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PORTARIA Nº. 186/08, DOU 14.04.2008 REGISTRO SINDICAL

PORTARIA Nº. 186/08, DOU 14.04.2008 REGISTRO SINDICAL. SRT/MTE - 2008. OBJETIVO. Instrumentalizar o MTE para o cumprimento do zelo pela unicidade, em respeito a Liberdade e não interferência na organização sindical;

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PORTARIA Nº. 186/08, DOU 14.04.2008 REGISTRO SINDICAL

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  1. PORTARIA Nº. 186/08, DOU 14.04.2008 REGISTRO SINDICAL SRT/MTE - 2008

  2. OBJETIVO • Instrumentalizar o MTE para o cumprimento do zelo pela unicidade, em respeito a Liberdade e não interferência na organização sindical; • Dar aos procedimentos de registro sindical maior agilidade, primando pelo fiel cumprimento à legislação e à publicidade dos atos; • Possibilitar total conhecimento à organização sindical de todos os trâmites do pedido de registro (Uniformizar meio de publicidade de atos sindicais); • Valorizar a representatividade de sindicatos, federações e confederações; • Estabelecer o instituto da AUTOCOMPOSIÇÃO; • Destacar os procedimentos de fundação e manutenção de entidades de grau superior;

  3. Principais Pontos ► Descrição dos elementos essenciais da representação de forma objetiva e taxativa. Previsão no edital, ata e estatuto: • indicação da base territorial – necessidade de elencar todos os municípios, estados e categorias pretendidas sem a utilização de expressões vagas e que não delimitem precisamente a área de atuação; (verificação da unicidade) • ► uniformização de publicação - publicação no DOU e em jornal de grande circulação diária na base territorial • (prazo: dez dias para base municipal, intermunicipal ou estadual; trinta dias para base nacional ou interestadual); • ►Descentralização do local de entrega dos documentos – SERETS –órgãos regionais; • ►Arquivamento • Verificação de coincidência total; • Preservação da SEDE; • Não caracterização de categoria econômica ou profissional ou específica;

  4. Principais Pontos ►ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO Indicação objetiva do conflito; Entidade deve estar com informações atualizadas; Vedação de impugnação coletiva; LEGITIMIDADE - Entidade de mesmo grau, com registro ou com pedido de registro já publicado nos termos desta Portaria; Dissociação; Desmembramento; Conflito - Prioridade para especificidade de categoria;

  5. Principais Pontos ►AUTOCOMPOSIÇÃO CARÁTER PÚBLICO - Reunião publica; Ao ser constatado a existência de conflito – sujeição a autocomposição; PAPEL CONCILIADOR ; Comparecimento obrigatório ao primeiro convite; Ata deve ser lavrada e assinada pelos presentes;

  6. Principais Pontos • ►ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR • ►CONSTITUIÇÃO E MANUTENÇÃO – Requisitos Essenciais; • *5 SINDICATOS – FEDERAÇÃO – ART. 534 • *3 FEDERAÇÕES – CONFEDERAÇÃO - ART. 535 • ►Coordenação das entidades FILIADAS ; • ►A REPRESENTAÇÃO decorre DO SOMATÓRIO DAS ENTIDADES; • ►CORRESPONDÊNCIA DA DENOMINAÇÃO á REPRESENTAÇÃO

  7. Principais Pontos Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:         I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;         II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

  8. Principais jurisprudências MS 21549 / MA - MARANHAOMANDADO DE SEGURANÇARelator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCEJulgamento:  17/11/1993           Órgão Julgador:  TRIBUNAL PLENO ............. 2. Nem o princípio da unicidade sindical, nem o sistema confederativo, mantidos pela Constituição, impõem que os sindicatos se filiem a federação que pretenda abranger-lhe a categoria-base; por isso, nenhuma federação pode arrogar-se âmbito de representatividade maior que o resultante da soma das categorias e respectivas bases territoriais dos sindicatos que a ela se filiem. ............

  9. Principais Pontos Art. 534 - É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. § 1º - Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 (cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados ..................         § 3º - É permitido a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela filiados; mas a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas.  Art. 535 - As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.

  10. FIM

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