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O DIREITO E A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE. 1. ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA. Direito público e Direito privado.
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1. ESTADO – SOCIEDADE POLITICAMENTE ORGANIZADA Direito público e Direito privado A distinção entre Direito público e Direito privado tem sido polémica ao longo dos tempos, sendo vários os critérios propostos pelos vários autores de que se destacam: • Critério da natureza dos interesses • Critério da qualidade dos sujeitos • Critério da posição dos sujeitos na relação • jurídica
O critério que reúne maior consenso entre os autores na divisão tradicional entre o Direito público do Direito privado é o Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica
Noção de Estado Sociedade fixa num determinado território, onde se organizou politicamente instituindo um poder político autónomo.
Comunidade ou povo Conjunto de sujeitos cidadãos ou nacionais de cada Estado, isto é, ligados a certo Estado por um vínculo jurídico de nacionalidade.
Poder Político Faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um território, nele criando e executando normas jurídicas usando para o efeito os necessários meios de coacção.
Conceitos de Estado Oconceito de Estado pode ter vários sentidos: Sentido restrito– sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que lhe é privativo, e tendo soberania ou independência como características. ( Estado soberano) Sentido lato– sociedade politicamente organizada, fixa em determinado território que exerce o poder político de forma soberana ou não. (Estado soberano e Estado não soberano)
Funções do Estado Noção: Funções do Estado são as actividades que este desenvolve, através dos seus órgãos para atingir os seus fins (a justiça, a segurança e o bem estar económico e social.
Funções do Estado • Função política ou governativa ( P.R., A.R. e Governo) • Função legislativa ( A.R. e Governo) • Função executiva ( Governo) • Função judicial ou jurisdicional (Tribunais)
Órgãos de Soberania Órgãos de soberania são aqueles que se encontram em posição dominante no Estado, que decidem independentemente da obediência a ordens de outros órgãos e, é através deles que, num Estado democrático o povo exerce a soberania. De acordo com o artigo 110º da C.R.P. são órgãos de soberania: Presidente da República - artigo 120º da C.R.P. e segs. Assembleia da República - artigo 147º da C.R.P. e segs. Governo - artigo 182º da C.R.P. e segs. Tribunais - artigo 202º da C.R.P. e segs.
Hierarquia dos Tribunais Os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados, para efeito de recurso das suas decisões - art. 27º da Lei nº 52/08 e art. 210º da C.R.P., da forma seguinte: Supremo Tribunal de Justiça – órgão superior dos tribunais judiciais, sem prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional. Tem sede em Lisboa e competência em todo o território nacional. Tribunais da Relação( Tribunais de 2ª Instância) – funcionam por principio na sede do respectivo distrito judicial, tomando a designação deste e exercendo aí a sua competência. (Existem tribunais Judiciais em Lisboa, Coimbra, Porto, Évora, Guimarães e Faro.) Tribunais Judiciais (Tribunais de 1º Instância) – são em regra os Tribunais de Comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.
Do Estado de direito ao Estado social de Direito Estado liberal de direito – tinhacomoúnicas funções zelar pela defesa dos direitos e liberdades individuais e prezava acima de tudo o valor da segurança. O Estado abstinha-se de interferir na vida económica e social e assentava nos seguintes princípios: • Império da lei • Salvaguarda dos direitos individuais tidos como direitos • naturais • Defesa do principio da separação de poderes • Atribuição aos tribunais da competência de zelar pela • legalidade • Possibilidade de recurso dos cidadãos para os tribunais, • sempre que se julguem prejudicados pela administração • pública.
Estado social de direito – procurou evitar as características demasiado individualistas e abstencionistas do Estado liberal de direito, passando a intervir em domínios cada vez mais alargados da vida social. Procurou exercer uma função correctiva das desigualdades e supletiva em relação à iniciativa privada, sem contudo deixar de reconhecer a iniciativa e as liberdades privadas.
Tradicionalmente são apontados como requisitos do Estado • social de direito: • Império da lei • Separação de poderes: legislativo, executivo e judicial • Legalidade na administração • Direitos e liberdades fundamentais: garantia jurídico – formal e efectiva realização material
Estado de direito democrático – o Estado de direito, hoje em dia, postula a democracia representativa e pluralista, considerando-se, assim, mais adequado falar-se em Estado de direito democrático. A C.R.P. acolheu esta designação conforme decorre do art. 2º.