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Direito Financeiro

Direito Financeiro. Sergio Karkache sekarkache@yahoo.com.br http ://sergiokarkache@blogspot.com. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS: Exclusividade; Programação; Equilíbrio orçamentário; Anualidade; Unidade; Universalidade; Legalidade; Não-Afetação. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO.

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Presentation Transcript


  1. Direito Financeiro Sergio Karkache sekarkache@yahoo.com.br http://sergiokarkache@blogspot.com

  2. PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS: Exclusividade; Programação; Equilíbrio orçamentário; Anualidade; Unidade; Universalidade; Legalidade; Não-Afetação.

  3. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO. Orçamento descreve e constitui programa de trabalho, traça metas, objetivos e meios para atingi-las, vincula a ação de forma impessoal e organizada. Normas relacionadas: CF/1988, art. 165, §4º); 48, II e IV.

  4. PRINCÍPIO DA PROGRAMAÇÃO: Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. (CF/1988, art. 165, §4º). Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República...dispor sobre ...: ... II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;...IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento; (CF/1988, art. 48, II e IV).

  5. (AN.TRE.AP.2006) No que diz respeito ao orçamento público, a formulação de objetivos e o estudo das alternativas da ação futura para alcançar os fins da atividade governamental; assim como a redução dessas alternativas de um número muito amplo a um pequeno e, finalmente, a prossecução do curso da ação adotada, referem-se ao princípio da: A) Programação; B) unidade; C) Universalidade; D) Estabilidade Orçamentária; E) Exclusividade.

  6. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. “...O equilíbrio do orçamento consubstancia-se na relação de equivalência entre o montante das despesas autorizadas e o volume da receita prevista para o exercício financeiro. Tratava-se, na concepção tradicional, da igualdade matemática entre ingressos e gastos públicos...” (SILVA, J.A.)

  7. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. Crise (SILVA, J.A.); Flexibilização (smj). A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. (LC 101/2000, art. 1º, §1º).

  8. PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO. A fixação das cotas [de despesa] atenderá aos seguintes objetivos: (...) b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. (L. 4320/64, art. 48).

  9. (AARF.2009.1.ESAF.80) Quanto aos princípios orçamentários, marque a opção correta. a) O Princípio da universalidade da matéria orçamentária estabelece que somente deve constar no orçamento matéria pertinente à fixação da despesa e à previsão da receita.

  10. b) O Princípio da Programação preconiza a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a finalidade do plano plurianual. c) O Princípio da não-afetação da receita preconiza que não pode haver transferência, transposição ou remanejamento de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa.

  11. d) O Princípio da reserva de lei estabelece que os orçamentos e créditos adicionais devem ser incluídos em valores brutos, todas as despesas e receitas da União, inclusive as relativas aos seus fundos.

  12. e) O Princípio do Equilíbrio Orçamentário estabelece que a lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.

  13. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. Orçamento é temporário e periódico. Ano é convenção em Direito Comparado e na história legislativa do Brasil. Vantagens: Políticas: Intervenção do Poder Legislativo; Financeiras: organização das contas públicas, com apropriação adequada de receitas e despesas; Econômicas: influir nas flutuações dos ciclos econômicos.

  14. PRINCÍPIO DA ANUALIDADE. NORMAS RELACIONADAS: Anualidade x Ano Civil. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; (CF/1988, art. 165, §9º, I). O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. (L. 4320/1964, art. 34). Orçamento Anual. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: (...) III - os orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165, III).

  15. Princípio da Anualidade. Sobrevivência: Pró: O PPA só se realiza através da LOA. (SILVA, José Afonso). Contra: O PPA é contraditório com a anualidade (HORVATH e OLIVEIRA).

  16. PRINCÍPIO DA UNIDADE. “...Conclui-se, pois, que o princípio da unidade orçamentária, na concepção do orçamento programa não se preocupa com a unidade documental; ao contrário, desdenhando-a, postula que tais documentos orçamentários se subordinem a uma unidade de orientação política, numa hierarquização unitária dos objetivos a serem atingidos e na uniformidade de estrutura do sistema integrado...” (SILVA, José Afonso).

  17. Princípio da Unidade. Normas relacionadas: A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. (CF/1988, art. 165, §5º).

  18. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (OU GLOBALIZAÇÃO). Conceito tradicional: “...Realiza-se, pois, o princípio da universalidade na exigência de que todas as rendas e despesas dos Poderes, fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta sejam incluídas no orçamento anual geral...”

  19. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (OU GLOBALIZAÇÃO). Conceito moderno. “...O importante – como nota Pedro Muñoz Amato – é reunir todos os elementos substantivos necessários à articulação do programa total do Governo...Quer dizer que deverão ser incluídos no orçamento os aspectos do programa de cada órgão, principalmente aqueles que envolvam qualquer transação financeira...”

  20. PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE (OU GLOBALIZAÇÃO). Exceção: É legítima a cobrança de tributo que houver sido aumentado após o orçamento, mas antes do início do respectivo exercício financeiro. (STF, Súmula 66).

  21. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. “...O princípio da legalidade em matéria orçamentária tem o mesmo fundamento do princípio da legalidade geral, segundo o qual a Administração se subordina aos ditames da Lei. Constitui exigência constitucional expressa que leis de iniciativa do Presidente da República estabelecerão: o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165)...”

  22. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. (CF/1988, art. 165).

  23. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NORMAS: CF/1988, art. 48, II e IV (CN). CF/1988, art. 166. (Projetos – CN) CF/1988, art. 167, I, III, V, VI e IX (vedações – autorização CN)

  24. Características da Lei orçamentária. Lei Formal: Autoriza atos Executivos. Lei Ordinária: Processo legislativo ordinário, com especificações Lei Temporária: Vige por períodos certos (ano) Lei Especial: Processo legislativo com características especiais.

  25. Medidas Provisórias: É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º. (CF/1988, art. 62, §1º, I, “d”, i. EC 32/2001).

  26. Medidas Provisórias: Exceção. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (CF/1988, art. 167, §3º). (Neste sentido: STF ADI.MC 4048/DF). Sobre Créditos Adicionais, Suplementares, Especiais e Extraordinários) ver L. 4320/1964, art. 40 a 46.

  27. CF/1988. FINANÇAS PÚBLICAS: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão (CF/1988, art. 165): O plano plurianual. (CF/1988, art. 165, I). A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. (CF/1988, art. 165, §1º).

  28. PLANO PLURIANUAL: Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. (CF/1988, art. 165, §4º). Plano Plurianual. Princípio da Universalidade. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. (CF/1988, art. 167, §1º). A LC 101/2000, art. 3º, que regulamentava a lei do Plano Plurianual foi vetada pelo Presidente da República.

  29. (PFN.2005.ESAF.31) A propósito do orçamento, e de acordo com o modelo constitucional brasileiro vigente, a lei que instituir o plano plurianual estabelecerá a) o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, de modo pormenorizado, com exceção de fundos para órgãos e entidades da administração indireta.

  30. b) de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. c) o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, bem como das empresas que contêm com participação federal, embora a União não exerça direito de voto.

  31. d) o orçamento da administração direta e indireta, sob responsabilidade da União, excluindo-se o orçamento da Seguridade Social. e) sistema específico e pormenorizado para redução de desigualdades sociais, vedando-se, no entanto, a utilização de anistias e de remissões.

  32. As Diretrizes Orçamentárias: A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (CF/1988, art. 165, §2º).

  33. 3.1. A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. (CF/1988, art. 57, §2º). 3.2. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias. (CF/1988, art. 99, §1º).

  34. (PFN.2005.ESAF.35) Em relação ao controle concentrado de constitucionalidade, a ser efetivado em relação à lei de diretrizes orçamentárias, o Supremo Tribunal Federal assentou que a) é possível, e até necessária, a fiscalização de constitucionalidade de lei orçamentária, de forma concentrada.

  35. b) a matéria é de âmbito político, e segundo orientação que segue o modelo da Suprema Corte norte-americana, não se justifica fiscalização por parte do poder judiciário. c) a questão é disciplinada integralmente pelo texto constitucional vigente, que outorga ao judiciário o controle direto, por via de ação, em relação a disposições de lei orçamentária que permitem ampliação de despesas, tão-somente.

  36. d) a questão suscita lacuna no modelo constitucional vigente, e deste modo só admite controle abstrato de constitucionalidade ou eventual controle difuso, que o Supremo Tribunal evita implementar, nos termos de recorrentes decisões. e) a lei de diretrizes orçamentárias, que tem objeto determinado e destinatários certos, assim sem generalidade abstrata, é lei de efeitos concretos, que não está sujeita à fiscalização jurisdicional no controle concentrado.

  37. 4. Os orçamentos anuais. A lei orçamentária anual compreenderá (CF/1988, art. 165, §5º): 4.1. O orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público ; 4.2. O orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto ; 4.3. O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

  38. 5. Lei Orçamentária Anual. A Constituição preceitua o seguinte, acerca da Lei Orçamentária Anual: 5.1. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. (CF/1988, art. 165, §6º). 5.2. Os orçamentos fiscal e de investimentos, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. (CF/1988, art. 165, §7º). 5.3. Princípio da Exclusividade. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (CF/1988, art. 165, §8º).

  39. LEI COMPLEMENTAR ORÇAMENTÁRIA. Cabe à lei complementar (CF/1988, art. 165, §9º): Dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; Estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

  40. LEI COMPLEMENTAR ORÇAMENTÁRIA. Dispor sobre o exercício financeiro...; Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (CF/1988, art. 166, §6º). A LC 101/2000, artigos 4º e 5º estabelecem normas sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. O artigo 3º, que dispunha sobre o Plano Plurianual foi vetado pelo Presidente da República.

  41. LEI COMPLEMENTAR ORÇAMENTÁRIA. Estabelecer normas de gestão financeira... Programação Financeira. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º. (CF/1988, art. 168, cf. EC 45/2004).

  42. LEI COMPLEMENTAR ORÇAMENTÁRIA. Norma Transitória. Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas (CF/1988, ADCT, art. 35, §2º): I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa; II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

  43. Execução Orçamentária. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (CF/1988, art. 165, §3º). O relatório...abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre... (LC 101/2000, art. 52).

  44. (TRF4.Juiz.XI.2004.04) Assinalar a alternativa correta. a) Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União, salvo aquelas de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, como a legislação tributária. b) Não se incluem entre as atribuições do Congresso Nacional julgar, anualmente, as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar relatórios sobre a execução dos planos de governo, nem zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

  45. c) Os princípios orçamentários reforçam a utilização do orçamento como instrumento de controle democrático e são os de exclusividade, programação, equilíbrio, anualidade, unidade, universalidade e legalidade.

  46. d) O controle externo sobre as atividades financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União é exercido exclusivamente pelo Tribunal de Contas da União, sem ingerência do Congresso Nacional.

  47. d) O controle externo sobre as atividades financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União é exercido exclusivamente pelo Tribunal de Contas da União, sem ingerência do Congresso Nacional.

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