008,2009 e 2010. O valor do desconto fixo será o do anexo I da MP Nº 432 da seguinte forma: • pagamento em 2008 desconto fixo dividido por 17 x Nº prestações amortizadas neste ano.( valida somente para SECURITIZAÇÃOII) • pagamento em 2009 desconto fixo dividido por 16 x Nº prestações amortizadas neste ano. • pagamento em 2010 desconto fixo dividido por 15 x Nº prestações amortizadas neste ano.

  21. EXEMPLO ANTECIPAÇÃO PARCELA DE 2025 Saldo devedor apurado = R$ 387.266,23. Valor Prestações = R$ 29.413,84 ADICIONAL PARA O NORDESTE OBS: R$ 29.413,84 / (1,03) = R$ 17.795,84 17

  22. PRAZOS (Resolução nº 3.572) Até 30 de Setembro de 2008 para manifestar interesse em renegociar. Até 30 de Dezembro de 2008 pagamento do percentual de amortização mínimo Até 31 de Março de 2009 para os agentes financeiros formalizarem as renegociações

  23. BLOCO A PESA RESOLUÇÃO Nº 2471; Operações com risco da União, Fundos Constitucionais e e do Funcafé

  24. BLOCOS DE DÍVIDAS AGROPECUÁRIAS BLOCO A – Dívidas contratadas na década de 80 e 90, como: PESA (RESOLUÇÃO Nº 2471)

  25. PESA (RESOLUÇÃO Nº 2471) CALCULO DO SALDO DEVEDOR DOS JUROS VENCIDOS: Será calculado com o bônus contratual e atualizado até a data da renegociação com IGP-M + juros de 8%,9%,10% ao ano (pro-rata-die) RENEGOCIAÇÃO • Amortização mínima de 5%,do novo saldo a renegociar; • Financiamento dos 95% nas seguintes condições: • Condições atuais definidas pela Resolução nº 3574: • - Prazo: Até 4 anos, vencendo a 1ª parcela em 2009 (CNA está tentando ampliar o prazo até o vencimento do CTNS); • - Juros: Mesmas taxas praticadas para os Fundos Constitucionais ou Recursos Obrigatórios do Credito Rural MCR 6-2 (6,75% ao ano). OBSERVAÇÕES As operações repactuadas passam a ter o bônus do art. 2º da lei 10.437/02 • Não têm desconto para liquidação antecipada;

  26. ATUALIZAÇÃO JUROS VENCIDOS POSIÇÃO EM 30/06/2008 OBS: Valor provável da parcela de juro vincenda em 19/06/2009: - SEM BÔNUS = R$ 131.777,03 - COM BÔNUS = R$ 44.072,38

  27. INJUSTIÇA Exemplo:Divida renegociada através da resolução nº 2471 em 19/06/2000 no valor de R$ 500.000,00 e o produtor estava adimplente em 31/12/2004, porem não pagou os juros de 2005 e os de 2006, renegociou juros vencidos através do artigo 15 da lei 11.322. RENEGOCIAÇÃO PELO ART. 15 DA LEI 11.322/06 (BNB): O PRODUTOR RENEGOCIOU em 30 de abril de 2007 R$ 199.763,83 para pagar em 05 anos com direito a 02 anos de carência a uma taxa de juro do MCR 6-2.

  28. INJUSTIÇA(continuação) Se o mesmo não tivesse renegociado pela lei 11.322 e renegocia-se com base nesta MP qual será o saldo devedor a repactuar.

  29. PRAZOS PARA ADESÃO Até 30 de Setembro de 2008 para manifestar interesse em renegociar Até 30/09/08 ( Resolução BACEN nº 3574) para o mutuário ficar adimplente e ter direito a alteração do bônus para 5 pontos percentuais. Até 30 de Dezembro de 2008 pagamento do percentual de amortização mínimo

  30. BLOCO AFUNCAFÉ

  31. FUNCAFÉ Operações Adimplentes: • Cria de mecanismos de incentivo para a liquidação antecipada da dívida • Desconto adicional a ser aplicado sobre o valor líquido da parcela:

  32. FUNCAFÉ Operações Adimplentes: • Desconto fixo, em reais, depois de aplicado o desconto adicional: • Prazo de Reembolso : Redistribuição do saldo devedor em parcelas anuais até 2020 (6 anos adicionais) • Encargos Financeiros: 7,5% ao ano • Bônus de adimplência: Redução de 50% na taxa de juros (3,75%)

  33. FUNCAFÉ Operações Inadimplentes: • Retirar os encargos de inadimplemento • Considera-se o valor da parcela na condição de normalidade na data do seu vencimento • Substituição da TMS + 1% de juros ao ano, por IPC-A + 6% de juros, a partir do vencimento de cada parcela, até a data da renegociação • Amortização mínima de 5% do novo saldo a renegociar • Saldo devedor remanescente: Soma-se ao saldo devedor vincendo, aplicando-se as novas condições estabelecidas para as operações adimplentes, inclusive quanto aos bônus para liquidação antecipada da dívida

  34. BLOCO ARECOOP

  35. BLOCO A – RECOOP : Operações com risco da União: • BÔNUS DE LIQUIDAÇÃO antecipada da dívida, incluído o saldo devedor vencido, somente para a parcela da dívida equivalente a R$ 159.034.757 (risco da União): • 1 - De 15% em 2008; • 2 - De 12% em 2009; • 3 - De 9% em 2010. • REPACTUAÇÃO DO SALDO DEVEDOR VENCIDO: • 1 - Encargos de normalidade até o vencimento da parcela; • 2 - A partir do vencimento - Encargos de inadimplemento pactuados até a renegociação; • Amortização mínimo de 10% ATÉ A DATA DA RENEGOCIAÇÃO; • Redistribuição do saldo devedor vencido nas parcelas vincendas (2009 até 2018). • OPERAÇÕES CONTRATADAS COM RISCO INTEGRALDOS AGENTES FINANCEIROS - R$635.221.607,00 • Renegociação ficará a critério dos agentes financeiros – redistribuição do saldo devedor vencido entre as parcelas vincendas;

  36. BLOCO ARECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA

  37. PROGRAMADERECUPERAÇÃODALAVOURACACAUEIRABAIANA ETAPAS I E II • Ajuste do saldo devedor para a data da renegociação: • a. Operações Inadimplidas: retirar encargos de inadimplemento e corrigir pelos encargos de normalidade até a data da renegociação; • b. Operações Adimplentes: consolidar o saldo devedor na data da renegociação. • Descontos para Liquidação:

  38. BLOCO B Custeio Rural contratados até 30/06/2006- Operações efetuadas com recursos CONTROLADOS,PROGER , FAT GIRO RURAL, FUNDOS CONSTITUCIONAIS.

  39. B – CRÉDITO DE CUSTEIOS AGROPECUÁRIOS PRORROGADOS: Redução nas Taxas de Juros • De 8,75% Para 6,75% ao ano para recursos controlados; • De 8,75% para 6,25% ao ano para recursos do PROGER Custeio Rural; • De 11,25 para 8,75% ao ano para recursos do FAT Giro Rural (sendo a redução da taxa de juro concedida somente a titulo de bônus de adimplência). Prazo de Reembolso: • 2 anos adicionais aos prazos já renegociados – Parcela de 2008 ajustada, até 01/07/2008; • Nos municípios em estado de calamidade ou emergência, poderão prorrogar integralmente a parcela vencida em 2008.

  40. BLOCO COPERAÇÕES DE INVESTIMENTO, FINAME, AGRÍCOLA ESPECIAL, MODEFROTA. FAT, INTEGRAR

  41. C – CRÉDITO DE INVESTIMENTOS AGROPECUÁRIOS: Redução nas Taxas de Juros, a partir de 01/04/2008: • MODEFROTA - Entre 10,25% a 13,75% para TJLP + 3,25% = 9,5% ao ano; • PRODECOOP – De 10,75% para 8,75% ao ano, a partir de 01 de maio de 2008; • FAT Integrar – Reclassificação para o FCO e mesmas condições a partir de 01/04/2008; Prazo de Reembolso: • - 3 anos adicionais ao final do contrato; • Pagamento de 40% do valor da parcela de 2008, até 01/10/2008 – limite de 30% da carteira.

  42. BLOCO DOPERAÇÕES DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO (FNE,FCO,FNO)

  43. D – RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS

  44. D – FINANCIAMENTO COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS Operações contratadas ou renegociadas entre 01/12/1998 a 31/12/2007 – INADIMPLENTES: • CÁLCULO SALDO DEVEDOR DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS: • Retira-se os encargos de inadimplemento; • Encargos de normalidade até a data do vencimento de cada prestação; • Do vencimento até a data da repactuação = encargos de normalidade mais juros de 2% ao ano. • RENEGOCIAÇÃO: • - Amortização mínima de 2% sobre o saldo devedor das prestações vencidas; • - Reembolso – em até 4 anos contados a partir do vencimento da última prestação pactuada;

  45. D – FINANCIAMENTO COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS ADIMPLENTES: • Pagamento de 40% do valor da parcela de 2008,desde que comprovada incapacidade de pagamento e concessão de prazo adicional de 3 anos após final do contrato; • Renegociação limitada a 30% do número de operações; • Impedimento do mutuário, até que liquide integralmente essa dívida, de contratar novo financiamento de investimento, exceto para: • - obras de irrigação ou drenagem; • - proteção ou recuperação de solo ou de áreas degradadas; • - florestamento ou reflorestamento.

  46. D – FINANCIAMENTO COM RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS Lei n° 11.322/2006 – Ampliação do prazo até 30 de setembro de 2009 para adesão da renegociação de valores financiados até R$ 35.000,00. Concessão de bônus de adimplência para as operações entre R$ 15 mil e R$ 35 mil efetuadas com recursos do FNE na região do Semi- Árido. Revisão dos Saldos devedores das operações. Substituição dos encargos pós fixados por encargos pré fixados. As operações com recursos de outras fontes mixadas com FNE,serão convertidas para a fonte de recursos do FNE.

  47. PRAZOS PARA ADESÃO Até 30 de Setembro de 2008 para manifestar interesse em renegociar Até 30 de Dezembro de 2008 pagamento do percentual de amortização mínimo

  48. BLOCO EOPERAÇÕES NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO 31.083 OPERAÇÕES ..................R$ 7.109 milhões

  49. DÍVIDAS TRANSFERIDAS PARA A UNIÃO • Cria de mecanismos para a liquidação ou renegociação das dívidas inscritas na DAU, ou que venham a ser inscritas até 29 de maio de 2009: • Desconto a ser aplicado sobre o saldo devedor da parcela na data da renegociação, até 30 de dezembro de 2009: LIQUIDAÇÃO

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