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RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA Cesar A. Guimarães Pereira. cesar@justen.com.br. PREMISSAS. 1) Nova modalidade licitatória, de procedimento adaptável 2) Aplicação limitada 3) Aplicação facultativa, por opção expressa
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RDC: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FÓRUM BRASILEIRO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS E INFRAESTRUTURA Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
PREMISSAS 1) Nova modalidade licitatória, de procedimento adaptável 2) Aplicação limitada 3) Aplicação facultativa, por opção expressa Por que optar (ou não) pelo RDC? Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
APLICAÇÃO DO RDC • Aplicação: “licitações e contratos necessários à realização de”: • Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (carteira da APO) • Copa das Confederações (matriz de responsabilidades) • Copa do Mundo de 2014 (matriz de responsabilidades) • Infraestrutura e serviços em aeroportos das capitais até 350 km das sedes das Copas e Jogos • Objeções da ADI 4645 e 4655 Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
LINHAS GERAIS DO PROCEDIMENTO • Procedimentos auxiliares • Destaque à etapa interna (planejamento) • Regras especiais sobre publicidade e prazos • Novos critérios de julgamento • Habilitação posterior como regra geral • Flexibilidade procedimental • Forma eletrônica generalizada e preferencial • Admissão generalizada de disputa aberta ou fechada • Novo procedimento recursal e de impugnação • Negociação Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
PUBLICIDADE • O art. 6º da Lei 12.462 (ADI 4645 e 4655) • Orçamento e publicidade dos atos estatais • Liberdade do legislador infraconstitucional • Experiência internacional e teoria econômica • Riscos: ampla defesa e conduta ilícita • Prazos e formas de publicação dos avisos • Prazos de publicação: alteração substancial • Possível substituição do D.O. por sítios oficiais • Dispensa de publicação em licitações de pequeno valor (ADI 4645) Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
JULGAMENTO • Novos tipos • Menor preço ou maior desconto (linear) • Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”) • Melhor técnica ou conteúdo artístico • Maior oferta de preço • Maior retorno econômico (eficiência – art. 23) • Classificação e desclassificação • Preferências (produto nacional e LC 123) e desempate • Exequibilidade e preços unitários “relevantes” • Possível ilegalidade do regulamento (fórmula) • Encerramento do certame: correção de vícios sanáveis Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
HABILITAÇÃO • Possibilidade de “inversão de fases” (recursos nas duas fases) • Declaração prévia de habilitação • Critérios dos arts. 27 a 33 da Lei 8.666 • Dissociação da entrega de (i) proposta e (ii) documentos de habilitação: possível invalidade do regulamento • Regularidade fiscal: apenas após o julgamento • Menor preço ou maior desconto (linear) • Técnica e preço (objetividade; critérios “relevantes”) • Melhor técnica ou conteúdo artístico • Maior oferta de preço • Maior retorno econômico (eficiência – art. 23) • Desclassificação • Possível ilegalidade do regulamento (fórmula) • Demonstração da exequibilidade pelo licitante • Verificação de preços unitários “relevantes” • Encerramento do certame e correção de vícios sanáveis Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
PROCEDIMENTO ELETRÔNICO • Adoção preferencial: descabimento sem garantia de segurança do procedimento • Previsão de aplicação do sistema do pregão eletrônico (art. 13, par. único, da Lei 12.462) • pregoeiro v. comissão de licitação • encerramento por tempo aleatório • bem ou serviço comum v. qualquer objeto • Indefinição sobre acesso à fase de lances • Insuficiência do regulamento • Necessidade de adaptação das regras e sistema Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
MODOS ABERTO OU FECHADO DE DISPUTA • Declarações iniciais e credenciamento • Modo aberto: lances públicos e sucessivos • Apenas os aspectos econômicos, nas licitações de técnica e preço • Necessidade de reapresentação de planilha de obras e serviços de engenharia • Combinação de modos (duas etapas) • Disputa aberta das 3 melhores propostas fechadas • Disputa fechada das 3 melhores propostas abertas • Flexibilidade procedimental Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
DISPUTA ABERTA PRESENCIAL • Classificação inicial das propostas (incerteza normativa sobre a forma da proposta inicial) • Lances na ordem inversa da vantajosidade das propostas iniciais • Desistência de apresentar lance verbal implica exclusão da etapa de lances (art. 19, III, do Dec. 7.581; sem previsão na Lei) Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
A REGRA DE EXCLUSÃO DA DISPUTA • Falta de previsão legal de exclusão (art. 19, III, do Dec. 7.581) • Comparação com o regime do pregão • Incentivo a propostas iniciais elevadas Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
PROCEDIMENTO (LANCES INTERMEDIÁRIOS) • Definição e necessidade de previsão no ato convocatório (art. 20 do Dec. 7.581) • Segunda rodada de lances (art. 21 do Dec. 7.581): diferença superior a 10% entre a melhor proposta e o segundo colocado • Nos termos da lei e do decreto, definição apenas das demais posições, não do primeiro colocado Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 21 DO DECRETO 7.581 • Defeito sanável ou insanável? Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br
CONCLUSÃO • Reafirmação dos princípios fundamentais do processo licitatório • Flexibilidade procedimental • Necessidade de reflexão e avanços normativos, especialmente em relação à forma eletrônica de licitação Cesar A. Guimarães Pereira cesar@justen.com.br