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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO OU HOSPITALAR. Orlando Luiz Zanon Junior.
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REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO OU HOSPITALAR Orlando Luiz Zanon Junior Juiz de Direito. Doutor em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Dupla titulação em Doutorado pela UNIPG (Itália). Mestre em Direito Pela UNESA. Pós-graduado em Preparação à Magistratura Federal pela UNIVALI. Pós-graduado em Direito e Gestão Judiciária pela UFSC.
1. ERRO MÉDICO E ERRO HOSPITALAR 2. MODALIDADES DE DANOS INDENIZÁVEIS ROTEIRO
Problema: A jurisprudência, em geral, nos processos movidos em face de hospital e de médico sob alegação de erro técnico, aplica a responsabilidade subjetiva ao profissional e a objetiva ao nosocômio, de modo que este último responda mesmo ausente a falha no emprego da ciência médica. Solução: Separar o conceito de erro médico (falha do profissional na aplicação da técnica) do de erro hospitalar (defeito atinente à administração, higiene ou manutenção do estabelecimento), para fins definição da responsabilidade. 1. ERRO MÉDICO OU HOSPITALAR
1. ERRO MÉDICO OU HOSPITALAR Requisitos da Responsabilidade Civil a) Fato gerador b) Dano / Prejuízo c) Relação de causalidade adequada (fato-dano) d) Relação de imputação (agente-dano) e) Culpabilidade (apenas na responsabilidade subjetiva) Em se tratando de Erro Médico e Hospitalar: a) Objetiva do hospital (art. 14 do CDC): Mais fácil de demonstrar, pois dispensa a discussão sobre a existência de falha na aplicação da técnica médica b) Subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do CDC): Demanda a produção de provas para demonstrar a falta de zelo
1. ERRO MÉDICO OU HOSPITALAR “O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp 1.216.424/MT, Nancy Andrighi, 09.08.2011).
1. ERRO MÉDICO E ERRO HOSPITALAR 2. MODALIDADES DE DANOS INDENIZÁVEIS ROTEIRO
2. DANOS INDENIZÁVEIS Problema: - A jurisprudência, em geral, adota classificação assistemática dos tipos de danos indenizáveis, causando, primeiro, dificuldade de identificação do exato bem jurídico lesado; e, segundo, dificuldade da fixação do critério de cálculo da respectiva indenização. - As decisões arbitram equivocadamente os danos punitivos. Solução: - Nova classificação dos danos indenizáveis e dos seus critérios de cálculo, de acordo com o exato bem jurídico lesado.
2. DANOS INDENIZÁVEIS Classificação de acordo com o bem jurídico atingido: a) Danos Materiais (patrimoniais) - Danos Materiais Imediatos - Danos Materiais Mediatos (geralmente lucros cessantes) b) Danos Morais em Sentido Amplo (Extrapatrimoniais) - Injúria Psicológica (ou dano moral puro ou estritos) - Agravo Físico e Estético (ou corporais) - Abalo de Imagem ou de Crédito - Danos Punitivos (Punitive ou Exemplary Damages) Possibilidade de Cumulação das Várias Modalidades: - A parte pode pedir genericamente à jurisdição - Súmula 37 do STJ (Materiais e Morais) - Súmula 387 do STJ (Estéticos e Moral Puro)
2. DANOS INDENIZÁVEIS Dano Material (prejuízo patrimonial): - Esfera atingida: patrimônio da pessoa. - Forma Imediata ou Mediata (lucros cessantes) - Critério de fixação – proporcionalidade econômica à extensão do dano, objetivando devolver as partes ao estado anterior ao fato lesivo (status quo ante). - Possibilidade de redução equitativa de acordo com a culpabilidade, acaso haja grande desproporção entre o dano e a culpabilidade (art. 944, parágrafo único, do CC).
2. DANOS INDENIZÁVEIS Injúria psicológica (dano moral puro): - Esfera atingida: honra subjetiva da pessoa (sofrimento e angústia). - Critério de fixação: Proporcionalidade à extensão do dano, mas não de forma econômica ou matemática, pois deve considerar a repercussão moral sobre a vítima e também as condições financeiras dos envolvidos. - OBS: Pessoa jurídica não sofre este tipo de dano.
2. DANOS INDENIZÁVEIS Agravo físico e estético (corporais): - Esfera atingida: integridade física da pessoa, no tocante ao sofrimento corporal e à agradabilidade estética - Critério de fixação: Proporcionalidade à extensão do dano, mas não de forma econômica ou matemática, pois deve considerar a repercussão moral sobre a vítima e também as condições financeiras dos envolvidos. - OBS: Pessoa jurídica não sofre este tipo de dano.
2. DANOS INDENIZÁVEIS Abalo de Imagem ou Crédito: - Esfera atingida: honra objetiva da pessoa quanto à imagem (prestígio social) e crédito (capacidade de atrair investimentos perante o mercado) - Critério de fixação: Proporcionalidade à extensão do dano, mas não de forma econômica ou matemática, pois deve considerar a repercussão moral sobre a vítima e também as condições financeiras dos envolvidos. - OBS: Pessoa Jurídica pode sofrer este tipo de dano.
2. DANOS INDENIZÁVEIS Danos punitivos: - Caracterização (apenação cível por quebra na expectativa de observância da ordem jurídica – multa extracontratual). - Esfera atingida: sensação de segurança em uma sociedade. - Critério de fixação: Exemplaridade, de modo desproporcional ao dano, mas escalonado segundo o grau de reprovabilidade da conduta, para fins punitivos e pedagógicos. - Objetivo: Estabilizar o sistema jurídico, conferindo segurança, como cláusula acessória da obrigação de não lesar (neminem laedere). Impede a impunidade em uma sociedade de risco. - Pode incidir isoladamente (exemplos da Montadora de Automóvel e dos chamados Danos Morais Ambientais ou Coletivos).
2. DANOS INDENIZÁVEIS Rebatendo críticas aos Danos Punitivos: - Previsão no Ordenamento: Já existe no campo contratual (multa), cabendo transportar também para as obrigações extracontratuais. - Carga para Empresas: Necessidade de estimular o Ordenamento Jurídico, mormente em face das grandes corporações, que tendem a calcular o “respeito aos direitos” em termos de custo/benefício financeiro – Alternativa pragmática para eficácia do Direito. - Aceitação pelos Tribunais: A jurisprudência já admite, porém de forma assistemática, como aspecto adicional dos Danos Morais. Necessidade de fixação autônoma, porquanto o critério de arbitramento é diverso (exemplariedade) - Enriquecimento sem Causa: É falácia, haja vista que cabe à jurisdição ponderar o valor de qualquer tipo de dano.