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- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA E FISICA - INSS - ISS PIS/COFINS/CSLL LUIZ EMILIO SANTOS MACIEL. COMO RETER TRIBUTOS DE TERCEIROS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO VIGENTE NO PAÍS
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- IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA E FISICA • - INSS • - ISS • PIS/COFINS/CSLL • LUIZ EMILIO SANTOS MACIEL COMO RETER TRIBUTOS DE TERCEIROS
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO VIGENTE NO PAÍS O regime de tributação vigente em nosso País alcança tanto as pessoas físicas em geral, independentemente da sua profissão, bem como as pessoas jurídicas . No que se refere às pessoas físicas a tributação do imposto de renda é feita mediante aplicação de uma alíquota sobre o rendimento do trabalho ou sobre o rendimento havido sobre um bem ou direito. No que se refere às pessoas jurídicas a tributação do imposto de renda é feita mediante também a aplicação de uma alíquota, porém agora sobre o lucro auferido pela empresa. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO EXISTENTES – PESSOAS FÍSICAS Para as pessoas físicas haverá duas formas de tributação. A tributação dos rendimentos ganhos sobre aplicações financeiras e lucro na venda de bens ou direitos . A tributação sobre os rendimentos do trabalho, sejam eles assalariados ( funcionários de empresas ou entidades governamentais), ou não assalariados ( denominados de autônomos).
Ao final de cada ano, será apurado o quanto ás pessoas físicas receberam a titulo de rendimentos e salários e será deduzido deste os valores de dependentes, despesas médicas, despesas escolares, contribuições devidas ao INSS, etc. Após a apuração destes valores será aplicada a alíquota sobre os rendimentos líquidos auferidos, e aí sim será diminuído o IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, gerando finalmente um imposto a pagar ou a restituir. FORMAS DE TRIBUTAÇÃO EXISTENTES – PESSOAS JURÍDICAS No que se refere às pessoas jurídicas, encontraremos as formas de tributação de seus resultados conforme a seguir : • Lucro Presumido – As empresas em geral que tenham receita bruta de até R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais ) no ano, poderão recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplicando a alíquota de 15% ( quinze por cento) sobre um lucro que é determinado pela receita federal. Tais lucros variam de acordo com a atividade : Por exemplo : Para o comércio o fisco determina que o lucro corresponde a 8,0 %; para os prestadores de serviços profissionais o fisco determina que o lucro corresponde a 32 %; para os prestadores de serviços de transporte o fisco determina que o lucro corresponde a 16% . • Lucro Real – As empresas que tenham receita bruta acima de R$ 48.000.000,00 ( quarenta e oito milhões de reais) e as empresas que desenvolvam atividades Financeiras , deverão recolher o Imposto de Renda
Pessoa Jurídica, aplicando a alíquota de quinze por cento sobre o lucro real , assim considerado o Lucro apresentado pela contabilidade , e ajustado no LALUR- Livro de Apuração do Lucro Real. Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Atualmente sendo consideradas as empresas como : Microempresas – aquelas com faturamento igual ou inferior a R$ 240.000,00. Empresas de Pequeno Porte - aquelas com faturamento superior a R$ 240.000,00 e inferior a R$ 2.400.000,00 . Vale ressaltar que encontraremos na Microempresas e Empresas de Pequeno Porte restrições quanto ao desenvolvimento de atividades que se enquadrarem como de profissionais regulamentados ou equivalentes. Tais empresas recolherão o Imposto de Renda, de forma simplificada, aplicando alíquotas sobre o faturamento que variam de 3,0 % ( três por cento) a até 12,6 (Doze, vírgula seis por cento). O IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE A retenção na fonte , nada mais é do que uma forma de antecipar ao Fisco Federal o que lhe seria devido ao final de cada período , seja ele mensal , trimestral ou anual. Esta antecipação é feita mediante a aplicação de alíquotas que variam de acordo com cada atividade desenvolvida pela empresa, tais como : a)Atividades Profissionais – 1,5 % - ( hum e meio por cento) b)Atividades de Representação Comercial – 1,5 % (hum e meio por cento) c)Atividades de Locação de Mão de Obra – 1,0 % - (hum por cento) d) Atividades de Limpeza e Conservação de Bens Imóveis – 1,0% - (hum por cento) e) Locação de Bens ou Direitos – Não haverá retenção de Imposto de renda na fonte quando cedidos por Empresas. f) Serviços de Propaganda e Publicidade 1,5 % ( hum e meio por cento) – Todavia quem recolhe e retém é a própria agência de Propaganda. g) Agências de Viagens e Turismo – 1,5 % (hum e meio por cento) – Todavia quem recolhe e retém é a própria agência de Viagens e Turismo (QUANDO NÃO FOR OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL).
OBSERVAÇÕES : NORMALMENTE OS SERVIÇOS ELENCADOS ACIMA NÃO PODEM SER REALIZADOS POR EMPRESAS QUE SÃO ENQUADRADAS COMO MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DOCUMENTO FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A documentação fiscal das empresas, quando estamos falando de empresas prestadoras de serviços, sejam eles profissionais ou não, dependerá da exigência da Prefeitura onde está sediada a empresa. Desta forma, caberá a empresa contratante dos serviços verificar , mediante declaração, se a empresa está obrigada ou não a emitir NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Caso a empresa não esteja obrigada a emissão de nota fiscal de prestação de serviço, deverá ser exigido recibo no qual conste a descrição dos serviços prestados.
RECIBO – R$ 00000,00 Recebi da empresa XXXXXXXXXXXXXX, o valor de R$ 0000000,00 (valor por extenso), correspondente a serviços prestados de Assessoria Empresarial, Contabilidade,Propaganda e Publicidade, Representação Comercial, etc. na data de 20/08/2002, conforme relatório de atividades anexo. Outrossim declaro , que conforme código fiscal do Município de ................, nossa empresa está dispensada da emissão de nota fiscal de prestação de serviços . Para tanto , firmo o presente São José dos Campos , 20 de Fevereiro de 2006 Valor dos serviços R$ 2.000,00 I.R.Fonte – 1,5 % R$ 30,00 Líquido R$ 1.970,00 SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS FÍSICAS Quando os serviços são prestados por Pessoas Físicas ,o imposto de renda retido na fonte será calculado mediante aplicação da tabela progressiva vigente na data do pagamento do rendimento á pessoa. Se contratasse um serviço no valor de R$ 2.000,00 no dia 20/08/2002 e realizasse o pagamento no dia 05/09/2002, a retenção do imposto de renda dar-se-á no dia 05/09/2002; muito embora tenha realizado o registro contábil da mesma.
TABELA PROGRESSIVA APLICÁVEL AOS RENDIMENTOS PAGOS ÁS PESSOAS FÍSICAS Base de Cálculo em R$ Alíquota% Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.257,12 - - De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 502,58 Deduções por Dependentes : R$ 126,36 Para fins de reduzir a base de cálculo do rendimento a ser pago ( para fins de imposto de renda) , podem ser considerados como dependentes : • o cônjuge • o companheiro ou companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor de da união resultou filho • a filha, o filho, a enteada ou enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho • o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial • o irmão, o neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho • os pais , os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não , superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.058,00 ( hum mil e cincoenta e oito reais ) • o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador
OBSERVAÇÕES: A dedução a título de dependentes será aplicada sempre que ocorrer pagamento de rendimento á pessoas físicas , mediante apresentação de declaração de dependentes para fins de imposto de renda. Devido a praticidade e controle, atualmente é utilizado para funcionários da empresa. Portanto, por medida de cautela , quando realizamos pagamentos a autônomos , não realizamos a dedução de dependentes . Tomando como base um pagamento no valor de R$ 2.000,00 a pessoa física relativo a serviços prestados por Assessoria , Consultoria , Contabilidade , e outros serviços , teremos de calcular o imposto de renda na fonte da seguinte forma : R$ 2.000,00 x 15 % (alíquota do imposto de renda ) = R$ 300,00 – R$ 188,57 (parcela a deduzir ) = R$ 111,43 (imposto de renda na fonte )
Recebi da empresa XXXXXXXXXXXXXX , o valor de R$ 0000000,00 ( valor por extenso ) , correspondente a serviços prestados de Assessoria Empresarial, Contabilidade,Propaganda e Publicidade, Representação Comercial , etc. na data de 20/02/2006 , conforme relatório de atividades anexo. Outrossim declaro , que conforme código fiscal do Município de ................, nossa empresa está dispensada da emissão de nota fiscal de prestação de serviços . Para tanto , firmo o presente São José dos Campos , 20 de Fevereiro de 2006 Valor dos serviços R$ 2.000,00 I.R.Fonte – R$ 111,43 Líquido R$ 1.888,57 Caso a pessoa física beneficiária dos rendimentos , apresentasse a declaração de dependentes para fins do Imposto de renda , informando ter apenas um dependente teremos o seguinte calculo do imposto de renda da fonte : R$ 2.000,00 – R$ 126,36 (dedução de um dependente) = R$ 1873,64 x 15% (alíquota do imposto de renda ) = R$ 281,04 – R$ 188,57 ( parcela a deduzir) =R$ 92,47 ( imposto de renda na fonte ) Valor dos serviços R$ 2.000,00 I.R.Fonte – R$ 92,47 Líquido R$ 1907,52
Considerando agora que o nosso prestador de serviços realizou outro serviço durante o mês em questão , recebendo o equivalente a R$ 2.000,00 , teremos : • realizar a somatória dos rendimentos havidos no mês • recalcular o imposto de renda na fonte • diminuir o imposto retido anteriormente R$ 4.000,00 – R$ 126,36 ( dedução de um dependente)=R$ 3.873,64 x 27,5 % (alíquota do imposto de renda) OBSERVAR QUE O RENDIMENTO ULTRAPASSOU O VALOR DE R$ 2.512,08 =R$ 1.065,25 – R$502,58 (parcela a deduzir) = R$ 562,67 (imposto de renda na fonte) . Todavia como já realizamos pagamento com retenção de Imposto de Renda na Fonte no valor de R$ 92,47 deveremos deduzir este valor pois estamos tributando o valor total do rendimentos havidos no mês. Sendo assim R$ 562,67 – R$ 92,47 = R$ 470,20 Valor dos serviços R$ 2.000,00 I.R.Fonte – R$ 470,20 Líquido R$ 1529,80
TRANSPORTE DE CARGA OU PASSAGEIROS Os transportadores de carga ou passageiros quando prestam tais serviços de forma autônoma , terão um tratamento especial perante a legislação do imposto de renda , e as fontes pagadoras ao realizar qualquer pagamento de rendimentos deverão observar o seguinte : TRANSPORTADORES DE CARGA Para estes casos a base de cálculo do imposto corresponderá a 40% ( quarenta por cento) do rendimento a ser pago. Considerando que realizamos pagamento relativo a transporte de carga no dia 16/02/2006 no valor de R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00 no dia 20/02/2006 teremos : Dia – 16/02/2006 – R$ 2.000,00 x 40 % =R$ 800,00 Ao verificarmos o rendimento e compararmos com a tabela progressiva vigente encontramos que o valor base de cálculo do imposto está abaixo do limite de R$ 1257,12 , desta forma o recibo de pagamento se apresentará da seguinte forma : Valor dos serviços R$ 2.000,00 I.R.Fonte – R$ Líquido R$ 2.000,00 Base de cálculo para fins de imposto de renda R$ 800,00
Dia – 20/02/2006 – R$ 4.000,00 ( R$ 2.000,00 – 16/02 + R$ 2.000,00-20/02) X 40% = R$ 1.600,00 ( base de cálculo do imposto de renda na fonte) R$ 1.600,00 x 15% (alíquota do imposto) = R$ 240,00 – R$ 188,57 (parcela a deduzir) = R$ 51,43( ( imposto de renda na fonte) Valor dos serviços R$ 2.000,00 I.R.Fonte – R$ 51,43 Líquido R$ 1.948,57 Base de cálculo para fins de imposto de renda R$ 1.600,00 TRANSPORTE DE PASSAGEIROS Para estes casos a base de cálculo do imposto corresponderá a 60% (sessenta por cento) do rendimento a ser pago. Considerando que realizamos pagamento relativo a transporte de carga no dia 16/02/2006 no valor de R$ 3.000,00 e R$ 1.000,00 no dia 20/02/2006 teremos : Dia – 16/02/2006 – R$ 3.000,00 x 60 % =R$ 1.800,00 R$ 1.800,00 x 15% (alíquota do imposto) = R$ 270,00 – R$ 188,57 ( parcela a deduzir) = R$ 81,43 ( imposto de renda na fonte) Valor dos serviços R$ 3.000,00 I.R.Fonte – R$ 81,43 Líquido R$ 2918,57 Base de cálculo para fins de imposto de renda R$ 1.800,00
Dia – 20/02/2006 – R$ 4.000,00 ( R$ 3.000,00 – 16/02 + R$ 1.000,00-20/02) X 60% = R$ 2400,00 ( base de cálculo do imposto de renda na fonte) R$ 2400,00 x 15% (alíquota do imposto) = R$ 360,00 – R$ 188,57 (parcela a deduzir) = R$ 171,43 ( imposto de renda na fonte) Valor dos serviços R$ 1.000,00 I.R.Fonte – R$ 171,43 Líquido R$ 828,57 Base de cálculo para fins de imposto de renda – R$ 2400,00 • PAGAMENTO DE RENDIMENTOS RELATIVOS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL Deve-se ressaltar que qualquer pagamento de rendimentos á pessoas físicas em obras de construção civil , estará sujeito a aplicação da tabela progressiva de rendimentos , aplicando-se a alíquota do imposto de renda correspondente , ou seja 15% ou 27,5% conforme o caso. • SERVIÇOS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS Conforme informamos no início deste trabalho o imposto de renda na fonte atinge tanto ás pessoas físicas quanto ás jurídicas. Ao tratarmos de pessoas jurídicas , aplicaremos a alíquota fixa de 1,5 % sobre rendimentos relativos a prestação de serviços de natureza profissional e 1,0 % sobre os serviços correspondentes a Limpeza e conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e locação de mão de obra.
Para esses casos não será necessário somar os rendimentos pagos durante o mês . Reproduzimos a seguir artigos do regulamento do imposto de renda onde constam as normas indicadas: Rendimentos de Serviços Profissionais Prestados por Pessoas Jurídicas Pessoas Jurídicas não Ligadas Art. 647 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º). § 1º. Compreendem-se nas disposições deste artigo os serviços a seguir indicados: 1. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); 2. advocacia; 3. análise clínica laboratorial; 4. análises técnicas; 5. arquitetura; 6. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); 7. assistência social; 8. auditoria; 9. avaliação e perícia; 10. biologia e biomedicina; 11. cálculo em geral; 12. consultoria; 13. contabilidade; 14. desenho técnico; 15. economia; 16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas); 18. ensino e treinamento; 19. estatística; 20. fisioterapia; 21. fonoaudiologia; 22. geologia; 23. leilão; 24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro); 25. nutricionismo e dietética; 26. odontologia; 27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; 28.pesquisa em geral; 29. planejamento; 30. programação; 31. prótese; 32. psicologia e psicanálise; 33. química; 34. radiologia e radioterapia; 35. relações públicas; 36. serviço de despachante; 37. terapêutica ocupacional; 38. tradução ou interpretação comercial; 39. urbanismo; 40. veterinária. § 2º. O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.
COMENTÁRIOS Pessoas Jurídicas Ligadas Art. 648 - Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 aos rendimentos brutos referidos no artigo anterior, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067, de 9 de novembro de 1983, art. 3º): I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.
Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-obra Art. 649 - Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra (Decreto-Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988, art. 3º, e Lei nº 7.713, de 1988, art. 55). Notas/Jurisprudência: Jurisprudência: SERVIÇOS ALCANÇADOS - Os serviços a que ser refere o disposto no art.649 abrangem: 1) limpeza e conservação de bens imóveis (como tais considerados os assim definidos no art. 43 do Código Civil), exceto reformas e obras assemelhadas; 2) segurança e vigilância; 3) locação de mão-de-obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatória, pessoa jurídica, em local por esta determinado (IN SRF 34/89 e ADN 9/90). SERVIÇOS DE TRANSPORTES DE VALORES - Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 1,0% (um por cento), os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de transporte de valores, uma vez que o principal objetivo da empresa transportadora de valores é a segurança dos bens transportados, considerando-se os serviços prestados, portanto, como de segurança e não de transporte (ADN 6/2000).
Tratamento do Imposto Art. 650 - O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela beneficiária (Decreto-Lei nº 2.030, de 1983, art. 2º, § 1º). Seção II Mediação de Negócios, Propaganda e Publicidade Art. 651 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art. 8º, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º): I - a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; II - por serviços de propaganda e publicidade. § 1º. No caso do inciso II, excluem-se da base de cálculo as importâncias pagas diretamente ou repassadas a empresas de rádio e televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da efetiva realização dos serviços (Lei nº 7.450, de 1985, art. 53, parágrafo único). § 2º. O imposto descontado na forma desta Seção será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica. ATOS NORMATIVOS: IN SRF 153/87; 177/87; 107/91; 123/92 Seção III Pagamentos a Cooperativas de Trabalho e Associações Profissionais ou Assemelhadas Art. 652 - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de um e meio por cento as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição (Lei nº 8.541, de 1992, art. 45, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 64).
§ 1º. O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 1º). § 2º. O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 64, § 2º). Seção IV Pagamentos Efetuados por Órgãos Públicos Federais Art. 653 - Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, na forma deste artigo, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64 da Lei nº 9.430, de 1996. § 1º. O imposto de renda a ser retido será determinado mediante a aplicação da alíquota de quinze por cento sobre o resultado da multiplicação do valor a ser pago pelo percentual de que trata o art. 223, aplicável à espécie de receita correspondente ao tipo de bem fornecido ou de serviço prestado (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 5º). § 2º. A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 1º). § 3º. O valor do imposto retido será considerado como antecipação do que for devido pela pessoa jurídica (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 3º). § 4º. O valor retido correspondente ao imposto de renda somente poderá ser compensado com o que for devido em relação a esse imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, § 4º). § 5º. A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação à importância paga, as demais incidências na fonte previstas neste Livro. § 6º. Os pagamentos efetuados às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES não estão sujeitos ao desconto do imposto de que trata este artigo. ATOS NORMATIVOS: IN. SRF 23/01
SERVIÇOS DE ENGENHARIA Chamamos a atenção para os serviços de engenharia dado a sua variedade de aplicação . O imposto na fonte só é devido quando o contrato de prestação de serviços restringir-se ao desempenho exclusivo da atividade listada ou engenharia , que para facilitar o entendimento destacamos : • estudos geofísicos • fiscalização de obras de engenharia em geral (construção,derrocamento,estrutura,inspeção,proteção,medições,testes , etc.) • elaboração de projetos de engenharia em geral • administração de obras • gerenciamento de obras • serviços de engenharia consultiva • serviços de engenharia de informática(desenvolvimento e implantação de software e elaboração de projetos de hardware) • planejamento de empreendimentos rurais e urbanos • prestação de orientação técnica • perícias técnicas
Da maneira que destacamos , não será devido o I.R.Fonte , quando forem prestados os seguintes serviços : construção de estradas, pontes, prédios e assemelhados as obras de construção em geral as obras de montagem,instalação,restauração e manutenção de instalações e equipamentos industriais as obras de prospecção,exploração e completação de poços de petróleo e gás as obras de conservação de estradas a execução de serviços de automação industrial a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos a instalação e montagem de sistemas de telecomunicações,energia e sinalização ferroviária as obras destinadas a geração,aproveitamento e distribuição de energia a construção de rede de água e esgoto , etc. .
Caso sejam contratos que abranjam atividades múltiplas , ou seja , serviços de engenharia, execução física da obra, fornecimento de materiais, etc., o Fisco através do PN CST – 08/86 , determinou que não haverá retenção. • MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Como dissemos no início deste trabalho , a Constituição Federal determinou que será dado tratamento favorecido ás empresas que puderem se enquadrar como Microempresas e Empresas de Pequeno Porte , conforme a Lei dispuser . Sendo assim reproduziremos a seguir partes da Instrução Normativa nº 34/2001 da Secretaria da Receita Federal , que disciplinam o assunto no âmbito Federal . • DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE Definição Art. 2º - Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se: I - microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); II - empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais ) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE VALOR INFERIOR A R$ 10,00 Quando pagamos um rendimento sujeito a aplicação da tabela progressiva ( pagamento á pessoas físicas ) , ou rendimentos por prestações de serviços sujeitos a alíquotas de 1,5% ( serviços profissionais , comissões , serviços prestados por cooperativas) e alíquota de 1,0 % ( serviços de segurança vigilância e locação de mão de obra *mão de obra temporária*), deveremos observar se o resultado corresponde a um valor inferior a R$ 10,00.
Na legislação está previsto que se o valor do imposto de renda na fonte resultar inferior a R$ 10,00 , não é preciso realizar o desconto do mesmo . Exemplo : Rendimento pago a pessoa física no valor de R$ 1.300,00 Ao aplicarmos a tabela progressiva teremos :R$ 1.300,00 x 15%(alíquota)= R$ 195,00 – R$ 188,57 ( parcela a deduzir )= R$6,43 (imposto de renda na fonte). Neste caso realizaremos o pagamento no valor total de R$ 1300,00 , pois o valor do I.R. Fonte foi inferior a R$ 10,00 Exemplo : Rendimento pago a um escritório de consultoria no valor de R$ 660,00 . Ao aplicarmos a alíquota de 1,5 % teremos : R$ 660,00 x 1,5 % (alíquota para pessoas jurídicas) = R$ 9,90 , e da mesma forma que o item anterior , por resultar um valor inferior a R$ 10,00 – pagaremos o valor total de R$ 660,00 . A retenção do imposto de renda na fonte quando igual ou superior a R$ 10,00 será objeto de recolhimento em DARF – Documento de Arrecadação de Receitas Federais utilizando dos códigos abaixo conforme o caso.
CONTRIBUIÇÕES AO INSS Do valor do rendimento , poderá ser deduzido o valor das contribuições pagas ao INSS, seja contribuinte autônomo ou empregado. Conforme art. 74 do RIR, podem ser deduzidas as contribuições para a Previdência Social, cujo ônus tenha sido do contribuinte e desde que destinadas ao seu próprio beneficio. No caso de contribuintes empregados o desconto é realizado diretamente em folha de salários, e portanto o próprio departamento pessoal fica encarregado de realizar o abatimento no momento do cálculo do imposto de renda sobre salários. • Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) • até R$ 800,45 7,65 • de R$ 800,46 a R$ 900,00 8,65 • de R$ 900,01 a R$ 1.334,07 9,00 • de R$ 1.334,08 até R$ 2.668,15 11,00 E no caso de contribuinte individual(não empregado) autônomo o desconto é feito no ato do pagamento, sob o percentual de 11% (fixo) da remuneração paga (observando o teto de salário de contribuiçãol R$ 2668,15.)
- EMPREGADO Salário.............................R$ 500,00 INSS a descontar ............R$ 38,25 (R$ 500*7.65%) - AUTÔNOMO Valor pago pelo serviço .............................R$ 2000,00 INSS a descontar........................................R$ 220,00 (R$ 2000,00 * 11% ) O desconto e feito em folha de pagamento ou em caso de autônomo no ato do pagamento, e o recolhimento e feito na GPS (Guia da Previdência Social). Salientamos que, juntamente com a parte descontada do segurado contribuinte individual, haverá o recolhimento dos encargos patronais.
RETENÇÃO DE 11% ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS MEDIANTES CESSÃO OU EMPREITADA DE MÃO-DE-OBRA Conforme o disposto na IN SRP nº 03/2005, que entrou em vigor em 01/08/2005, a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 9.711/98, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço e recolher ao INSS a importância retida, em nome da empresa contratada. O valor retido desta forma será compensado pela empresa contratada, referente ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela que corresponder à data da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. - CESSÃO DE MÃO DE OBRA: Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019/74. - EMPREITADA: Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.
Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra e na Empreitada Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: I - limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento, ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; II - vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais; III - construção civil, que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou de vias públicas; IV - natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento, embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal, bem como a industrialização rudimentar; V - digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; VI - preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica. OBS: Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos a retenção.
Serviços Sujeitos à Retenção na Cessão de Mão-de-Obra Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, os serviços de: I - acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, para o fim de colocá-los em condição de uso; II - embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda; III - acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em palets, empilhamento, amarração, entre outros; IV - cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente; V - coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo containers ou caçambas estacionárias; VI - copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício; VII - hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero; VIII - corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações; IX - distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes; X - treinamento e ensino assim considerado o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas; XI - entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares; XII - ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;
XIII - leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica; XIV - manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante; XV - montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina; XVI - operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletro-eletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada; XVII - operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários; XVIII - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo; XIX - portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou de documentos; XX - recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais; XXI - promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos; XXII - secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas; XXIII - saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes; XXIV - telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de tele-atendimento. OBS: É exaustiva a relação dos serviços relacionados e a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços, é exemplificativa.
Dispensa da Retenção • A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, quando: • I - o valor correspondente a onze por cento dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela SRP para recolhimento em documento de arrecadação;( R$ 29,00 ) Vinte e nove reais. • II - a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 5.336,30), cumulativamente; • III - a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou outros contribuintes individuais. • Para comprovação dos requisitos previstos no inciso II , a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição. • Destaque da Retenção • Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL". • O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, fatura ou recibo de prestação de serviços.
CONTRIBUIÇÕES AO I.S.S – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS Tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica para poder exercer suas respectivas atividades deverão estar inscritas junto a Prefeitura, onde receberão instruções quanto a forma de recolhimento do I.S.S. As empresas que se dediquem ao desenvolvimento de atividades profissionais cuja execução dependa única e exclusivamente de seus sócios , recolherão o I.S.S. de forma anual ; e quando exercem a atividade com o concurso de demais profissionais , recolherão o I.S.S. aplicando um percentual sobre as notas fiscais de prestação de serviços. Para tanto ,para aquele que contrata os Serviços será de suma importância obter uma declaração do contratado informando qual a forma de recolhimento do Imposto sobre Serviços , seja ele pessoa física ou pessoa jurídica, ou mesmo se esteja isento do ISS. Via de regra o Imposto Sobre Serviços será devido para o município onde está localizada a sede da empresa ou então o local do domicílio da pessoa física prestadora de serviços. A única exceção a esta regra será o caso das atividades de construção civil uma vez que o ISS será devido no Município onde esta sendo realizada a obra .
PRESTADORES DE SERVIÇOS NÃO INSCRITOS Embora a Lei deva ser de conhecimento de todos, encontraremos algumas pessoas físicas prestadoras de serviços que não estejam inscritas no ISS. Para estes casos , deverá ser consultada a Prefeitura da localidade com vistas a verificar qual o procedimento a adotar , tendo em vista que na maioria dos municípios a regra é que a fonte pagadora deverá realizar a retenção do ISS. Caso a prefeitura de certo município, tenha adotado o percentual de 3,0% , em nosso exemplo teremos: Valor dos serviços R$ 2.000,00 I.R.Fonte – R$ 111,43 I.S.S. R$ 60,00 Líquido R$ 1948,57 OBSERVAÇÕES : O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS NÃO SERÁ REDUZIDO NO CALCULO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE ATENÇÃO : A LEGISLAÇÃO VIGENTE DETERMINA QUE QUANDO A EMPRESA REALIZAR MAIS DE UM PAGAMENTO DURANTE O MÊS Á PESSOAS FÍSICAS , DEVERÁ SER SOMADO OS RENDIMENTOS PARA FINS DE CALCULO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (COFINS, PIS/PASEP E CSLL) • Entrou em vigor, a partir de 01/02/2004, uma nova modalidade de retenção na fonte, a qual tornou • obrigatória ao tomador do serviço (fonte pagadora) descontar e recolher a Cofins, o PIS/Pasep e a • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Essa modalidade alcança somente as operações realizadas entre • pessoas jurídicas. • Atualmente somente ocorrerá a retenção quando o valor do pagamento for superior a R$ 5.000,00 • No mês , devendo ser somados todos os pagamentos há um mesmo fornecedor de serviços. • Responsável pelo desconto: As pessoas jurídicas de direito privado que efetuarem pagamentos a outra • pessoa jurídica de direito privado. • Quem sofre a retenção: o prestador do serviço • O desconto também se aplica aos pagamentos dos serviços sujeitos a retenção quando efetuados por: • - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais, serviços sociais • autônomos e entidades sem fins lucrativos. • - socidades cooperativas • - sociedades simples • - fundações de direito privado • - condôminios de edifícios
SERVIÇOS SUJEITOS AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES - art. 29 e 30 da Lei 10833/2003 a) Limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transportes de valores e locação de mão de obra b) Serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de créditos, seleção e risco, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresa de factoring. C) Os 40 serviços caracterizadamente de natureza profissional que estão listados no art. 647 do RIR -. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens); -. advocacia; -. análise clínica laboratorial; -. análises técnicas; -. arquitetura; -. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço); -. assistência social; -. auditoria; -. avaliação e perícia; -. biologia e biomedicina; -. cálculo em geral; -. consultoria; -. contabilidade; -. desenho técnico; -. economia; -. elaboração de projetos; -. engenharia; -. ensino e treinamento; -. estatística;
-. fisioterapia; -. fonoaudiologia; -. geologia; -. leilão; -. medicina; -. nutricionismo e dietética; -. odontologia; - organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres; -. pesquisa em geral; -. planejamento; -. programação; -. prótese; -. psicologia e psicanálise; -. química; -. radiologia e radioterapia; -. relações públicas; -. serviço de despachante; -. terapêutica ocupacional; -. tradução ou interpretação comercial; -. urbanismo; -. veterinária.
Em decorrência do disposto no artigo 1º, § 2º, IV da IN SRF nº 459-2004, diversos serviços de • natureza profissional, apesar de sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de • 1,5%, não serão atingidos pela retenção do PIS, da COFINS e da CSLL. • Enquadram-se nesta situação os seguintes serviços: • representação comercial • propaganda e publicidade • intermediação de negócios civis e mercantis, usualmente remunerados através de • comissões e corretagens
ALÍQUOTAS O montante da retenção será determinado mediante a aplicação, sobre o valor dos serviços, do percentual de 4,65%, que corresponde à soma das alíquotas de 3% da COFINS, 1% da CSLL e 0,65% da contribuição ao PIS. Art. 31Lei nº 10.833/2003 e Art. 2º IN SRF 459-2004 Caso a pessoa jurídica prestadora dos serviços for isenta ou aufira receitas beneficiárias de isenção ou alíquota zero, nos termos de legislação específica, de uma ou mais das contribuições que compõem o percentual de 4,65%, o valor da retenção será determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção ou pela alíquota zero. As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que se enquadrarem no disposto deverão informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive com alusão ao embasamento legal, sob pena de, não o fazendo, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%.
RECOLHIMENTO À RECEITA FEDERAL Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 26 de julho de 2004, o recolhimento passa a ser quinzenal. Assim, os valores retidos em cada quinzena deverão ser recolhidos à Receita Federal, pelos tomadores dos serviços, até o último dia útil da semana seguinte àquela quinzena em que tiverem ocorrido os pagamentos às pessoas jurídicas prestadoras dos serviços. O recolhimento será efetuado através de DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais sob o código 5952, na hipótese da prestadora dos serviços não ser isenta de uma ou mais de uma das contribuições
Caso a prestadora dos serviços seja beneficiária de isenção de qualquer das contribuições, deverá a tomadora recolher o valor correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção, mediante os seguintes códigos de arrecadação: - 5960, para recolhimento da COFINS - 5979, para recolhimento da contribuição ao PIS - 5987, para recolhimento da CSLL. Os códigos de arrecadação acima serão também utilizados na hipótese da pessoa jurídica encontrar-se amparada pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições que compõem a retenção, devendo a pessoa jurídica que efetuar o pagamento calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, relacionadas no tópico nº 4 deste trabalho Ocorrendo qualquer das situações previstas acima, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que a não retenção continua amparada por medida judicial
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção deverão fornecer, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, constando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, as seguintes informações: - o código de retenção - a natureza do rendimento - o valor pago antes de efetuada a retenção - o valor retido O comprovante acima referido poderá ser disponibilizado, à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, que possua endereço eletrônico, por meio da Internet
Como segunda obrigação acessória, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção abordada neste trabalho deverão apresentar à SRF Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento. A pessoa jurídica prestadora dos serviços, por sua vez, tem por obrigação acessória o dever de informar no documento fiscal por ela emitido o valor correspondente à retenção das contribuições incidentes sobre a operação.
REGISTRO CONTÁBIL DAS RETENÇÕES Abordaremos os procedimentos que deverão ser adotados para registro contábil da retenção de 4,65% a título de PIS, COFINS e CSLL, introduzida pela Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Nos termos do artigo 30 da referida lei, sujeitam-se à retenção em questão os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais. Posteriormente, a IN SRF nº 381, de 30 de dezembro de 2003, tratou de delimitar a extensão da expressão "serviços profissionais", ao estabelecer em seu artigo 1º, § 4º que ditos serviços correspondem àqueles referidos pelo artigo 647 do Regulamento do Imposto de Renda. Exemplo: Supondo que determinada empresa tenha prestado serviços de advocacia para outra pessoa jurídica, emitindo nota fiscal, em 20 de fevereiro de 2006, para cobrança de seus honorários no valor de R$ 2.000,00, tendo o contratante (tomador) dos serviços efetuado o pagamento do valor em 10 de maio de 2004. Com base nos dados acima, a contabilização seria processada através dos registros demonstrados nos tópicos a seguir.
1ª Situação - Retenção Integral Das Contribuições Nesta hipótese, a pessoa jurídica prestadora dos serviços não é optante do Simples e não está amparada por nenhuma medida judicial que a isente de qualquer das contribuições que compõem a retenção. Aplicando o percentual de 4,65% sobre o valor da nota, teríamos uma retenção de R$ 93,00, assim subdividida: COFINS = R$ 60,00 CSLL = R$ 20,00 PIS = R$ 13,00 Os registros seriam os seguintes: Na Pessoa Jurídica Prestadora dos Serviços a) Pela Emissão da Nota Fiscal D - Clientes (Ativo Circulante) C - Receita de Prestação de Serviços (Receita Bruta - DRE) 2.000,00 b) Pelo Recebimento Do Valor D - Caixa (Ativo Circulante) 1.907,00 D - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) 60,00 D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) 13,00 D - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) 20,00 C - Clientes (Ativo Circulante) 2.000,00
Na Pessoa Jurídica Tomadora dos Serviços a) Pelo Registro da Obrigação D - Serviços de Terceiros (Despesas Administrativas - DRE) 2.000,00 C - Honorários a Pagar (Passivo Circulante) 2.000,00 b) Pelo Pagamento do Valor D - Honorários a Pagar (Passivo Circulante) 2.000,00 C - Retenção PIS/COFINS/CSLL a Recolher (Passivo Circulante) 93,00 C - Caixa (Ativo Circulante) 1.907,00 Pelo fato do recolhimento da retenção ser efetuado em DARF único sob o código 5952, o registro do valor retido pode ser efetuado integralmente na mesma rubrica contábil, conforme acima demonstrado
2ª Situação - Retenção Parcial Das Contribuições A retenção não será integral quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses: a) for beneficiária de isenção ou alíquota zero, na forma da legislação específica, de uma ou mais contribuições que compõem o percentual de 4,65% da retenção, nos termos do artigo 2º, § 2º da IN SRF nº 381-2003 b) estiver amparada por medida judicial que suspenda a exigibilidade do crédito tributário ou por sentença judicial transitada em julgado determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições que compõem o percentual de 4,65%, conforme artigo 8º da IN SRF nº 381-2003 Assim, valendo-se dos mesmos dados do exemplo hipotético anterior, considerando que o prestador dos serviços em questão tivesse obtido sentença judicial favorável suspendendo o pagamento da contribuição à COFINS, a retenção seria efetuada pelo tomador dos serviços no percentual de 1,65%, correspondente às contribuições não alcançadas pela suspensão, assim subdividida: - PIS = R$ 13,00 - CSLL = R$ 20,00 Os registros contábeis seriam os seguintes:
Na Pessoa Jurídica Prestadora dos Serviços a) Pela Emissão da Nota Fiscal D - Clientes (Ativo Circulante) C - Receita de Prestação de Serviços (Receita Bruta - DRE) 2.000,00 b) Pelo Recebimento Do Valor D - Caixa (Ativo Circulante) 1.967,00 D - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) 13,00 D - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) 20,00 C - Clientes (Ativo Circulante) 2.000,00 Na Pessoa Jurídica Tomadora dos Serviços a) Pelo Registro da Obrigação D - Serviços de Terceiros (Despesas Administrativas - DRE) 2.000,00 C - Honorários a Pagar (Passivo Circulante) 2.000,00 Valor referente nota fiscal nº X b) Pelo Pagamento do Valor D - Honorários a Pagar (Passivo Circulante) 2.000,00 C - Retenção PIS s/Serviços a Recolher (Passivo Circulante) 13,00 C - Retenção de CSLL s/Serviços a Recolher (Passivo Circulante) 20,00 C - Caixa (Ativo Circulante) 1.967,00