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Direito Administrativo. Definição. Direito Administrativo: “ ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.” Maria Sylvia Di Pietro
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Definição • Direito Administrativo: “ramo do direito público que tem por objetivo os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública.” Maria Sylvia Di Pietro • Administração Pública: é o conjunto de entes (órgãos e entidades) constituídos pelo Poder Público (Estado) para a consecução do bem comum. Não produz atos de governo, mas produz de execução ou administrativos.
Fontes do Direito Administrativo • Lei (primário) • Doutrina • Jurisprudência • Costume • Princípios do gerais do direito
Poderes e deveres da Administração Pública • Poder-Dever de agir • Dever de eficiência • Dever de probidade • Dever de prestar contas
Princípios básicos da Administração Pública • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência Lembre de: LIMPE
Outros princípios • Continuidade • Indisponibilidade • Supremacia do interesse público • Igualdade • Motivação • Autotutela • Responsabilidade objetiva
Princípios Fundamentais (DL nº 200/67) • Planejamento • Coordenação • Descentralização (≠ desconcentração) • Delegação de competência • Controle
Agentes Públicos • Agentes Políticos • Servidores Governamentais • Servidores titulares de cargos públicos (servidores públicos) • Servidores titulares de empregos públicos ( empregados públicos) • Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX CF) • Ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração
Particulares em colaboração com o Estado • Agentes honoríficos: convocados devido a sua condição cívica ou notória capacidade profissional, normalmente, sem remuneração. • Agentes delegados: recebem a incumbência da execução de determinada atividade, obra ou serviço público (concessionária ou permissionária) • Agentes credenciados: representa a administração em determinada atividade específica.
Poderes Administrativos • Poder vinculado ou regrado: é aquele que a lei confere à Administração Pública para a pratica de ato de sua competência, determinando os elementos e requisitos necessários à sua formação (Hely Lopes Meirelles) • Poder discricionário: é o que o Direito concede à Administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e com possibilidade de opção quanto ao conteúdo.
Poder hierárquico: atribuição e escalonamento das funções dos órgãos, ordenando e revendo a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do quadro de pessoal. • Poder disciplinar: pode de punir as infrações administrativas dos servidores. • Poder regulamentar: é aquele atribuído aos chefes do Executivo para expedição de decretos para a execução da lei (decretos regulamentadores).
Poder de polícia Definição “ é a faculdade que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. (Hely Lopes Meirelles)
Atributos do poder de polícia • Coercibilidade: imposição coativa das medidas adotadas pela Administração. • Auto-executoriedade: é a faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios sem intervenção do Judiciário. • Discricionariedade:possibilidade da livre escolha pela conveniência e oportunidade. Lembre-se: CAD
Uso do poder • Abuso de poder: ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, ultrapassa os limites de suas atribuições ou se desvia das finalidades administrativas. Dividi-se em: • Excesso de poder: embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. • Desvio de finalidade: verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público.
Administração PúblicaDireta (centralizada) • Presidência da República • Ministérios • Órgãos de Assessoramento
Indireta (descentralizada) Pessoas jurídicas de direito público • Autarquias • Fundações públicas Pessoas jurídicas de direito privado • Empresas públicas • Sociedade de Economia Mista
Nem direta, nem indireta (Terceiro Setor) • Serviços sociais autônomos (Sistema S – SENAI, SESI, SESC, SENAC) • Organizações sociais (OS / Lei 9637/98 – Firma contrato de gestão- ocupam lugar das entidades estatais. Ex: Fundação Roquete Pinto) • Organizações de sociedade civil de interesse público (OSCIPs / Lei 9790/99 e DL 3100/99 – Firma termo de parceria – Grupo Elo Perdido)
ATO ADMINSTRATIVO Definição: • Segundo Hely Lopes Meirelles “Ato Administrativo é toda manifestação de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”.
Fatos Administrativos x Atos Administrativos
Traços característicos do Ato Administrativo • I – posição de supremacia • II – sua finalidade pública (bem comum) • III – vontade unilateral da Administração
Atributos ou características do Ato Administrativo • Presunção de Legitimidade • Auto-executoriedade • Imperatividade Lembre-se: PAI • Exigibilidade – Celso Antônio B. de Mello • Tipicidade – Maria Sylvia Zanella Di Pietro
Classificação Quanto ao destinatário: • gerais; • individuais; Quanto ao alcance: • internos; • externos;
Quanto ao objeto: • de império (supremacia da Adm. Ex: desapropriação) • de gestão (sem supremacia. Ex: Contrato de locação) • de expediente; Quanto ao regramento: • discricionários; • vinculados;
Quanto à formação • simples; • complexo (fusão de vontades) • composto (vontade instrumental de um ao outro)
Quanto à validade: • válido; • nulo; • inexistente;
INVALIDAÇÃO Revogação • Por questões de conveniência e oportunidade. • Privativa da Administração: • - de ofício ou • - provocada • Produz efeitos ex nunc (não retroage) • Resguardam-se os direitos adquiridos • Não gera obrigação de indenizar. • De ato legal.
Anulação • Por razões de ilegalidade ou ilegitimidade • Pode ser feita pela própria administração ou pelo judiciário (provocado) • Produz efeitos ex tunc (retroage às origens do ato) • Os terceiros de boa fé, alheios à relação do ato extinto, têm direito à indenização
Convalidação • É a sanatória ou aperfeiçoamento de ato com vício sanável (anulável) • É ato discricionário • Requer motivação • Produz efeitos ex tunc • Feita pela própria administração
Silêncio da Administração Significa negação, não consentimento.