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PT MPS nº 202, 07jul2008 : http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_01_06.asp. Reunião APEP CERTIFICAÇÃO DE DIRIGENTES São Paulo-SP, 22 de setembro de 2008. 2. SUMÁRIO. OBJETIVOS MOTIVAÇÃO BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS ASPECTOS LEGAIS EXPERIÊNCIAS NACIONAIS
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PT MPS nº 202, 07jul2008: http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar_01_06.asp
Reunião APEP CERTIFICAÇÃO DE DIRIGENTES São Paulo-SP, 22 de setembro de 2008. 2
SUMÁRIO OBJETIVOS MOTIVAÇÃO BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS ASPECTOS LEGAIS EXPERIÊNCIAS NACIONAIS AUTO – REGULAÇÃO DADOS DOS DIRIGENTES 8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 3
1. OBJETIVOS • AUMENTAR A PROFISSIONALIZAÇÃO • MELHORAR A GOVERNANÇA DO FUNDO DE PENSÃO • INCENTIVAR A AUTO-REGULAÇÃO • CUMPRIR O DEVER FIDUCIÁRIO 5
2. MOTIVAÇÃO • MAIOR COMPLEXIDADE DO SISTEMA DE PREVIDÊNCIA • COMPLEMENTAR • MUDANÇA SOCIETAL (aumento da longevidade) • DINÂMICA DO MERCADO FINANCEIRO (redução gradual da • taxa de juros) • CREDIBILIDADE E AMADURECIMENTO DO SISTEMA DE • PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR • ALINHAMENTO À MELHORES PRÁTICAS NACIONAIS E • INTERNACIONAIS 7
3. BOAS PRÁTICAS INTERNACIONAIS • Diretrizes da OCDE para a Governança dos Fundos de Pensão • Aptidão/Conformidade (“Suitability”) • Membros da estrutura organizacional deveriam estar sujeitos a padrões mínimos de aptidão/conformidade a fim de assegurar um alto nível de integridade, competência, experiência e profissionalismo na administração dos fundos de pensão. • O corpo diretivo deveria conjuntamente ter as habilidades e os conhecimentos necessários para supervisionar todas as funções desempenhadas por um fundo de pensão, e acompanhar os delegados e assessores aos quais tais funções tenham sido delegadas. • Deve buscar, ainda, aumentar seu conhecimento, quando for o caso, por meio de treinamento adequado. Referência: OECD Guidelines For Pension Fund Governance – DAF/AS/PEN/WD(2007)8/REV2/ANN1, 30 de abril de 2008 9
4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 30, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 108, de 29 de maio de 2001 • Item 3 - Modernização, profissionalismo, credibilidade e expansão são objetivos propostos para a previdência complementar. • Item 10 - Na estrutura organizacional prevista neste projeto de Lei complementar, a diretoria-executiva, responsável pela administração da entidade de previdência complementar, deverá atender a requisitos quanto à profissionalização e possuir ilibada conduta. 11
4. ASPECTOS LEGAIS • Lei Complementar n.° 108, de 29 de maio de 2001 • Art. 18. Aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal os mesmos requisitos previstos nos incisos I a III do art. 20 desta Lei Complementar. • Art. 20. Os membros da diretoria-executiva deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: • I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; • II - ... • III - ... • IV - .... 12
4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 • Item 3 – Como extensão lógica da Reforma da Previdência, que busca ajustar-se a princípios de maior justiça, ..., decorre a necessidade de uma revisão do quadro regulatório do regime de previdência complementar vigente em nosso País, a fim de conferir-lhe maior credibilidade, profissionalismo, transparência e, principalmente, estabilidade de regras. 13
4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 • Item 5 - Para a concretização da referida expansão, é necessário prover o Estado dos meios suficientes para assegurar a eficácia do regime. Nesse contexto, “eficácia” é tratada como um conceito amplo que serve de teto a seis pilares: (i) flexibilidade de criação e organização de planos e de entidades de previdência complementar, visando à expansão do regime de previdência complementar; (ii) credibilidade do regime de previdência complementar; (iii) incremento da profissionalização dos gestores das entidades de previdência complementar; (iv) transparência junto aos participantes; (v) prudência na gestão de ativos; e (vi) fortalecimento da capacidade de regulação e fiscalização do Estado. 14
4. ASPECTOS LEGAIS • Exposição de Motivos n.° 28, de 15 de março de 1999, da Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 • Item 23 – A diretriz de assegurar ao participante pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos, compatibilizada com o aumento da profissionalização da administração das entidades de previdência complementar, entre outros dispositivos deste projeto, está expressa no artigo 37, segundo o qual o estatuto das citadas entidades deverá prever representação dos participantes nos seus conselhos deliberativo e fiscal, assegurando-lhe, no mínimo, 1/3 (um terço) das vagas. Ficam estabelecidos como requisitos aos membros dos conselhos estatutários a experiência técnica e probidade administrativa. Para os integrantes da diretoria-executiva, são exigidos os mesmos requisitos retrocitados, além de formação superior. 15
4. ASPECTOS LEGAIS • Lei Complementar n.° 109, de 29 de maio de 2001 • Art. 35. ... • § 3° Os membros do conselho deliberativo ou do conselho fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos: • I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; • II - ... • III - ... • § 4° Os membros da diretoria-executiva deverão ter formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo anterior. 16
5. EXPERIÊNCIAS NACIONAIS • 5.1. REGULAÇÃO • 5.2. ÓRGÃOS DE MERCADO (AUTO-REGULAÇÃO) 18
5.1 REGULAÇÃO • BACEN • CVM • SUSEP • REGIME PRÓPRIO/ SPPS-MPS 19
5.1 REGULAÇÃO - BACEN • - Resolução n.° 3.057, de 19 de dezembro de 2002 • - Resolução n.° 3.158, de 17 de dezembro de 2003: • “Dispõe sobre a certificação de empregados das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN.” • Resolução n.° 3.309, de 31 de agosto de 2005: • “Dispõe sobre a certificação de empregados das cooperativas de crédito.” • Resolução n.° 3.477, de 26 de julho de 2007: • “Instituição de componente organizacional de ouvidoria pelas instituições financeiras e demais instituições financeiras.” 20
5.1 REGULAÇÃO – BACEN • Resolução n.° 3.158/2.003 Empregados de Instituições Financeiras: • Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN. • Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras. • Algumas certificadoras: Anbid, Ancor, Asbace e Andima (descontinuado em 31/12/2006) • Exames de certificação • Regra de transição: • I – 25%, no mínimo, até 31/12/2004 • II – 50%, no mínimo, até 31/12/2005 • III – 75%, no mínimo, até 31/12/2006 • IV – 100%, no mínimo, até 31/12/2007 • As instituições financeiras são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos. 21
5.1 REGULAÇÃO – BACEN • Resolução n.° 3.309/2005 Empregados de Cooperativas de Crédito: • Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN. • Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras. • Exame de certificação • Regra de transição: • I – 30%, no mínimo, até 30/06/2006 • II – 60%, no mínimo, até 30/06/2007 • III – 100%, no mínimo, até 30/06/2008 • As cooperativas de crédito são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos de seus empregados considerados aptos. 22
5.1 REGULAÇÃO – BACEN • Resolução n.° 3.347/2007 Empregados de Ouvidoria das IF: • Não há qualquer tipo de registro de profissionais pelo BACEN. • Não há qualquer tipo de credenciamento pelo BACEN p/as entidades certificadoras. • Exame de certificação técnica. • Norma estabelece conteúdo mínimo. • Regra de transição: 2 anos. • As instituições financeiras são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria. 23
5.1 REGULAÇÃO - CVM • - Instrução CVM n.° 388, de 30 de abril de 2003, alterada pela instrução CVM n.° 412, de 7 de dezembro de 2004: • “Dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e estabelece condições para seu exercício.” • - Instrução CVM n.° 434, de 22 de junho de 2006: • “Dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento.” • - Instrução CVM n.° 306, de 5 de maio de 1999, alterada pelas Instruções CVM n.os 364/02, 448/07 e 450/07: • “Dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários.” 24
5.1 REGULAÇÃO – CVM • Instrução CVM n.° 388/2003 Analista de Valores Mobiliários • Registro na CVM • Credenciamento por entidade certificadora autorizada pela CVM • Exames técnicos (04 provas) são aplicados pela APIMEC, por meio do Instituto Brasileiro de Certificação dos Profissionais de Investimento - IBCPI • FGV (elaboração e correção dos exames); Apimec/Regional oferece cursos. • Não há especificação de conteúdo na norma. • Regra de transição: prazo de 1 ano, prorrogado pela ICVM 412, por mais 1 ano. • Apimec poderá dispensar a comprovação de graduação de nível superior e aprovação no exame de qualificação técnica, desde que comprovado o exercício profissionaldo analista no mercado de valores mobiliários pelo prazo mínimo de 2 anos. 25
5.1 REGULAÇÃO – CVM • Instrução CVM n.° 434/2006 Agente Autônomo de Investimento: • Autorização pela CVM • Certificação por entidade certificadora autorizada pela CVM • Ancor – Associação Nacional das Corretoras de Valores, Câmbio e Mercadorias • Ancor certifica e oferece cursos preparatórios. Provas/Exames pela Fundação Carlos Chagas. • Não há especificação de conteúdo na norma, mas o programa de certificação deve ser submetido anteriormente à CVM. • Regra de transição: já havia regulação anterior exigindo a certificação. 26
5.1 REGULAÇÃO – CVM • Instrução CVM n.° 306/1999 Administração Profissional de Carteira de Valores Mobiliários: • Autorização pela CVM • Experiência profissional de: • Pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro; • b) No mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de terceiros. 27
5.1 REGULAÇÃO - SUSEP • - Resolução CNSP n.° 81, de 19 de agosto de 2002: • “Dispõe sobre a atividade de corretores de seguros de ramos elementares e dos corretores de seguros de vida, capitalização e previdência.” • Resolução CNSP n.° 115, de 6 de outubro de 2004: • “Estabelece condições mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar.” • Resolução CNSP n.° 149, de 18 de julho de 2006: • “Estabelece condições mínimas para a certificação técnica de empregados e assemelhados vinculados a corretores de seguros.” 28
5.1 REGULAÇÃO – SUSEP • Resolução CNSP n.° 81 Corretores de seguros de ramos elementares e corretores de seguros de vida, capitalização e previdência. • SUSEP registra. • Habilitação técnico-profissional: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnico - profissional (com provas) • Funenseg – Escola Nacional de Seguros aplica provas e oferece cursos. • Norma estabelece conteúdo mínimo. • Recadastramento periódico – SUSEP poderá exigir comprovação de treinamento destinado ao aprimoramento profissional. • Não há regra de transição. 29
5.1 REGULAÇÃO – SUSEP • Resolução CNSP n.° 115 Empregados e Assemelhados das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das EAPC: • Certificação: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnico - profissional (com provas) • Funenseg – Escola Nacional de Seguros (aplica provas e oferece cursos) • Regra de Transição: • I – 10%, no mínimo, até 31/12/2005 • II – 30%, no mínimo, até 31/12/2006 • III – 50%, no mínimo, até 31/12/2007 • IV – 70%, no mínimo, até 31/12/2008 • V – 100%, no mínimo, até 31/12/2009 • Promoção da atualização periódica dos conhecimentos dos empregados e assemelhados. • Não há conteúdo mínimo na legislação. • Circular SUSEP n.° 290, de 12 de maio de 2005: certificação técnica deverá ser renovada em periodicidade não superior a 5 anos. Prazos interrompidos pela Resolução CNSP n.° 179, de 2007 30
5.1 REGULAÇÃO – SUSEP • Resolução CNSP n.° 149 Empregados e Assemelhados vinculados a Corretores de Seguros: • Certificação: aprovação em exame nacional ou curso de habilitação técnico- profissional (com provas) • Funenseg – Escola Nacional de Seguros (aplica provas e oferece cursos) • Regra de Transição: • I – 10%, no mínimo, até 31/12/2007 • II – 30%, no mínimo, até 31/12/2008 • III – 50%, no mínimo, até 31/12/2009 • IV – 70%, no mínimo, até 31/12/2010 • V – 100%, no mínimo, até 31/12/2011 • Os corretores de seguros devem promover a atualização dos conhecimentos de seus empregados e assemelhados. • Não há conteúdo mínimo na legislação. Prazos interrompidos pela Resolução CNSP n.° 179, de 2007 31
5.1 REGULAÇÃO - MPS • REGIME PRÓPRIO – SPPS/MPS • - Resolução n.° 3.506, de 26 de outubro de 2007: • “Dispõe sobre a aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.” • Art. 21.... • § 2° O Ministério da Previdência Social estabelecerá critérios de qualificação ou certificação de responsável pelos investimentos do regime próprio de previdência social. • Portaria MPS n.° 155, de 15 de maio de 2008: • “Dispõe sobre a certificação dos responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios.” 32
5.1 REGULAÇÃO – MPS • Portaria MPS n.° 155, de 15 de maio de 2008 Responsáveis pelas aplicações dos recursos dos regimes próprios (investimentos) • Exame de certificação (CPA-10/ANBID) e comprovação junto à SPPS/MPS • A atualização dos conhecimentos dos servidores considerados aptos obedecerá às regras e à periodicidade estabelecidas em cada entidade certificadora. • Regra de transição: • I – União, Estados e DF – até 31/12/2008 • II – Municípios > 10 milhões – até 30/06/2009 • III – Municípios ≤ 10 milhões – até 31/12/2009 • Norma prevê conteúdo mínimo. 33
5.2 ÓRGÃOS DE MERCADO (AUTO-REGULAÇÃO) • MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS • Anbid • Ancor • Andima • Apimec • IBGC • B) MERCADO SEGURADOR • Funenseg, Fenacor, Fenaseg e Fenaprevi (ex-ANAPP) • C) REGIME PRÓPRIO • Anbid 34
6. AUTO-REGULAÇÃO – Anbid • Certificação Profissional Anbid – Série 10 (CPA 10): destina-se aos profissionais alocados em agências bancárias que têm contato direto – presencial ou à distância – com clientes na comercialização de produtos de investimento. (exame) • Certificação Profissional Anbid – Série 20 (CPA 20): destina-se aos profissionais que desempenham atividades de comercialização e distribuição de produtos de investimentos junto aos investidores qualificados. (exame) • CFP-Certified Financial Planner (Planejamento Financeiro) pelo IBCPF/Anbid • Certificação Profissional Anbid – Série 30 (CPA 30 – em implantação): destina-se aos profissionais responsáveis por gestão de recursos. (exame) • Código de Auto-Regulação para o programa de certificação continuada: • princípios e padrões de conduta • procedimento para atualização da certificação • penalidades 36
6. AUTO-REGULAÇÃO – IBA • Resolução IBA n.° 02/2008 : • Criou a Certificação do Atuário Responsável Técnico e do Atuário Independente. • Resolução IBA n.° 03/2008 : • Dispõe sobre Eventos de Educação Continuada do Atuário e os critérios de pontuação para Certificação do Atuário Responsável Técnico e do Atuário Independente. • O IBA certifica o atuário para atuar em determinada área, mediante comprovação de experiência naquele setor específico. • Áreas: seguros, capitalização e previdência aberta; Saúde suplementar e social; Previdência fechada e social; Resseguro. • O IBA está em fase de construção da educação continuada, segundo a qual o profissional acumulará pontos a partir da participação em eventos (cursos, seminários, dentre outros). 37
6. AUTO-REGULAÇÃO – IBGC • Certificação no 2º Semestre de 2008 (DEZEMBRO – Congresso IBGC) • Prova ou Curso • Público-alvo: conselheiros de administração das Cias. Abertas (estratégia e crescimento) • Instituto já oferece programas de capacitação (28/2007) • Banco de Conselheiros 38
7. DADOS DOS DIRIGENTES Fonte: Dados Preliminares do CAND/Portal SPC, jul/2008. Elaboração: SPC/MPS. 41
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 1. RESOLUÇÃO CGPC • 2. VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º/JAN/2009 • 3. CERTIFICAÇÃO: OBRIGATÓRIA, FACULTATIVA OU MISTA? • 4. SE FACULTATIVA: • REGULAÇÃO INDUTORA -> INCENTIVOS e DIFICULDADES • SISTEMA DE RATING NO PAF/SPC • 5. A PRINCÍPIO, A SPC NÃO REGISTRARÁ PROFISSIONAIS E NÃO CREDENCIARÁ CERTIFICADORAS • 6. DIRIGENTES (ESTOQUE E FLUXO): UNIVERSALIDADE 43
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO • 7. PRAZO DE TRANSIÇÃO: • ESTOQUE: 4 ANOS • FLUXO: 1 ANO • 8. RECOMENDÁVEL EXTENSÃO DA CERTIFICAÇÃO AOS GERENTES (art. 4º da Resolução n.° 13, de 1° de outubro de 2004) • 9. METODOLOGIA (EXAME ou CURSO COM PROCESSO DE AVALIAÇÃO; NOTÓRIO SABER/ EXPERIÊNCIA) • 10. AUTO-REGULAÇÃO (CÓDIGO) DAS INSTITUIÇÕES CERTIFICADORAS • 11. INSTITUIÇÃO CERTIFICADORA ≠ INSTITUIÇÃO FORMADORA 44
8. PROPOSTA P/REGULAMENTAÇÃO 12. NÍVEIS DE CERTIFICAÇÃO: • BÁSICO – CF • INTERMEDIÁRIO – CD • AVANÇADO – DE • NORMA PREVERÁ CONTEÚDO MÍNIMO • 14. CERTIFICADORA -> PERIODICIDADE DE ATUALIZAÇÃO • 15. POSSIBILIDADE DE ACEITAR CERTIFICADORAS SIMILARES EM OUTROS MERCADOS, INCLUSIVE INTERNACIONAIS. 45
Ricardo Pena Secretário de Previdência Complementar e-mail : spc.gab@previdencia.gov.br http://www.previdencia.gov.br/pg_secundarias/previdencia_complementar.asp ENDEREÇO: Esplanada dos MinistériosBloco F, 6º. Andar – Brasília/DFFone : (61) 3317-5260 Fax : (61) 3322-8858 46
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