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PREVENÇÃO - PRECAUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL. Paulo Affonso Leme Machado. Paulo Affonso Leme Machado
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PREVENÇÃO - PRECAUÇÃO E DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL Paulo Affonso Leme Machado
Paulo Affonso Leme Machado Professor de Direito Ambiental na Universidade Metodista de Piracicaba. Autor dos livros: Direito Ambiental Brasileiro (14ª ed.), Ação Civil Pública e Tombamento, Estudos de Direito Ambiental, Recursos Hídricos: direito brasileiro e internacional e Direito à Informação e meio ambiente. Professor na UNESP – Universidade Estadual Paulista (1980-2004) e Professor na Universidade de Limoges – França (1986-2003). Mestre em Direito Ambiental pela Universidade Robert Schuman, de Strasbourg (França), Doutor Honoris Causa, pela UNESP e Doutor em Direito, pela PUCSP. Prêmio Internacional de Direito Ambiental “Elizabeth Haub” (1985).
I - PREVENÇÃO -- ART. 225, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA “PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO: IV – EXIGIR, NA FORMA DA LEI, PARA INSTALAÇÃO DE OBRA OU ATIVIDADE POTENCIALMENTE CAUSADORA DE SIGNIFICATIVA DEGRAÇÃO AO MEIO AMBIENTE, ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL, A QUE SE DARÁ PUBLICIDADE.
--A AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA AMBIENTAL: ABRANGÊNCIA DOS PLANOS E DOS PROGRAMAS O PROTOCOLO DE KIEV (UCRÂNIA), DE 21/03/2003, ESTÁ UNIDO À CONVENÇÃO DE ESPOO (FINLÂNDIA), DE 25/02/1991, QUE TRATA DA AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL NO CONTEXTO TRANSFRONTEIRIÇO. O PROTOCOLO PREVÊ A AVALIAÇÃO AMBIENTAL ESTRATÉGICA QUE LEVA EM CONTA O MEIO AMBIENTE, NELE COMPREENDIDO A SAÚDE, QUANDO DA ELABORAÇÃO E DA ADOÇÃO DE PLANOS E PROGRAMAS, E SEGUNDO FOR CONVENIENTE, DAS POLÍTICAS E DOS TEXTOS DE LEI. NÃO SE TRATA DE ANALISAR SEPARADAMENTE SOMENTE UMA OBRA PROJETADA OU UMA ATIVIDADE. PROPÕE-SE COMO METODOLOGIA A INFORMAÇÃO, A PARTICIPAÇÃO E A CONSULTA DO PÚBLICO NUM PROCEDIMENTO QUE ANALISA PROVÁVEIS EFEITOS SIGNIFICATIVOS SOBRE O MEIO AMBIENTE (ART.2, 6).
EXPRESSAMENTE A AVALIAÇÃO ESTRATÉGICA AMBIENTAL SERÁ EFETUADA PARA PLANOS E PROGRAMAS QUE SÃO ELABORADOS PARA A AGRICULTURA, SILVICULTURA, PESCA, ENERGIA, INDÚSTRIA (COMPREENDIDA A EXPLORAÇÃO MINERAL), TRANSPORTES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, GESTÃO DE REJEITOS, GESTÃO DA ÁGUA, TELECOMUNICAÇÕES, TURISMO, URBANISMO E ORDENAMENTO TERRITORIAL OU ZONEAMENTO DOS SOLOS (ART. 4, 2). NOS ANEXOS I E II SÃO APRESENTADAS ESPECIFICAMENTE AS ATIVIDADES ABRANGIDAS. O PROTOCOLO FOI ASSINADO POR PAÍSES QUE INTEGRAM A COMISSÃO ECONÔMICA PARA A EUROPA (ORGANISMO DA ONU), NÃO ESTANDO AINDA EM VIGOR. AS RATIFICAÇÕES ESTÃO EM MARCHA, REGISTRANDO-SE, ENTRE OUTRAS, AS RATIFICAÇÕES DA ALEMANHA E DA SUÉCIA. -- PONTO ESSENCIAL: INDEPENDÊNCIA DO EPIA.
-- CRIME DE FALSIDADE, ENGANO OU OMISSÃO NA REDAÇÃO DO ESTUDO E RELATÓRIO AMBIENTAIS A LEI N. 11.284 DE 2/3/2006, EM SEU ART. 82, INTRODUZIU NA LEI 9.605 DE 12/2/1998 O ART. 69ª, DO SEGUINTE TEOR: "ART. 69-A. ELABORAR OU APRESENTAR, NO LICENCIAMENTO, CONCESSÃO FLORESTAL OU QUALQUER OUTRO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTUDO, LAUDO OU RELATÓRIO AMBIENTAL TOTAL OU PARCIALMENTE FALSO OU ENGANOSO, INCLUSIVE POR OMISSÃO: PENA - RECLUSÃO, DE 3 (TRÊS) A 6 (SEIS) ANOS, E MULTA. § 1O SE O CRIME É CULPOSO: PENA - DETENÇÃO, DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) ANOS. § 2O A PENA É AUMENTADA DE 1/3 (UM TERÇO) A 2/3 (DOIS TERÇOS), SE HÁ DANO SIGNIFICATIVO AO MEIO AMBIENTE, EM DECORRÊNCIA DO USO DA INFORMAÇÃO FALSA, INCOMPLETA OU ENGANOSA.
II – PRECAUÇÃO -- ART. 225, § 1º DA CONSTITUIÇÃO FEDERALBRASILEIRA: “PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DESSE DIREITO, INCUMBE AO PODER PÚBLICO: V – CONTROLAR A PRODUÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO E O EMPREGO DE TÉCNICAS, MÉTODOS E SUBSTÂNCIAS QUE COMPORTEM RISCO PARA A VIDA, A QUALIDADE DE VIDADE E O MEIO AMBIENTE.
-- CARTA CONSTITUCIONAL AMBIENTAL DA FRANÇA/2005 QUANDO A EXECUÇÃO DE UM DANO, AINDA QUE INCERTO DIANTE DO ESTADO DOS CONHECIMENTOS CIENTÍFICOS, POSSA AFETAR DE MODO GRAVE E IRREVERSÍVEL O MEIO AMBIENTE, AS AUTORIDADES PÚBLICAS PROVIDENCIARÃO, ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E NAS ÁREAS DE SUAS ATRIBUIÇÕES, A IMPLEMENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO DE RISCOS E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E PROPORCIONAIS COM A FINALIDADE DE EVITAR A REALIZAÇÃO DO DANO.
III – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL TODOS TÊM DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, BEM DE USO COMUM DO POVO E ESSENCIAL Á SADIA QUALIDADE DE VIDA, IMPONDO-SE AO PODER PÚBLICO E À COLETIVIDADE O DEVER DE DEFENDÊ-LO E PRESERVÁ-LO PARA AS PRESENTES E FUTURAS GERAÇÕES (ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERALBRASILEIRA).
DECLARAÇÃO RIO DE JANEIRO/1992: PRINCÍPIO 4: A FIM DE ALCANÇAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE DEVE CONSTITUIR PARTE INTEGRANTE DO PROCESSO DE DESENVOLVIMENTO E NÃO PODE SER CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA. PRINCÍPIO 8: A FIM DE ALCANÇAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA PARA TODAS AS PESSOAS, OS ESTADOS DEVEM REDUZIR E ELIMINAR OS PADRÕES DE PRODUÇÃO E CONSUMO INSUSTENTÁVEIS E FOMENTAR POLÍTICAS DEMOGRÁFICAS APROPRIADAS. SENTENÇA DO TRIBUNAL ARBITRAL DE HAYA – CASO FERROVIA “RENO DE FERRO” – BÉLGICA v. PAÍSES BAIXOS (24/05/2005).