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George Marmelstein Lima. Imagem, privacidade, intimidade e honra versus liberdade de expressão e direito à informação. Proteção à Imagem e à Honra. CF: Art. 5, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
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George Marmelstein Lima Imagem, privacidade, intimidade e honra versus liberdade de expressão e direito à informação
Proteção à Imagem e à Honra CF: Art. 5, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; inc.X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Proteção à Liberdade de expressão O outro lado da moeda
Proteção à Liberdade de expressão CF: Art. 5, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
CF: Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Proteção à Liberdade de expressão
Como resolver a colisão de direitos existente entre a proteção da honra, imagem, intimidade e privacidade versus o direito à liberdade de expressão, artística e de informação?
Colisão de direitos Ponderação: sopesamento dos interesses em jogo Concordância prática (harmonização) Peso e importância proporcionalidade
Valores a serem levados em conta (lista meramente exemplificativa): I - importância da informação (a informação é de interesse público?) II - intuito de lucro (está havendo lucro direto com a divulgação da informação ou da imagem?) III - violação da honra (a divulgação da matéria/imagem viola a honra do interessado?) Colisão de direitos
IV - intimidade (a divulgação da matéria/imagem viola a intimidade do interessado? É em lugar público ou privado?) V - veracidade da informação (a informação é verdadeira?) VI - intuito humorístico (a matéria tem intuito humorístico?) Colisão de direitos
Proteção à Imagem e à Honra Casos em que há consentimento do interessado
Proteção à Imagem e à Honra Big Brother
Proteção à Imagem e à Honra Casos em que a divulgação da imagem se destina a fins comerciais
Proteção à Imagem e à Honra Caso do Álbum de Figurinhas – Caso Oreco – Heróis do Tri (STJ)
Proteção à Imagem e à Honra Caso do Goleiro do Ceará (STJ)
Proteção à Imagem e à Honra Casos em que há ofensa à honra
Proteção à Imagem e à Honra Caso Garrincha
Caso Garrincha (TJRJ) Voto vencido (Des. João Wehbi Dib): "há que assinalar que ter membro sexual grande, pelo menos neste país, é motivo de orgulho, posto que significa masculinidade". "As asseverações de possuir um órgão genital com 25 centímetros e ser uma máquina de fazer sexo, antes de ser ofensivas, são elogiosas, malgrado custa crer que um alcoolista tenha tanta potência sexual". "Há um ou outro ponto mais picante sobre a vida sexual do biografado, mas nada que conduza a uma ofensa à sua dignidade ou honra". Proteção à Imagem e à Honra
Proteção à Imagem e à Honra Intuito sensasionalista
Proteção à Imagem e à Honra Caso Glória Pires
Proteção à Imagem e à Honra Casos em que há intuito humorísticos (Sátira)
Proteção à Imagem e à Honra Caso Casseta & Planeta
Proteção à Imagem e à Honra (TJSP - APELAÇÃO CÍVEL nº 226.238-4/9-00)
Conclusão: havendo utilização indevida da imagem, sem consentimento do interessado, é cabível a indenização nos casos em que: (a) há intuito comercial; (b) quebra de contrato; (c) ofensa à honra (ressalvado, neste caso, o direito de sátira, exercido dentro dos limites da razoabilidade). Proteção à Imagem e à Honra
Proteção à Imagem e à Honra E nos casos em que não houver intuito comercial ou violação à honra? O confronto entre a Constituição e o Código Civil:
CF: Art. 5, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; inc.X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Código Civil: Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Proteção à Imagem e à Honra
Proteção à Imagem e à Honra O dano à imagem como dano “in re ipsa”: entendimento do STF e do STJ
Proteção à Imagem e à Honra Dano in re ipsa Caso Cássia Kiss
Proteção à Imagem e à Honra Caso Maitê Proença
Caso Maitê Proença Decisão do TJRJ: embora tenha reconhecido o direito à indenização por dano material, negou a indenização por dano moral: "só mulher feia pode se sentir humilhada, constrangida, vexada em ver seu corpo desnudo estampado em jornais ou em revistas. As bonitas, não". se Maitê Proença fosse "feia, gorda, cheia de estrias, de celulite, de culote e de pelancas, a publicação de sua fotografia desnuda - ou quase - em jornal de grande circulação, certamente lhe acarretaria um grande vexame". Para os desembargadores, "tratando-se de uma das mulheres mais lindas do Brasil", nada justifica o pedido de indenização por danos morais. Proteção à Imagem e à Honra
Caso Maitê Proença (STJ) Proteção à Imagem e à Honra
Proteção à Imagem e à Honra Se a imagem vale por si só, como fica o direito à informação?
Fatores a serem levados em conta: a) celebridades versus anônimos; b) imagem principal versus secundária; c) lugar público versus privado; d) situações de extrema intimidade, ainda que em lugares públicos. Proteção à Imagem e à Honra
Proteção à Imagem e à Honra Direito à imagem de pessoas anônimas: proteção ainda que em lugares públicos
Proteção à Imagem e à Honra Necessidade de a imagem ser o foco principal da fotografia
Proteção à Imagem e à Honra Pessoas públicas em lugares públicos: em regra, não há direito à indenização por uso indevido da imagem, salvo em caso de utilização com intuito de lucro ou violação à honra
Proteção à Imagem e à Honra As situações de intimidade, ainda que em lugares públicos
Proteção à Imagem e à Honra Caso Carolina Dieckman versus Pânico na TV
Proteção à Imagem e à Honra O Problema dos Paparazzi: situações de intimidade
Proteção à Imagem e à Honra Caso Daniela Cicarelli
Proteção à Imagem e à Honra Caso Carolina de Mônaco (Corte Européria de Direitos Humanos)