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Direito Tributário E Financeiro Sergio Karkache sergiokarkache.blogspot

Direito Tributário E Financeiro Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br. Obrigação Tributária A obrigação é principal ou acessória (CTN, Art. 113).

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Presentation Transcript


  1. Direito Tributário E Financeiro Sergio Karkache http://sergiokarkache.blogspot.com sekarkache@yahoo.com.br

  2. Obrigação Tributária A obrigação é principal ou acessória (CTN, Art. 113). A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (CTN, art. 113, §1º).

  3. A obrigação acessória decorrente da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. (CTN, art. 113, §2º). A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).

  4. Obrigação Tributária Nasce com a ocorrência do fato gerador previsto na norma. Tipos: Principal: Pagar tributo ou penalidade pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU, COFINS, PIS, etc... Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em favor da Administração Tributária. Ex.: declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e manter escrituração fiscal, etc...

  5. Fato Gerador Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. (CTN, art. 114). Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (CTN, art. 115).

  6. FatoGerador. Momento da ocorrência: Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos (CTN, art. 116): Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I). Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN, art. 116, II).

  7. Momento da ocorrência. Negócios Jurídicos condicionais: Salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados (CTN, art. 117): 1. Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento. 2. Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

  8. Exemplo 1: (Condição Suspensiva: Maria receberá doação quando passar no concurso) Quando é devido o imposto pela doação?

  9. Exemplo 2: (Condição Resolutória: João perderá a posse da casa quando deixar de pagar as prestações) Quando é devido o imposto de transmissão?

  10. Norma anti-elisiva: A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (CTN, art. 116, § único).

  11. Princípio do “Non Olet”: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se (CTN, art. 118): Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I). Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (CTN, art. 118, II).

  12. Sujeito Ativo: Pessoa de direito público titular da competência para exigir seu cumprimento. (Capacidade Tributária Ativa).

  13. Subrogação: Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (CTN, art. 120).

  14. Subrogação: Em caso de desmembramento (nova pessoa política) Assume sujeição ativa no lugar da pessoa anterior Adota a legislação da pessoa anterior, até criar a sua própria.

  15. Sujeito Passivo: Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. (CTN, art. 121).

  16. Sujeito Passivo: Obrigação Principal: O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 1. Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. 2. Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. (CTN, art. 121, § único)

  17. Sujeito Passivo: Obrigação acessória. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. (CTN, art. 122).

  18. Capacidade Passiva x Convenções Particulares: Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. (CTN, art. 123).

  19. A capacidade tributária passiva independe: 1. Da capacidade civil das pessoas naturais. 2. De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; 3. De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. (CTN, art. 126)

  20. Solidariedade passiva: São solidariamente obrigadas: As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. As pessoas expressamente designadas por lei. (CTN, art. 124)

  21. Benefício de Ordem: A solidariedade passiva tributária não comporta benefício de ordem. (CTN, art. 124, § único).

  22. Efeitos da solidariedade: Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade (CTN, art. 125):

  23. O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

  24. Hipótese 1 (Isenção Objetiva): Lei isenta imóveis até 100m² Proprietários: João, Pedro e Ana Todos isentos

  25. Hipótese 2 (Isenção Subjetiva): Lei isenta proprietários de imóveis deficientes físicos Proprietários: João, Pedro e Ana Só Pedro (deficiente) é isento Resultado: 1/3 de Pedro = isento 2/3 de João e Ana: devidos

  26. A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

  27. Domicílio: “...indica o centro ou sede das atividades de uma pessoa, o lugar em que mantém o seu estabelecimento ou fixa sua residência com ânimo definitivo (...)”.

  28. Domicílio Tributário. Definição Por eleição do sujeito passivo. Se rejeitado, situação dos bens ou local dos fatos.

  29. Domicílio Tributário: Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

  30. Domicílio Tributário: 1. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

  31. Domicílio Tributário: 2. Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

  32. Domicílio Tributário: 3. Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. (CTN, art. 127).

  33. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer destas hipóteses, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. (CTN, art. 127, §1º).

  34. QUESTÕES

  35. 1. (AFNAT.2008.ESAF.34) Sobre os sujeitos da obrigação tributária, assinale a única opção correta. A) O sujeito ativo da obrigação tributária é, necessariamente, a pessoa jurídica de direito público titular da competência para instituir o tributo. B) Pessoa jurídica de direito privado pode figurar como sujeito ativo da obrigação tributária, haja vista o CTN prever, expressamente, a possibilidade de delegação das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.

  36. C) O contribuinte de fato ou de direito é considerado sujeito passivo da obrigação tributária, independentemente de possuir relação pessoal e direta com o fato gerador. D) As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, mesmo que haja lei em sentido contrário. E) A sociedade comercial informalmente constituída pode figurar como sujeito passivo de uma obrigação tributária.

  37. 2. (AFNAT.2008.ESAF.35) Sobre a solidariedade e capacidade tributária, assinale a única opção correta. A) Em virtude da rigidez constitucional, que promoveu a distribuição de competências tributárias entre os entes políticos, não encontra respaldo, no ordenamento jurídico nacional, a solidariedade ativa em matéria tributária.

  38. B) Pode o poder público exigir o pagamento do IPTU tanto do proprietário como do locatário do imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação de direito real. C) Considerando que duas pessoas detenham a propriedade de um veículo, o fisco não pode exigir apenas de um dos contribuintes o pagamento integral da exação.

  39. D) Como efeito da solidariedade, tem-se que a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, mesmo se outorgada pessoalmente a um deles. E) Na situação em que um pai detenha 60% de um imóvel e o filho, absolutamente incapaz, possua outros 40% do bem, optando o fisco em cobrar de apenas um, deve preferir o pai ao filho, em atenção ao benefício de ordem previsto no CTN.

  40. 3. (AFRF.I.2002.ESAF.34) Avalie as afirmações abaixo e marque a opção que corresponda, na devida ordem, ao acerto ou erro de cada uma (V ou F, respectivamente). 1- Multa decorrente de obrigação acessória constitui obrigação principal.

  41. 2- Se a lei impõe a determinados sujeitos que não façam alguma coisa, está a impor-lhes uma obrigação tributária acessória e a simples situação de fato que a lei considera relevante para impor a abstenção já é considerada fato gerador dessa obrigação. 3- Quando um sujeito passivo não está sujeito ao imposto, mas apenas a prestar informações ao fisco sobre matéria de interesse da fiscalização, esta é sua obrigação tributária principal.

  42. a) V, V, V b) V, V, F c) V, F, F d) F, F, F e) F, F, V

  43. 4. (AFRF.I.2002.ESAF.36) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal? Segundo decorre do Código Tributário Nacional, silvícola, enquanto durar sua incapacidade civil, é passível de ter capacidade tributária? Certa pessoa dedicada ao comércio ambulante, sem endereço fixo, somente encontrado junto à sua banca de comércio, poderá ser considerada pela autoridade fiscalizadora como sem domicílio fiscal?

  44. a) Não, Sim, Não b) Sim, Sim, Não c) Sim, Não, Sim d) Não, Não, Não e) Sim, Sim, Sim.

  45. 5. (OAB.G.2008.1.CESPE.UNB.66) Considere que Pedro e Tiago sejam, por lei, considerados sujeitos passivos solidários em relação a determinada dívida tributária. Nessa situação, A) se a lei conceder remissão pessoal a Tiago, o saldo da dívida passa todo para Pedro. B) se a lei conceder a interrupção da prescrição em prejuízo de Tiago, não será afetada a prescrição para Pedro.

  46. C) se Pedro pagar a metade da dívida, somente Tiago permanecerá devedor. D) se Pedro foi quem deu razão à dívida, o fisco deve primeiramente cobrar dele e, somente após esgotados os esforços, deve cobrar de Tiago.

  47. 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16)Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar-se que a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo. b) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante.

  48. c) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger. d) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional.

  49. e) no caso de pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento, seu domicílio será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento.

  50. 7. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.36) Quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de:

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