1 / 20

Profissionalização da preceptoria na Residência Médica

Profissionalização da preceptoria na Residência Médica. José Bonamigo I Fórum de Ensino Médico Brasília, 01 de julho de 2010. Sobre o ensino da Medicina. …e das especialidades médicas: “Medicina se aprende à beira do leito e ao lado de quem sabe.” Professor Antônio Carlos Lopes. Preceptor.

judson
Download Presentation

Profissionalização da preceptoria na Residência Médica

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Profissionalização da preceptoria na Residência Médica José Bonamigo I Fórum de Ensino Médico Brasília, 01 de julho de 2010

  2. Sobre o ensino da Medicina... …e das especialidades médicas: “Medicina se aprende à beira do leito e ao lado de quem sabe.” Professor Antônio Carlos Lopes

  3. Preceptor • Medicina “artesanal”, ensinada do mestre para o aprendiz; • Internet e a sociedade da informação.

  4. Legislação • Resolução CNRM Nº 02, de 07 de julho de 2005 “Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Médica.”

  5. Legislação Resolução CNRM Nº 02, de 07 de julho de 2005 Art.23. Para que possa ser credenciado, o Programa de Residência Médica deverá reger-se por regulamento próprio, onde estejam previstos: a) Comissão de Residência integrada por profissionais de elevada competência ética e profissional, portadores de títulos de especialização devidamente registrados no Conselho Federal de Medicina ou habilitados ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as normas legais vigentes, com a atribuição de planejar, coordenar, supervisionar as atividades, selecionar candidatos e avaliar o rendimento dos alunos dos vários Programas da Instituição;

  6. Legislação Resolução CNRM Nº 02, de 07 de julho de 2005 Art.23. Para que possa ser credenciado, o Programa de Residência Médica deverá reger-se por regulamento próprio, onde estejam previstos: c) A supervisão de cada área ou especialidade por um supervisor de Programa, com qualificação idêntica à exigida no item acima;

  7. Legislação Resolução CNRM Nº 02, de 07 de julho de 2005 Art.23. Para que possa ser credenciado, o Programa de Residência Médica deverá reger-se por regulamento próprio, onde estejam previstos: d) A supervisão permanente do treinamento do Residente por médicos portadores de Certificado de Residência Médica da área ou especialidade em causa ou título superior, ou possuidores de qualificação equivalente, a critério da Comissão Nacional de Residência Médica…

  8. Estrutura da Preceptoria • Coordenador da Comissão de Residência Médica (Coreme); • Supervisor do programa (de cada especialidade); • Preceptor;

  9. Tutoria • Já foi alvo de resolução específica (Res. CNRM 8 de 2004), revogada posteriormente; • Art. 1º O cargo de preceptor/tutor de programa de Residência Médica será exercido por médico com menos de 10 (dez) anos de conclusão do curso de graduação, portador de certificado de Residência Médica expedido há menos de 05 (cinco) anos e que tenha elevada competência profissional e ética, portador de título de especialista na área afim, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina ou habilitado ao exercício da docência em Medicina, de acordo com as normas legais vigentes.

  10. Tutoria • Art. 3º. O preceptor/tutor receberá bolsa equivalente à do médico residente, acrescida de 10% (dez por cento); • Art. 6º. A Comissão de Residência Médica da Instituição - COREME deverá registrar o preceptor/tutor junto à CNRM para fins de expedição do certificado ao término da bolsa.

  11. Residência multiprofissional Lei 11.129 / 2005: Institui o Programa Nacional de Inclusão de Jovens - ProJovem; cria o Conselho Nacional da Juventude - CNJ e a Secretaria Nacional de Juventude; altera as Leis 10.683, de 28 de maio de 2003, e 10.429, de 24 de abril de 2002; e dá outras providências.

  12. Residência multiprofissional Lei 11.129 / 2005: Art. 13. Fica instituída a Residência em Área Profissional da Saúde, definida como modalidade de ensino de pós-graduação lato sensu, voltada para a educação em serviço e destinada às categorias profissionais que integram a área de saúde, excetuada a médica. Art. 14. Fica criada, no âmbito do Ministério da Educação, a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS, cuja organização e funcionamento serão disciplinados em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.

  13. Residência multiprofissional Lei 11.129 / 2005: Art. 15. Fica instituído o Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, destinado aos estudantes de educação superior, prioritariamente com idade inferior a 29 (vinte e nove) anos, e aos profissionais diplomados em curso superior na área da saúde, visando à vivência, ao estágio da área da saúde, ao aperfeiçoamento e à especialização em área profissional como estratégias para o provimento e a fixação de jovens profissionais em programas, projetos, ações e atividades e em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde. § 2o As bolsas a que se refere o caput deste artigo ficarão sob a responsabilidade técnico-administrativa do Ministério da Saúde, sendo concedidas mediante seleção pública promovida pelas instituições responsáveis pelos processos formativos, com ampla divulgação.

  14. Residência multiprofissional Lei 11.129 / 2005: Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades: I - Iniciação ao Trabalho; II - Residente; III - Preceptor; IV - Tutor; V - Orientador de Serviço.

  15. Residência multiprofissional Lei 11.129 / 2005: Art. 16. As bolsas objeto do Programa instituído pelo art. 15 desta Lei serão concedidas nas seguintes modalidades: § 1o As bolsas relativas às modalidades referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão, respectivamente, valores isonômicos aos praticados para a iniciação científica no Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e para a residência médica, permitida a majoração desses valores de acordo com critérios técnicos relativos à dificuldade de acesso e locomoção ou provimento e fixação dos profissionais.

  16. Valorização do preceptor • Técnica: horas de estudo para atualização e elaboração de conteúdo para o programa de RM; • Financeira: gratificação pela função de preceptor (deve constar em plano de carreira).

  17. Ações da AMB • Estímulo a criação de comissões de ensino e treinamento nas sociedades de especialidade; • Fórum com as comissões de ensino das sociedades de especialidade no segundo semestre para discussão da titulação e preceptoria (Título superior da SBA);

  18. Ações da AMB • Proposição de Resolução específica sobre preceptoria, a ser apresentada na CNRM; • Auxílio à CNRM para a formação de banco de visitadores / preceptores (em conjunto com reformulação do cadastro);

  19. Visão de futuro • Legislação específica para a preceptoria; • Cadastros de preceptores atualizados na CNRM e AMB; • Preceptoria valorizada tecnicamente e financeiramente.

  20. Obrigado! residenciamedica@amb.org.br josebonamigo@gmail.com

More Related