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Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas. Nívea Cordeiro/2009. Conflitos, tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas.
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Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas Nívea Cordeiro/2009
Conflitos, tem o significado de combater, lutar, designando posições antagônicas. Analisando os conflitos por um ângulo sociológico, pode-se dizer que as controvérsias são inerentes à vida humana, tendo como exemplo as guerras.
Do ponto de vista trabalhista • Os conflitos são também denominados: • controvérsias; • ou dissídios (tendo sido utilizados, na prática, com o mesmo significado.
Na CLT
A CLT usa a palavra dissídio, distinguindo-se em: • Dos Dissídios Individuais (art. 837 a 855, CLT) • Dos Dissídios Coletivos (art.856 a 875, CLT)
Individuais • são os conflitos existentes entre uma ou mais pessoas, de um lado, e uma ou mais pessoas, de outro, postulando direitos relativos ao próprio indivíduo; • São discutidos interesses concretos, decorrentes de normas existentes; • Os beneficiários dos dissídios individuais são pessoas determinadas, individualizadas. • Exemplo: a reclamação trabalhista (com um empregado de um lado e um empregador de outro).
Individuais Não será exatamente o número de pessoas que irá distinguir o dissídio em individual ou coletivo, mas a natureza dos interesses discutidos.
Coletivos • Não tratam de interesses concretos, mas abstratos, pertinentes a toda categoria; • Tais conflitos são aplicáveis a pessoas indeterminadas, representadas por um sindicato da categoria profissional • Exemplo: Sindicato dos trabalhadores de um lado e o sindicato da categoria econômica, de outro. • Podem os conflitos coletivos ser divididos em: • - econômicos ou de interesse e • - jurídicos ou de direito.
Coletivos • Econômicos ou de interesse: • - são aqueles em que os trabalhadores reivindicam novas • condições de trabalho ou melhores salários; • - visam criar ou modificar condições de trabalho. • Exemplo: celebração das CCTs. • b) Jurídicos ou de direito: • - visam a interpretação ou aplicação de determinada norma • jurídica ao caso em exame. • - tem por objeto apenas a declaração da existência ou • inexistência da relação jurídica controvertida. • Exemplo: decisão em dissídio coletivo em que se declara a legalidade ou ilegalidade da greve.
Formas de Solução dos Conflitos Trabalhistas
As formas de solução dos conflitos trabalhistas classificam-se em: • autodefesa • autocomposição e • heterocomposição
Autodefesa • As próprias partes procedem à defesa de seus interesses; • O conflito só é solucionado quando uma parte cede à imposição da outra; Exemplo: A greve e o lockout.
Autocomposição • É uma forma de solução dos conflitos trabalhistas realizada pelas próprias partes; • Elas mesmas chegam à solução de suas controvérsias sem a intervenção de um terceiro; • Pode-se dividi-la em: • Unilateral = é caracterizada pela renúncia de uma das partes a sua pretensão. • Bilateral = ocorre quando cada uma das partes faz concessões recíprocas, ao que se denomina de transação. Exemplo: acordos e as convenções coletivas.
Heterocomposição • Verifica-se quando a solução dos conflitos trabalhistas é determinada por um terceiro. Temos três espécies: • Mediação • Arbitragem • Tutela (ou Jurisdição)
Mediação • Ocorre quando um terceiro, chamado pelas partes, vem a solucionar o conflito, propondo a solução às mesmas; • O mediador pode ser qualquer pessoa, como até mesmo um padre, não necessitando de conhecimentos jurídicos; • O que interessa é que a pessoa venha a mediar o conflito, ouvindo as partes e fazendo propostas, para que se chegue a um termo; • O mediador ouve e interpreta o desejo das partes. Aconselha, faz sugestões às partes;
Mediação • As partes não estarão obrigadas a aceitar as propostas, mas poderá haver a composição mediante o acordo de vontades; • O mediador não tem poder de coação ou de coerção (Repressão, coibição) sobre as partes; • não toma qualquer decisão ou medida, apenas serve de intermediário entre as partes; • A mediação geralmente é extrajudicial.
Mediação O § 1º do art. 616 da CLT dispõe que o Delegado Regional do Trabalho pode ser mediador dos conflitos coletivos, tendo o poder de convocar as partes, a fim de que compareçam à mesa-redonda para tentativa de negociação e possibilidade de acordo; Essa mediação não é obrigatória para a propositura do dissídio coletivo; Obrigatória é a tentativa de conciliação. A função mediadora nas negociações será exercida pelas DRT que poderá delegá-la a um servidor do MTE, mesmo no curso das negociações
Arbitragem • O árbitro é geralmente um particular, não sendo um órgão do Estado; • O árbitro não pode determinar às partes o cumprimento forçado da sentença, pois não tem essa faculdade.
Tutela ou Jurisdição • É a forma de solucionar os conflitos por meio da interveniência do Estado, gerando o processo judicial; • O Estado diz o direito no caso concreto submetido ao judiciário, impondo às partes a solução do litígio; • A Justiça do Trabalho fica incumbida de solucionar os conflitos trabalhistas; • Nas Varas do Trabalho processam-se os dissídios individuais (art. 652/653 CLT) • Nos Tribunais Regionais do Trabalho e no Tribunal Superior do Trabalho são ajuizados os dissídios coletivos. (art. 678, I CLT)
Jurisdição x Arbitragem Relembrando: Na jurisdição, o juiz diz o direito no caso concreto a ele submetido, pois está investido dessa forma como órgão do Estado. O juiz não é um particular, mas um funcionário do Estado. Na arbitragem , o árbitro é geralmente um particular, não sendo um órgão do Estado. O juiz pode determinar às partes o cumprimento forçado da sentença. O árbitro não tem essa faculdade.
PRINCÍPIOS E FONTES DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO Nívea Cordeiro/2009
As fontes do Direito do Direito Processual do Trabalho quanto à sua classificação, podem ter origem estatal (chamadas de heterônomas) ou não estatal (chamadas autônomas): • Heterônomas - são as impostas por agente externo. Ex.: constituição, leis, decretos, sentenças normativas, regulamento de empresa (quando unilateral). • Autônomas – são as elaboradas pelos próprios interessados. Ex.: costume, convenção e acordo coletivo, contrato de trabalho. Vejamos cada uma delas:
Constituição Federal • É na Constituição que encontramos a competência da Justiça do Trabalho (art. 114); • A Constituição de 1988 ampliou a organização e a competência da Justiça do Trabalho (vide art. 114 da CF/88); • A CF/88 estabelece que é de competência da União legislar sobre Direito Processual do Trabalho (art. 22, I da CF), o que impede os estados-membros e os municípios de os fazer.
Constituição Federal • O art. 93 da CF/88 aplica-se ao Judiciário Trabalhista no que diz respeito aos princípios que são aplicáveis à carreira do magistrado; • O art. 111 a 116 dispõe sobre os Tribunais e Juízes do Trabalho; órgãos; competência, composição das Varas do Trabalho; • A EC nº 45 de 2004, alterou a CF em alguns pontos: determinou a distribuição imediata dos processos em todos os graus de jurisdição; instituiu a Súmula vinculante expedida pelo Supremo Tribunal Federal; ampliou a competência da Justiça do Trabalho dentre outros.
Leis - Decretos • Principal Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), consubstanciada no Decreto-Lei nº 5.452 de 01/05/1943. Outras leis: • Código de Processo Civil que é aplicado subsidiariamente nos casos de omissão da CLT (art. 769 CLT). Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Leis - Decretos • Decreto nº 85.845 de 1981 que regulamentou a Lei nº 6.858 de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares; • Decreto nº 86.649 de 1981, que regulamenta a Lei nº 6.899 de 1981, que determina a aplicação de correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial.
Sentença Normativa • São as decisões dos tribunais regionais do trabalho (TRT) ou do TST (Tribunal Superior do Trabalho) no julgamento dos dissídios coletivos; Art. 868 - Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes. Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.
Convenções e Acordos Coletivos • As Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos (de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato dos trabalhadores) a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). • Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional (dos trabalhadores) a respeito das condições de trabalho (art. 611, § 1º da CLT). • As regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos serão observadas nas categorias respectivas.
Convenções e Acordos Coletivos Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. § 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Regulamentos de Empresa Geralmente, o regulamento da empresa é elaborado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração. Pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho.
Costumes Os usos e costumes, na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que origina a norma legal. Alguns exemplos: a) décimo terceiro salário (Lei 4.090/62); b) a integração das horas extras em outras verbas (férias, décimo terceiro salário, FGTS, DSR, aviso prévio etc); c) o próprio contrato de trabalho não precisa ser necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT).
Normas Internacionais • As normas internacionais são fontes de direitos e obrigações, como ocorre com os tratados e convenções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que obrigam seus signatários; • A Convenção da OIT tem natureza de lei federal, tanto que o Congresso Nacional tem competência exclusiva para resolver definitivamente sobre tratados internacionais (art. 49, I da CF).
Outras Fontes • Além das fontes do direito processual do trabalho propriamente ditas, há outros institutos que podem orientar a resolução de controvérsias trabalhistas, conforme elencados no art. 8º, § único, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único - O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.
“Sucesso é acordar de manhã - não importa quem você seja, onde você esteja, se é velho ou se é jovem - e sair da cama porque existem coisas importantes que você adora fazer, nas quais você acredita, e em que você é bom. Algo que é maior que você, que você quase não agüenta esperar para fazer hoje!”como por exemplo....