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Quadro Sinóptico

José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier. PROCESSO CIVIL MODERNO. 1. PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO. Quadro Sinóptico. Ø Fluxograma 1: Classificação das ações Ø Fluxograma 2: Processo de conhecimento – Classificação dos procedimentos

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Presentation Transcript


  1. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier PROCESSO CIVIL MODERNO 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Quadro Sinóptico ØFluxograma 1: Classificação das ações ØFluxograma 2: Processo de conhecimento – Classificação dos procedimentos ØFluxograma 3: Fases do procedimento ordinário – Visão geral ØFluxograma 4: Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu

  2. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU PROCESSO CIVIL MODERNO 1 VER COMPLETO PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção Assistência simples Permanece na condição de terceiro Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido Oposição Autor de ação contra os litigantes originários Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste, em relação à outra parte Denunciação da lide Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário

  3. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier PROCESSO CIVIL MODERNO MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Quadro sinóptico – Condição do terceiro, após a intervenção Modalidade de intervenção Condição do terceiro, uma vez aceita a intervenção Assistência simples Permanece na condição de terceiro Assistência litisconsorcial Litisconsorte unitário do assistido Oposição Autor de ação contra os litigantes originários Nomeação à autoria Assume o lugar do nomeante, no processo, como réu Réu em relação ao denunciante, e litisconsorte deste, em relação à outra parte Denunciação da lide Chamamento ao processo Litisconsorte do réu originário

  4. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU PROCESSO CIVIL MODERNO 1 VER COMPLETO PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 1 Classificação das ações 1) Declaratória 2) Constitutiva Conhecimento 1) Declaratória 3) Condenatória2 2) Constitutiva • Ações de execução de títulos extrajudiciais Classificação tradicional1 Classificação quinária3 • Condenatória Execução 1) De títulos judiciais • Mandamental4 • Execução de Sentenças 2) De títulos extrajudiciais • Executiva lato sensu Cautelar • Ações em que a própria sentença é executiva ¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).” 2A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença condenatória. 3 A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida, de acordo com o que se disse no item 2.5.5. 4 Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.

  5. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier PROCESSO CIVIL MODERNO MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 1 Classificação das ações 1) Declaratória 2) Constitutiva Conhecimento 1) Declaratória 3) Condenatória2 2) Constitutiva • Ações de execução de títulos extrajudiciais Classificação tradicional1 Classificação quinária3 • Condenatória Execução 1) De títulos judiciais • Mandamental4 • Execução de Sentenças 2) De títulos extrajudiciais • Executiva lato sensu Cautelar • Ações em que a própria sentença é executiva ¹ Adotada pelo CPC, em sua versão original, cf. art. 270: “Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV).” 2A sentença mandamental e a sentença executiva, sob este prisma, seriam variações da sentença condenatória. 3 A classificação quinária das ações foi concebida por Pontes de Miranda, e aqui é parcialmente seguida, de acordo com o que se disse no item 2.5.5. 4 Para Pontes de Miranda, as ações cautelares seriam mandamentais ou executivas, conforme o caso.

  6. Ordinário (CPC, arts. 282 ss.) De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 1.102-C) Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1 De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210) José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU PROCESSO CIVIL MODERNO 1 VER COMPLETO PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 2 Visualização dos procedimentos previstos no CPC Procedimento comum (CPC, art. 272, caput) Procedimentos especiais2 1 De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário ”. 2 Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p. ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são examinados no v.4 desta obra.

  7. Ordinário (CPC, arts. 282 ss.) De jurisdição contenciosa (CPC, arts. 890 a 1.102-C) Sumário (CPC, arts. 275 a 281)1 De jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.103 a 1.210) José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier PROCESSO CIVIL MODERNO MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 2 Visualização dos procedimentos previstos no CPC Procedimento comum (CPC, art. 272, caput) Procedimentos especiais2 1 De acordo com o parágrafo único do art. 272 do CPC, “o procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que Ihes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário ”. 2 Além dos procedimentos especiais previstos no CPC, há procedimentos dispostos em leis especiais (p. ex., ação civil pública, mandado de segurança, ação de despejo etc.). Os procedimentos especiais previstos no CPC, bem como os mais expressivos procedimentos especiais previstos em leis especiais, são examinados no v.4 desta obra.

  8. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU PROCESSO CIVIL MODERNO 1 VER COMPLETO PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 3 Fases1 do procedimento ordinário – Visão geral FASE POSTULATÓRIA FASE “SANEATÓRIA”2 FASE INSTRUTÓRIA FASE DECISÓRIA • Possível antecipação dos efeitos da tutela -Ajuizamento e distribuição da ação -Produção de provas fora da audiência (como, p.ex., a prova pericial ou a inspeção judicial) • Sentença:3 • -Em audiência • Julgamento antecipado (total ou parcial) da lide • Petição Inicial (CPC, arts. 282 ss.) • -No prazo de 10 • dias • Audiência de conciliação, se for o caso • Juízo de admissibilidade • Produção de provas em audiência (testemunhal, esclarecimentos dos peritos etc.) • Possível decisão sobre antecipação dos efeitos da tutela • Resolução de questões processuais pendentes • Definição de questões que serão objeto de prova, bem como das provas que serão produzidas • Citação • Reações do réu • Réplica 1 Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts. 285-A ou 295 do CPC). 2 Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes. 3 Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).

  9. José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier PROCESSO CIVIL MODERNO MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 3 Fases1 do procedimento ordinário – Visão geral FASE POSTULATÓRIA FASE “SANEATÓRIA”2 FASE INSTRUTÓRIA FASE DECISÓRIA • Possível antecipação dos efeitos da tutela -Ajuizamento e distribuição da ação -Produção de provas fora da audiência (como, p.ex., a prova pericial ou a inspeção judicial) • Sentença:3 • -Em audiência • Julgamento antecipado (total ou parcial) da lide • Petição Inicial (CPC, arts. 282 ss.) • -No prazo de 10 • dias • Audiência de conciliação, se for o caso • Juízo de admissibilidade • Produção de provas em audiência (testemunhal, esclarecimentos dos peritos etc.) • Possível decisão sobre antecipação dos efeitos da tutela • Resolução de questões processuais pendentes • Definição de questões que serão objeto de prova, bem como das provas que serão produzidas • Citação • Reações do réu • Réplica 1 Tais fases não representam compartimentos estanques. É possível, p.ex., a prolação de sentença já na fase postulatória (cf. arts. 285-A ou 295 do CPC). 2 Saneatória, propriamente dita, é a atividade destinada à resolução de questões processuais pendentes. 3 Em outros momentos pode ser proferida a sentença: a) Indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 285-A e 295); b) extinção do processo (CPC, art. 329); c) julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330).

  10. d) Reconvenção, pedido contraposto e ação declaratória incidental Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício de assistência judiciária, provocação de intervenção de terceiros) Exceção de impedimento ou suspeição Exceção de incompetência Contestação c) Defesa b) Revelia a) Reconhecimento da procedência do pedido Indeferimento liminar (CPC, arts. 285-A ou 295) Determinação de emenda (CPC, art. 284) Deferimento e citação (CPC, art. 285) José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier MENU PROCESSO CIVIL MODERNO 1 VER COMPLETO PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 4 Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu Petição inicial: a) Juízo competente – CPC, art. 282, I Reações possíveis b) Partes – CPC, art. 282, II Ajuizamento da ação c) Causa de pedir – CPC, art. 282, III Resposta do réu d) Pedido – CPC, arts. 282, IV e 286 ss. Sequência do procedimento (réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e julgamento...) e) Valor da causa – CPC, arts. 282, V e 258 ss. f) Indicação de provas – CPC, art. 282, VI Juízo de admissibilidade g) Requerimento para a citação do réu – CPC, art. 282, VII

  11. d) Reconvenção, pedido contraposto e ação declaratória incidental Outras (impugnação ao valor da causa, ao benefício de assistência judiciária, provocação de intervenção de terceiros) Exceção de impedimento ou suspeição Exceção de incompetência Contestação c) Defesa b) Revelia a) Reconhecimento da procedência do pedido Indeferimento liminar (CPC, arts. 285-A ou 295) Determinação de emenda (CPC, art. 284) Deferimento e citação (CPC, art. 285) José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier PROCESSO CIVIL MODERNO MENU 1 PARTE GERAL E PROCESSO DE CONHECIMENTO Fluxograma 4 Ajuizamento e juízo de admissibilidade da ação e resposta do réu Petição inicial: a) Juízo competente – CPC, art. 282, I Reações possíveis b) Partes – CPC, art. 282, II Ajuizamento da ação c) Causa de pedir – CPC, art. 282, III Resposta do réu d) Pedido – CPC, arts. 282, IV e 286 ss. Sequência do procedimento (réplica, saneamento do processo, audiência de instrução e julgamento...) e) Valor da causa – CPC, arts. 282, V e 258 ss. f) Indicação de provas – CPC, art. 282, VI Juízo de admissibilidade g) Requerimento para a citação do réu – CPC, art. 282, VII

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