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Procedimento dos crimes de drogas. Marta Saad 13.05.2011. Plano da aula. Prisão e liberdade na Lei de Drogas Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado. Prisão e liberdade. Art. 44, Lei 11.343/06 Crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37 são insuscetíveis de
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Procedimento dos crimes de drogas Marta Saad 13.05.2011
Plano da aula • Prisão e liberdade na Lei de Drogas • Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado
Prisão e liberdade • Art. 44, Lei 11.343/06 • Crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, 34 a 37 são insuscetíveis de • Sursis • Graça • Indulto • Anistia • Liberdade provisória • Livramento condicional após cumprimento de 2/3 da pena, vedada concessão a reincidente específico • Art. 59: prisão para apelar
Prisão e liberdade • Fiança e liberdade provisória • Art. 5º, XLIII, CR e art. 5º, LXVI, CR • Lei 8.072/90 • Lei 11.343/2006 • Lei 11.464/2007 • Crimes hediondos, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins são insuscetíveis de • Anistia, graça, indulto • Fiança
Prisão e liberdade • Crimes hediondos e liberdade • Constituição da República • Art. 5º, • Inc. XLIII. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem. • Inc. LXVI. Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Prisão e liberdade • Lei dos crimes hediondos • Lei 8.072/90 (redação original) • Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: • II - fiança e liberdade provisória • Lei 8.072/90 (com a redação dada pela Lei 11.464/2007) • Art. 2º. Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: • II - fiança
Prisão e liberdade • Vedação de liberdade provisória • Lei 8.072/90 (Crimes hediondos) proibia, na redação original, concessão de liberdade provisória a crimes hediondos e equiparados • Tráfico sempre foi considerado delito equiparado a hediondo • Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) repetiu a proibição • Lei 11.464/2007 suprimiu proibição de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados • Conflito aparente de normas ou conflito de leis no tempo • Vige lei posterior ou a especial? • Discussão constitucional sobre o tema
Prisão e liberdade • Relação entre liberdade provisória e fiança • O que a Constituição da República veda, para os crimes hediondos e a eles equiparados, é a concessão de fiança (art. 5º, inc. XLIII – crimes inafiançáveis). • A inafiançabilidade não significa, hoje, no nosso sistema, que a liberdade provisória seja vedada. O que se veda é a fiança, um dos vínculos possíveis da liberdade provisória. • Existe liberdade provisória sem fiança, como a própria CR reconhece (art. 5º, inc. LXVI). • E, ainda, para manter alguém preso, antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, é preciso verificar a cautelaridade da prisão (art. 312 do CPP).
Prisão e liberdade • Posições antagônicas: • ADI 3112-1: STF julgou inconstitucional o art. 21 do Estatuto do Desarmamento, que previa: • Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória. • O STF decidiu que “não se admite prisão ex lege, automática, sem motivação“. • Drogas: há quem entenda que permanece em vigor a vedação da liberdade provisória do art. 44 da Lei 11.343/2006, porque, vedada a liberdade provisória com fiança, com maior razão seria inviável a liberação nos demais casos, porque os crimes afiançáveis seriam menos graves.
Prisão e liberdade • Prisão para apelar • Art. 594, CPP • O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto. • Revogado pela Lei 11.719/2008 • Lei 11.343/2006 • Réu condenado por tráfico não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bens antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória
Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado • Apreensão e outras medidas assecuratórias, nos termos dos arts. 125 a 144 do CPP (art. 60, Lei 11.343/2006) • Suspensão da medida • Contraditório (art. 60, caput, Lei 11.343/2006) • Inversão do ônus da prova?
Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado • Utilização dos bens por órgãos e entidades (art. 61, Lei 11.343/2006) ou pela polícia judiciária (art. 62, Lei 11.343/2006) • Apreensão de numerário (art. 62, Lei 11.343/2006)
Apreensão, arrecadação e destinação de bens do acusado • Venda antecipada de bens, depois de iniciada ação penal (art. 62, § 4º, Lei 11.343/2006) • Nexo de instrumentalidade entre delito e objetos • Risco de perda de valor econômico pelo decurso do tempo • Avaliação dos bens • Intimação do acusado • Recursos com efeito devolutivo • Perdimento será decidido na sentença de mérito • Alienação de bens perdidos compete à SENAD