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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Lei 8213/91 Lei 10666/03 Lei 10887/04 Lei n. 11.430/06 Decreto 3048/99 Decreto 6042/07 Decreto 6257/07 Decreto n. 6.042/07 Decreto nº. 6042/07 Decreto 6577 25/09/2008. Sobre a Previdência Social.
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA Lei 8213/91 Lei 10666/03 Lei 10887/04 Lei n. 11.430/06 Decreto 3048/99 Decreto 6042/07 Decreto 6257/07 Decreto n. 6.042/07 Decreto nº. 6042/07 Decreto 6577 25/09/2008
Sobre a Previdência Social A Previdência Social é o seguro social para a pessoa que contribui. É uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados. A renda transferida pela Previdência Social é utilizada para substituir a renda do trabalhador contribuinte, quando ele perde a capacidade de trabalho, seja pela doença, invalidez, idade avançada, morte e desemprego involuntário, ou mesmo a maternidade e a reclusão.
Constituição Federal de 1988 - Art.194 - alterado pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998 Art. 194. (*) A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:I - universalidade da cobertura e do atendimento;II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;V - eqüidade na forma de participação no custeio;VI - diversidade da base de financiamento;VII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados. Lei nº 8.212/1991 - Art. 3º Art. 3. A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP A Previdência Social propôs ao Conselho Nacional de Previdência Social – CNPS, órgão de natureza quadripartite – com representação do Governo, Empresários, Trabalhadores e Associações de Aposentados e Pensionistas, a adoção de um importante mecanismo auxiliar: o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP.O NTEP, a partir do cruzamento das informações de código da Classificação Internacional de Doenças – CID-10 e de código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE aponta a existência de relação entre a lesão ou agravo e a atividade desenvolvida pelo trabalhador. A indicação de NTEP está embasada em estudos científicos alinhados com os fundamentos da estatística e epidemiologia. A partir dessa referência a medicina pericial do INSS ganha mais uma importante ferramenta-auxiliar em suas análises para conclusão sobre a natureza da incapacidade ao trabalho apresentada, se de natureza previdenciária ou acidentária. O NTEP foi implementado nos sistemas informatizados do INSS, para concessão de benefícios, em abril/2007 e de imediato provocou uma mudança radical no perfil da concessão de auxílios-doença de natureza acidentária: houve um incremento da ordem de 148%. Este valor permite considerar a hipótese que havia um mascaramento na notificação de acidentes e doenças do trabalho.
Fator Acidentário de Prevenção - FAP Outra medida adotada pela Previdência Social, por força de lei, foi a criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP. O FAP tem como base a dicotomia “bônus - malus” e seu valor variará entre 0,5 e 2 conforme o maior ou menor grau de investimentos em programas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho e proteção contra os riscos ambientais do trabalho, respectivamente. Ainda que, a princípio pareça tratar-se de mecanismo meramente fiscal-tributário, o FAP trará reflexos imediatos na organização empresarial relativas à segurança e saúde do trabalhador, pois o investimento nessa área implicará maior ou menor alíquota de contribuição das empresas. O FAP será calculado considerando os eventos (benefícios) que trazem indicação estatístico-epidemiológica de nexo-técnico.
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores.
LEI nº 8213 , 24/07/91, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências Capítulo II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL Art.19 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária da capacidade de trabalho. §3º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 20 - Consideram-se acidente do trabalho: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo MTb e MPAS. II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. Art. 21 - Equiparam-se também a acidente do trabalho: II- acidente sofrido no local e horário de trabalho em conseqüência de: sabotagem, agressão, desabamento, inundação, incêndio, etc.
IV - acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a)na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da empresa. b)na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. c)em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. d)no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 22 - A empresa deve comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada das reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. • 1ª via - ao INSS • 2ª via - à empresa • 3ª via - ao segurado ou dependente • 4º via - ao sindicato ou classe do trabalhador • 5ª via - ao SUS • 6ª via - à DRT
2- COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL 2.1.1 - Além da comprovação do tempo de trabalho e da carência, a prova de exposição a agentes nocivos, prejudiciais a saúde ou a integridade física, far-se-á através do formulário de informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos - aposentadoria especial - modelo DSS 8030 (substituído pelo PPP) emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
Seção XIIIDas Atividades Insalubres ou Perigosas • Art. 189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. • Art. 190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.
Parágrafo único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos. Art. 191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I - com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II - com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. § 1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Art. 194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.
Art. 197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde.
GRAUS DE INSALUBRIDADE ANEXO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERC. QUE EXPONHAM O TRABALHADOR A : 1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente 20% 2 Níveis de ruído de impacto 20% 3 Exposição ao calor 20% 4 revogado 5 Níveis de radiações ionizantes 40% 6 Condições hiperbáricas 40% 7 Radiações não-ionizantes 20% 8 Vibrações 20%
GRAUS DE INSALUBRIDADE ANEXO ATIVIDADES OU OPERAÇÕES PERC. QUE EXPONHAM O TRABALHADOR A : 9 Frio 20% 10 Umidade 20% 11 Agentes químicos (quantitativo) 10, 20 e 40% 12 Poeiras minerais 40% 13 Agentes químicos (qualitativo) 10,20 e 40% 14 Agentes biológicos 20 e 40%
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO LEI 6.514, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1977. NORMAS REGULAMENTADORAS (NR) APROVADA PELA PORTARIA 3.214 DE 8 DE JUNHO DE 1978
NR 07 – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPAICIONAL - PCMSO 7.1 – DO OBJETO 7.1.1 – Esta Norma Regulamentadora – estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.2 – DAS DIRETRIZES 7.2.1 – O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR. 7.2.2 – O PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3 – O PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores. 7.2.4 – O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR.
NR 09 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS - PPRA 9.1 – DO OBJETO E CAMPO DE APLICAÇÃO 9.1.1 – Esta Norma Regulamentadora – NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.
9.1.5 – Para efeito desta NR consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho que em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador. 9.3 – DO DESENVOLVIMENTO 9.3.1 – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas : a)antecipação e reconhecimento dos riscos; b)estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle; c)avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores; d)implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia; e)monitoramento da exposição aos riscos; f)registro e divulgação dos dados.
NR 22 – SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO 22.1 Objetivo 22.1.1 Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores. 22.3.6 Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora n.º 7. (222.375-9 /I2)
22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a: a) riscos físicos, químicos e biológicos; (222.376-7 /I2) b) atmosferas explosivas; (222.377-5 /I2) c) deficiências de oxigênio; (222.378-3 /I2) d) ventilação; (222.379-1 /I2) a) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa n.º 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho; (222.380-5 /I2) e) investigação e análise de acidentes do trabalho; (222.381-3 /I2) f) ergonomia e organização do trabalho; (222.382-1 /I2) g) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados; (222.383-0/I2) h) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais; (222.384-8 /I2) i) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora n.º 6 (222.385-6 /I2) j) estabilidade do maciço; (222.386-4 /I2) k) plano de emergência; e (222.387-2 /I2) l) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.(222.388-0 /I2)
22.3.7.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas: a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver; (222.389-9 /I1) b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores; (222.390-2 /I1) c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma; (222.391-0 /I1) d) acompanhamento das medidas de controle implementadas; (222.392-9 /I1) e) monitorização da exposição aos fatores de riscos; (222.393-7 /I1) f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e (222.394-5 /I1) g) avaliação periódica do programa. (222.395-3 /I1) 22.3.7.1.1 O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle. (222.396-1/ I2) 22.3.7.1.3 Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
22.36 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na Mineração – CIPAMIN 22.36.2 A CIPAMIM tem por objetivo observar e relatar as condições de risco no ambiente de trabalho, visando a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na mineração, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a segurança e a saúde dos trabalhadores. 22.36.4.6 O mandato dos membros eleitos da CIPAMIN terá duração de um ano, permitida uma reeleição. (222.748-7/ I2)
22.36.7 A CIPAMIN terá como atribuições: • elaborar o Mapa de Riscos, conforme prescrito na Norma Regulamentadora nº.5 (CIPA), encaminhando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver; • b) recomendar a implementação de ações para o controle dos riscos identificados; • c) analisar e discutir os acidentes do trabalho e doenças profissionais ocorridos, propondo e solicitando medidas que previnam ocorrências semelhantes e orientando os demais trabalhadores quanto à sua prevenção; • d) estabelecer negociação permanente no âmbito de suas representações para a recomendação e solicitação de medidas de controle ao empregador; • e) acompanhar a implantação das medidas de controle e do cronograma de ações estabelecido no PGR e no PCMSO ; • f) participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho programadas pela empresa ou SESMT, quando houver, seguindo cronograma negociado com o empregador; • g) realizar reuniões mensais em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual, com lavratura das respectivas Atas em livro próprio;
h) realizar reuniões extraordinárias quando da ocorrência de acidentes de trabalho fatais ou que resultem em lesões graves com perda de membro ou função orgânica ou que cause prejuízo de monta, no prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas após sua ocorrência; • requerer do SESMT, quando houver, ou do empregador ciência prévia do impacto à segurança e à saúde dos trabalhadores de novos projetos ou de alterações significativas no ambiente ou no processo de trabalho, revisando, nestes casos, o Mapa de Riscos elaborado; • j) requisitar à empresa ou ao Permissionário de Lavra Garimpeira as cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho- CAT- emitidas ; • k) apresentar, durante o treinamento admissional dos trabalhadores previsto no item 22.35, os seus objetivos, atribuições e responsabilidades e; • l) realizar, anualmente, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho na Mineração-SIPATMIN, com divulgação do resultado das ações implementadas pela CIPAMIN.
22.36.9 São atribuições do Presidente da CIPAMIN: a)coordenar e controlar as atividades da CIPAMIN; b) convocar os membros para as reuniões ordinárias mensais e extraordinárias; c) preparar a pauta das reuniões ordinárias em conjunto com o Vice-Presidente; d) presidir as reuniões; e) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos elaborado; f) encaminhar ao empregador e ao SESMT, quando houver, as recomendações e solicitações da CIPAMIN; g) zelar pelo funcionamento e prover os meios necessários ao cumprimento das atribuições da CIPAMIN; h) manter e promover o relacionamento da CIPAMIN com o SESMT, quando houver, e com os demais setores da empresa e i) elaborar relatório trimestral de atividades, em conjunto com o Vice-Presidente, enviando-o ao empregador e ao SESMT, quando houver.
22.36.10 São atribuições do Vice-Presidente da CIPAMIN: a) substituir o Presidente em seus impedimentos; b) coordenar os representantes dos empregados na elaboração e no encaminhamento das recomendações e demais ações previstas nas atribuições da CIPAMIN; c) liderar os representantes dos empregados nas discussões e negociações dos itens da pauta nas reuniões da CIPAMIN; d) negociar com o empregador a adoção de medidas de controle e de correção dos riscos e de melhoria dos ambientes de trabalho, inclusive a designação de grupo de trabalho para investigação de acidentes de trabalho e para participar das inspeções periódicas dos ambientes de trabalho e e) havendo impasse na negociação prevista na alínea “d”, solicitar a presença do Ministério do Trabalho e Emprego na empresa.
22.36.11 Será indicado pela empresa, de comum acordo com os membros da CIPAMIN, um secretário e seu substituto, componentes ou não da Comissão. (222.751-7/ I2) • 22.36.11.1 O Secretário da CIPAMIN terá como atribuições: • acompanhar as reuniões da Comissão, lavrando as respectivas atas e submetendo-as à aprovação e assinatura dos membros presentes; • b) preparar a correspondência; • c) outras que lhe forem conferidas pelo Presidente ou Vice-Presidente da CIPAMIN e • d) registrar em Ata as recomendações e solicitações da CIPAMIN.
Se não é seguro,PARE,nãofaça e nem permita que os outros façam. Vamos dar as mãos para segurança Instrutor: Eduardo Bento