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A DOSIMETRIA DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS (V SEMINÁRIO DO CC/MG – AGOSTO 2013). ?. Há coisas que a gente sabe. Outras, que a gente não sabe. Também existem coisas que a gente não sabe que sabe, e, ainda, aquelas que a gente não sabe que não sabe.
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A DOSIMETRIA DAS SANÇÕES TRIBUTÁRIAS (V SEMINÁRIO DO CC/MG – AGOSTO 2013) ? Há coisas que a gente sabe. Outras, que a gente não sabe. Também existem coisas que a gente não sabe que sabe, e, ainda, aquelas que a gente não sabe que não sabe. No dia em que souberes disso, saberás quem realmente és! (adaptação de um trecho do livro “Usando Sua Mente: As coisas que você não sabe que não sabe, de Richard Bandler)
Mora, pagamento espontâneo: 0,15% ao dia, até o limite de 12% (após 60 dias) Principal: Pagar o tributo Multas Revalidação, qdo houver ação fiscal: 50% 100%, nos casos de ST OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Fixas (UFEMG) Nº UFEMG( 1 a 15.000) por infração/documento Multas Isoladas Acessórias: Fazer ou deixar de fazer % sobre o valor da operação, bc, etc. Limites mínimo e máximo
MULTA DE MORA/REVALIDAÇÃO (Lei 6.763: Art. 56) I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios, nos casos de falta de pagamento, pagamento a menor ou intempestivo do imposto, observado o disposto no § 1º deste artigo, a multa será de: a) 0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de atraso, até o trigésimo dia; b) 9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso; c) 12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso; II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53. § 1º Na hipótese prevista no inciso I, ocorrendo o pagamento espontâneo apenas do tributo, a multa será exigida em dobro, quando houver ação fiscal. § 2º As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário: I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária; II - por falta de pagamento do imposto nas hipóteses previstas nos §§ 18, 19 e 20 do art. 22; III - por falta de pagamento do imposto, quando verificada a ocorrência de qualquer situação referida nos incisos II ou XVI do “caput" do art. 55, em se tratando de mercadoria ou prestação sujeita a substituição tributária.
MULTAS ISOLADAS - LEI 6763/75, Art. 54 ( 57 incisos) I - por falta de inscrição: 500 (quinhentas) UFEMGs; VI - por emitir documento com falta de qualquer requisito ou indicação exigida em regulamento ou emiti-lo com indicações insuficientes ou incorretas, bem como imprimir ou mandar imprimir documento fiscal em desacordo com a autorização da repartição competente - de 1 (uma) a 100 (cem) UFEMGs por documento; XXXI - por utilizar, desenvolver ou fornecer programa aplicativo destinado a escrituração ou emissão de livros e documentos fiscais por processamento eletrônico de dados que contenha função ou comando que possa causar prejuízo ao controle fiscal e à Fazenda Pública estadual - 15.000 (quinze mil) UFEMGs por infração; XXXIV - por deixar de entregar, entregar em desacordo com a legislação tributária ou em desacordo com a intimação do Fisco ou por deixar de manter ou manter em desacordo com a legislação tributária arquivos eletrônicos referentes à emissão de documentos fiscais e à escrituração de livros fiscais - 5.000 (cinco mil) UFEMGs por infração.
MULTAS ISOLADAS - LEI 6763/75, Art. 55 (65 incisos) • II - por dar saída a mercadoria, entregá-la, transportá-la, recebê-la, tê-la em estoque ou depósito desacobertada de documento fiscal, salvo na hipótese do art. 40 desta Lei - 40% (quarenta por cento) do valor da operação, reduzindo-se a 20% (vinte por cento) nos seguintes casos: • quando as infrações a que se refere este inciso forem apuradas pelo Fisco, com base exclusivamente em documentos e nos lançamentos efetuados na escrita comercial ou fiscal do contribuinte; • b) quando se tratar de falta de emissão de nota fiscal de entrada, desde que a saída do estabelecimento remetente esteja acobertada por nota fiscal correspondente à mercadoria; XIV - por transportar mercadoria acompanhada de documento fiscal com prazo de validade vencido ou emitido após a data limite para utilização ou acobertada por documento fiscal sem datas de emissão e saída, com data de emissão ou de saída rasurada ou cujas datas de emissão ou saída sejam posteriores à da ação fiscal - 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
MULTAS ISOLADAS - LEI 6763/75, Art. 55(65 incisos) § 1º A prática de qualquer das infrações previstas neste artigo ensejará aplicação das penalidades nele estabelecidas em valor nunca inferior a 500 (quinhentas) UFEMGs. § 2º Nas hipóteses dos incisos II, IV, XVI e XXIX do caput, observado, no que couber, o disposto no § 3° deste artigo, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto incidente na operação ou prestação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência. § 3º Nas hipóteses dos incisos II, VI, XVI, XIX e XXIX do caput deste artigo, quando a infração for constatada pela fiscalização no trânsito da mercadoria, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto cobrado na autuação, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação ou da prestação, inclusive quando amparada por isenção ou não incidência. § 4º Na hipótese de operação sujeita ao regime de substituição tributária na qual a mercadoria possa ser perfeitamente identificável, a multa fica limitada a duas vezes e meia o valor do imposto a recolher ao Estado, admitidos os créditos comprovados, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento) do valor da operação.
Regime Especial de Controle e Fiscalização: Penalidade? Art. 52. Observados os termos do regulamento, a autoridade fiscal poderá submeter a regime especial de controle e fiscalização, inclusive com alteração da forma e do prazo de recolhimento do imposto, o sujeito passivo que: I - deixar de recolher o imposto devido nos prazos estabelecidos na legislação tributária; II - funcionar sem inscrição estadual; VIII - transportar, por meios próprios ou por intermédio de terceiros, mercadoria desacobertada de documentação fiscal ou diferente da especificada no documento; IX - efetuar prestação de serviço desacobertada de documentação fiscal própria; § 5º A imposição do regime especial de controle e fiscalização não prejudica a aplicação de qualquer penalidade prevista na legislação tributária.
TERMO DE AUTODENÚNCIA (com pedido de parcelamento) Art. 68 (RPTA). Na realização do procedimento de cruzamento eletrônico de dados será observado o seguinte: I - detectadas inconsistências, o sujeito passivo poderá ser intimado a justificá-las ou apresentar documentos, constando da intimação o prazo e a informação da possibilidade de denúncia espontânea; Art. 210-A (LEI 6763/75). Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento. Parágrafo único. A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória não integrará o montante a parcelar e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento.” § 5º (art. 56) - Ocorrendo a perda do parcelamento, as multas terão os valores restabelecidos em seus percentuais máximos.