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Temas Atuais do Direito Ambiental Fernando Botelho Penteado de Castro

Temas Atuais do Direito Ambiental Fernando Botelho Penteado de Castro. Temas atuais do Direito Ambiental. Introdução: ramo de vanguarda do Direito Responsabilidade nas três esferas Responsabilidade dos administradores Responsabilidade pós-consumo. Tríplice responsabilidade na CF/1988.

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Temas Atuais do Direito Ambiental Fernando Botelho Penteado de Castro

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Presentation Transcript


  1. Temas Atuais do Direito AmbientalFernando Botelho Penteado de Castro

  2. Temas atuais do Direito Ambiental • Introdução: ramo de vanguarda do Direito • Responsabilidade nas três esferas • Responsabilidade dos administradores • Responsabilidade pós-consumo

  3. Tríplice responsabilidade na CF/1988 • Constituição Federal de 1988 • Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho • humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência • digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes • Princípios: • VI - defesa do meio ambiente • Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.  • § 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

  4. Responsabilidade administrativa e licenciamento • Responsabilidade administrativa • Decreto 6.514/2008 • Aplicação pelo órgão de fiscalização • Advertência, multa, interdição e embargo de atividades • Impossibilidade de dupla sanção • Licenciamento ambiental • Atividades potencialmente poluidoras • Competência em função da abrangência do impacto • EIA/RIMA • LP • LI • LO • Compensação de até 0,5%

  5. Responsabilidade Civil • Até 1981: • Responsabilidade Aquiliana (Art. 159 do Código Civil de 1.916) • Culpa a.     Negligência b.     Imprudência c.     Imperícia • Zoneamento industrial • Licenciamento • Padrões de emissões   • Princípio básico: • Toda atividade produtiva é necessariamente poluente – há um grau tolerável de poluição

  6. Responsabilidade Civil • Lei nº 6.938/81 Art. 3º. Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: IV -poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Art. 14. • § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

  7. Responsabilidade Civil • Solidariedade • Código Civil - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação (Art. 942) • Responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade dos danos, ainda que não os tenham causado por inteiro • Responsabilidade solidária não se presume

  8. Responsabilidade dos Administradores – esfera civil • A responsabilidade civil recai, via de regra, sobre a pessoa jurídica diretamente responsável pelo dano ambiental • Lei nº 9.605/98: Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (art. 4º) • Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (art. 50)

  9. Responsabilidade dos Administradores – esfera civil • O administrador poderá ser responsabilizado por danos ambientais, desde que seja demonstrado que agiu* • extrapolando os atos regulares de gestão • com imprudência, imperícia, negligência ou dolo (má-fé) • em violação à Lei ou aos estatutos  • * Lei nº 6.404/1976 (arts. 117 e 158)

  10. Direito de Regresso da Empresa • Art. 934 do Código Civil: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. • Se a responsabilização ambiental recair diretamente sobre a empresa, por ato imputável aos seus administradores, poderá a pessoa jurídica exercer direito de regresso contra a(s) pessoa(s) física(s) responsável(is) pelo dano ambiental.

  11. Responsabilidade Penal • Lei nº 9.605/1998 • Quem, de alguma forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoas jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evita-la (art. 2º) • As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade (art. 3) • A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (art. 3º, parágrafo único)

  12. Responsabilidade Penal - Sanções • suspensão de atividades • interdição temporária • proibição de contratar com o Poder Público • proibição de obter subsídios, subvenções e doações • Responsabilizaçãoda Pessoa Jurídica • Responsabilizaçãoda Pessoa Física • Possibilidade de haver transação penal ou suspensão do processo, mediante condições (artigos 27 e 28 da Lei nº 9.605/98 e artigos 76 e 89 da Lei nº 9.099/95) • restritiva de direitos • prestação de serviços à comunidade • penas privativas de liberdade • penas restritivas de direito (substitutiva)

  13. Apuração de responsabilidades • Esfera Civil: inquérito civil público, ação civil pública e ação popular • TAC • Inversão do ônus da prova (STJ) • Esfera penal: inquérito policial e ação penal • Transação penal e suspensão condicional do processo • Esfera administrativa: auto de infração • Reparação e redução da multa

  14. Medidas Preventivas • Cuidado no preparo da documentação da empresa • Os registros de todas as comunicações com os órgãos de licenciamento, controle e fiscalização ambiental • Os riscos administrativos e penais decorrentes da falta de registros exigidos em lei: a pessoa jurídica e seus representantes legais (artigo 2º da Lei nº 9.605/98) • O relacionamento com terceiros: a responsabilidade objetiva, solidária e indireta e a responsabilidade pós-consumo como motivos para manter adequada documentação • Conhecimento da legislação específica

  15. Responsabilidade pós-consumo • Conceito: É a responsabilidade dos fabricantes e importadores pela destinação final dos produtos por eles fabricados ou importados, após sua utilização pelos respectivos consumidores, bem como pela reparação de eventuais danos ambientais que venham a ser causados pelo descarte desses produtos no meio ambiente • Aplicação extensiva da responsabilidade civil objetiva, indireta e solidária (conjugação dos artigos 3º, inciso IV, e 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/81) • Código Civil: Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação (Art. 931)

  16. Responsabilidade pós-consumo • Exemplos: • Embalagens de agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989) • Baterias e pilhas usadas (Res. CONAMA 257/1999) • Pneumáticos (Res. CONAMA 258/1999) • Óleos lubrificantes (Portaria Interministerial 464/2007, dos Ministérios do Meio Ambiente e de Minas e Energia; e Portaria 125/1999 da ANP) • Garrafas e embalagens plásticas (Leis Municipais, e.g., Lei nº 13.316/2002 e Decreto Municipal nº 49.532/2008, do Município de São Paulo) • Efeitos: transfere ao produtor da responsabilidade pelo gerenciamento de parte do lixo urbano; equipara o produto consumido e descartado ao resíduo industrial

  17. Gerenciamento de áreas contaminadas • Encerramento de atividades (Decreto Estadual SP nº 47.400/2002) • Manual e Decisão de Diretoria 103/07 da CETESB • Lei Estadual SP nº 13.577/2009 • obrigação de garantir o cumprimento integral do plano de remediação (garantia bancária ou seguro ambiental de 125% do valor estimado para a remediação) • obrigação solidária do causador da contaminação e seus sucessores, do proprietário, do superficiário, do detentor da posse efetiva e de quem se beneficia direta ou indiretamente da contaminação • necessidade da aprovação prévia do plano de remediação • obrigatoriedade de comunicação imediata da contaminação às autoridades ambientais e de saúde • Averbação na matrícula

  18. Obrigado !!! • Fernando Botelho Penteado de Castro • fcastro@pn.com.br • (55 11) 3247-8612

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