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PROF. MARCELINO FERNANDES. DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 1/4 Twitter: @profmarcelino www.facebook.com/profmarcelino professormarcelino@hotmail.com. Aula 1/4. Princípios Jurídicos Poderes Administrativos e Abuso de poder e Administração direta, indireta e Terceiro Setor.
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PROF. MARCELINO FERNANDES DIREITO ADMINISTRATIVO AULA 1/4 Twitter: @profmarcelino www.facebook.com/profmarcelino professormarcelino@hotmail.com
Aula 1/4 Princípios Jurídicos Poderes Administrativos e Abuso de poder e Administração direta, indireta e Terceiro Setor.
Princípios de Direito Administrativo explicitados da Constituição Federal
princípios do art. 37, caput • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência (EC 19/98)
Outros princípios de Direito Administrativo • outros princípios: • Supremacia do interesse público • Razoabilidade • Proporcionalidade • Autotutela • Motivação
Poder hierárquico • é o poder que escalona os órgãos públicos até o patamar dos cargos e é fonte de atos administrativos hierárquicos.
Poder disciplinar • Poder-dever de apurar e punir as infrações funcionais
Poder normativo(regulamentar) • elaborar normas que complementem e permitam a fiel execução das leis (Art. 84, IV, da CF) • quando extrapola a mera regulamentação, o Congresso Nacional pode sustar tais atos (Art. 49, V, da CF)
Poder vinculado • Conferido à Administração Pública para a prática de ato de sua competência, no qual a lei determina a ação, seus pressupostos e requisitos necessários ao seu nascimento no mundo jurídico.
Poder Discricionário • Conferido à Administração Pública para que, por meio de seus agentes, pratique atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência e oportunidade dentro dos limites estabelecidos por lei.
Poder de polícia • É a faculdade que o Estado transfere à Administração Pública para que por meio dos seus órgãos e agentes possam limitar direitos e interesses individuais em prol do bem comum (segurança, saúde, meio ambiente, etc.) • artigo 78, caput, do CTN:
Atributos do poder de polícia • discricionariedade • auto-executoriedade • coercibilidade
Limites ao poder de polícia • requisitos de validade típicos dos atos administrativos • proporcionalidade (adequação dos meios aos fins na ação administrativa)
Uso e abuso de poder • uso de poder: utilização adequada à lei • abuso de poder: utilização das prerrogativas em desacordo com a lei
Espécies de abuso de poder • Omissão administrativa: o agente não pratica ato que a lei lhe determina • Excesso de poder: o agente excede sua competência legal • Desvio de poder (ou desvio de finalidade): o agente pratica o ato visando um fim diverso daquele previsto na lei (interesse público)
Centralização e Descentralização • Centralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira direta, por meio de seus órgão e agentes que compõem sua estrutura. • Descentralização ocorre quando o Estado executa suas missões de maneira indireta, delegando suas missões a outras entidades.
Concentração e Desconcentração • Concentração: Função Administrativa prestada por um Órgão apenas. Ex.: INSS • Desconcentração: É a repartição de funções entre os vários órgãos de uma mesma Administração, sem quebra de hierarquia. Ex.: Serviço de Segurança Pública: Polícias Federal, Militar e Civil.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ADM. INDIRETA SERV. DESCENTRALIZADO ADM. DIRETA SERV. CENTRALIZADO AUTARQUIA FUNDAÇÃO PÚBLICA EMPRESA PÚBLICA SOC. ECO. MISTA ÓRGÃO PÚBLICO ESTADO
Autarquias • As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei pelo Estado para a persecução de finalidades públicas, submetendo-se, portanto, integralmente, ao regime jurídico de direito público. A ela converge a execução de atividades antes desenvolvidas pelo ente estatal que a criou. (art. 37, XIX da CF)
Agências Reguladoras • As agências reguladoras têm natureza jurídica de autarquia de regime especial e são encarregadas do poder normativo nas concessões e permissões de serviço público, exercendo o poder que é conferido inicialmente ao poder público.
Agências Reguladoras • Características: • a) Estabilidade de seus dirigentes (mandato fixo) – arts. 5º, 6º e 9º da Lei nº 9.986/2000 – após nomeação pelo Presidente da República e aprovação pelo Senado Federal; • b) Autonomia financeira (renda própria e liberdade de sua aplicação); • c) Poder normativo (regulamentação das matérias de sua competência).
Agências Reguladoras • As agências reguladoras têm inspiração no direito norte-americano no qual identificam-se como qualquer autoridade pública. • Lá, têm competência para editar normas jurídicas, como também atos administrativos, se o Estado por meio do Poder Legislativo, lhes der essa competência. • No Direito Brasileiro, a fonte constitucional das ditas "agências reguladoras”, seriam os arts. 21, XI e o art. 177, §2º, III, da C.F.
Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05) • O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. • A associação pública tem natureza Jurídica de Autarquia Interfederativa ou Multifederada ( Art. 41, inc. IV, do C.Cv.).
Consórcios Públicos (Lei nº 11.107/05) • Institutos do Consórcio Púlico: • protocolo de intenções; • contrato de rateio; • contrato de programa.
Fundações • Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua fundação como “... patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado, e destinado por lei, ao desempenho de atividades na Ordem Social, ou capacidade de auto-administração e mediante controle da administração pública, nos limites da lei."
Fundações Públicas • O poder público ultimamente tem constituído "fundações" para alcançar objetivo sócio-educativos, pesquisa e assistência social, com personificação de bens públicos. Suas atividades se caracterizam como serviços públicos.
Empresas Públicas • São pessoas jurídicas de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Estado, cuja criação depende de lei, para a realização de interesse da administração (atividade econômica ou prestação de serviço público), podendo revestir-se de qualquer forma ou organização empresarial. As empresas públicas se regem, ordinariamente, pelo direito privado (civil e comercial).
Sociedades de Economia Mista • são pessoas jurídicas de direito privado, com participação de poder público e de particulares no seu capital e administração, criados para a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos outorgados ou delegados pelo Estado.
AGÊNCIA EXECUTIVA • A agência executiva é um atributo que a Lei que dispõe sobre a organização administrativa federal confere às autarquias e às fundações que celebrem com o Ministério Supervisor um contrato de gestão, pelo qual se propõe a otimizar recursos, reduzir custos e melhorar a prestação de serviços.
AGÊNCIA EXECUTIVA • Como afirma Celso Antônio Bandeira de Mello um “mero qualificativo” atribuível à autarquias e fundações que hajam celebrado com o Ministério Supervisor um contrato de gestão e possua um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional, cujo fundamento constitucional é o artigo 37, § 8º, da Constituição Federal.
AGÊNCIA EXECUTIVA • As autarquias e fundações aos quais foi conferido o atributo da “agência executiva", ingressam num "regime especial" que lhes permitirá usufruir de certos privilégios previstos em Lei e Decretos, como por exemplo, o aumento de percentuais da dispensa de licitação prevista no art. 24, parágrafo único, da lei 8.666/93 (redação dada pela Lei 9648/98).
TERCEIRO SETOR A doutrina majoritária entende que o terceiro setor é formado por pessoas jurídicas de direito privado que não compõem a administração indireta e colaboram com o Estado em atividade não lucrativa, recebendo incentivos.
TERCEIRO SETOR Fazem parte do terceiro setor: Serviços sociais autônomos Fundações de apoio Organizações sociais Organizações da sociedade civil de interesse público
TERCEIRO SETOR Serviços sociais autônomos - características: Pessoas jurídicas de direito privado Não visam lucro Fins assistenciais ou de ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais Mantidas por dotação orçamentárias ou por contribuições parafiscais São fiscalizados pelos Tribunais de Contas Litígios: justiça comum – Sum. 516 – STF Fazem licitação e seus servidores são equiparados a servidores públicos para fins de aplicação da LIA e do CP (art. 327) Ex.: Sesc, Senai, Senac e Sesi
TERCEIRO SETOR Fundações de apoio: Pessoas jurídicas de direito privado Não visam lucro Destinam a colaborar com instituições de ensino e pesquisa Não integram a AdmPúb Indireta Ex.: Fundação Universitária para o Vestibular – Fuvest; Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – Fipe.
TERCEIRO SETOR Organizações sociais: A Lei 9.637/98 estabelece que podem qualificar-se como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde . Mantêm vinculo com o Estado por meio de contrato de gestão Podem dispensar a licitação ( Art. 24, Inc. XXIV, Lei 8.666/93) Ex.: Centro de Mídia Independente - CMI, Bioamazônia
TERCEIRO SETOR Organizações da sociedade civil de interesse público – OSCIPs ( Lei 9.790/99 e Dec. 3.100/99): Pessoa Jurídica de Direito Privado Desempenha serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo poder público, por meio de termo de parceria Diferenciam-se das Organizações Sociais: Termo de parceria com Estado e não Contrato de Gestão Não tem participação do Poder Público no seu conselho de Administração Maior área de atuação Sua qualificação não é discricionária, é ato vinculado. Ex.: SEBRAE