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COMPETÊNCIA DECLARATIVA DOS TRIBUNAIS COMUNS. COMPETÊNCIA INTERNA. Competência Interna. Artigo 60.º n.º2 - em razão: Da hierarquia Da matéria Do valor da causa Do território. Em razão da hierarquia. Três graus de jurisdição:. Supremo Tribunal de Justiça. Tribunais da Relação.
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Competência Interna Artigo 60.º n.º2 - em razão: • Da hierarquia • Da matéria • Do valor da causa • Do território
Em razão da hierarquia Três graus de jurisdição: Supremo Tribunal de Justiça Tribunais da Relação Tribunais de 1ª Instância
Em razão da hierarquia Em regra, uma ação é proposta na 1ª Instância (Comarca). Exceções – exemplos: • Relação – ações contra juízes por causa das suas funções; • STJ – crimes do Presidente da República praticados no exercício das suas funções.
Em razão da matéria • Causas não atribuídas a outra ordem jurisdicional – 64.º CPC e 40.º LOSJ. • Ordens jurisdicionais – art. 209.º CRP: • Judicial; • Administrativa e fiscal • Julgados de paz – Lei 78/2001, de 13 de Julho • Tribunais arbitrais – Lei 63/2011, de 14 de Dezembro
Em razão da matéria Art. 64.º CPC + art. 40.º LOSJ Tribunais de competência territorial alargada – art. 83.º LOSJ Secções de competência especializada dos tribunais de comarca – art. 81.º n.º2 LOSJ
Em razão da forma do processo Art. 66.º CPC – instância central e instância local • Instância central – artigo 177.º-129.º LOSJ • Instância local – artigo 130.º LOSJ
Em razão do território • Critérios especiais • Critérios gerais • Residuais
Critérios territoriais especiais 1. Local da situação dos bens (forum rei sitae) - Artigo 70.º: • Ações relativas a direitos reais sobre imóveis • Direitos pessoais de gozo • Despejo • Ação de preferência • Execução específica • Ações relativas a hipotecas
Critérios territoriais especiais • Não inclui: • Ações de anulação de contrato de compra e venda de imóvel • Ações de cumprimento de contrato em que se exige a entrega de coisa imóvel • Havendo vários imóveis – 70.º n.º3 – local do imóvel de maior valor
Critérios territoriais especiais 2. Ações relativas à responsabilidade contratual – 71.º n.º1 - todas as ações de que o credor dispõe perante um incumprimento: • Local do domicílio do réu - regra Alteração pela Lei 14/2006... (foro do consumidor)
Critérios territoriais especiais 2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1 Credor pode escolher local do cumprimento da obrigação se: • Réu é pessoa coletiva; ou • Réu+Autor residentes na área metropolitana de Lisboa ou do Porto
Critérios territoriais especiais 2. Responsabilidade contratual – 71.º n.º1 Qual o local de cumprimento? • Legal (artigos 772.º, 773.º, 774.º, 885.º. CC, etc.) • Convencional.
Critérios territoriais especiais 3. Responsabilidade extracontratual – Artigo 71.º n.º2 – inclui culpa in contrahendo • Local do acontecimento do fato • Casos em que o local do fato não é concreto ou único – autor pode escolher.
Critérios territoriais gerais • Aplicáveis quando a competência não se determina por nenhum dos critérios especiais. • Exemplos: • Ação de anulação de um contrato • Ação de restituição de prestação cumprida em contrato nulo • Ação de reivindicação de móvel
Critérios territoriais gerais Um só réu pessoa singular – 80.º: • Domicílio do réu– 82.º e ss CC • Réu não tem domicílio, está ausente ou é incerto – domicílio do autor • Réu tem domicílio em país estrangeiro: • Lugar em que se encontrar • Domicílio do autor • Tribunal de Lisboa
Critérios territoriais gerais Um só réu pessoa colectiva – 81.º n.º2: • Sede da administração principal; • Sede da sucursal, agência ou filial se a ação for dirigida contra esta; • Se a administração principal for estrangeira, pode a ação ser proposta na sede da sucursal.
Pluralidade subjetiva Vários réus e um só pedido – 82.º n.º 1 Tribunal do domicílio do maior número de réus; se for igual, autor pode escolher.
Pluralidade objetiva • Vários pedidos independentes ou alternativos (haja um ou mais réus) – 82.º n.º2 – Autor pode escolher. Salvo se se tratar de um incompetência de conhecimento oficioso (104.º) – neste caso a competência é desse tribunal.
Pluralidade objectiva 2. Vários pedidos dependentes ou subsidiários – 82.º n.º 3 Ação deve ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.
Pluralidade objetiva Havendo reconvenção – artigo 93.º: Tribunal da ação é competente desde que tenha competência internacional, em razão da hierarquia e da matéria.
Competência convencional Partes convencionam qual o tribunal competente: • Competência internacional – pacto de jurisdição (art. 25.º Regulam. 1215/2012 e art. 94.º) • Competência interna – convenção de competência (art. 95.º)
Pacto de jurisdição No Regulamento 1215/2012 – artigo 25.º: • É convencionada a competência de um Estado-Membro • Fora do âmbito das competências exclusivas do art. 24.º e das restrições dos artigos 15.º (seguros), 19.º (consumo) e 23.º (trabalho)
Pacto de jurisdição No Regulamento 1215/2012: • Forma – escrita ou verbal com confirmação escrita (cfr. n.º2) • Pacto tácito – art. 26.º • Efeitos – competência exclusiva, a menos que as partes convencionem em sentido contrário
Pacto de jurisdição No direito interno – art. 94.º: • Pacto atributivo – concede competência a um tribunal português – âmbito exclusivo do Regulamento • Pacto privativo – retira competência aos tribunais portugueses, atribuindo-a em exclusivo a um tribunal estrangeiro.
Pacto de jurisdição (Direito interno) Requisitos de validade – 94.º n.º3: • Direitos disponíveis – a); • Aceitação pela lei do tribunal designado – b); • Interesse sério – c); • Não violar competência exclusiva – d); • Menção expressa da jurisdição competente – e); • Acordo escrito ou confirmado por escrito – e) + n.º 4.
Pacto de competência • Convenção pela qual as partes designam como competente um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna. • Pacto só pode incidir sobre competência em razão do território – 95.º n.º 1 • E fora dos casos do artigo 104.º.
Pacto de competência • Requisitos – 95.º n.º2: • Forma: • Do contrato se formal • Forma escrita se consensual • Aplica-se 94.º n.º4 • Designar as questões submetidas à apreciação do tribunal – cfr. n.º4 • Designar o critério de determinação do tribunal ao qual é atribuída competência.
Pacto de competência • Efeitos: competência vinculativa para as partes – n.º3.
Incompetência • Modalidades: • Absoluta • Relativa
Incompetência absoluta Artigo 96.º Infracção de regras de : • Competência internacional • Competência interna material • Competência interna hierárquica
Regulamento 1215/2012 Conhecimento oficioso só: • Art. 27.º: competência exclusiva de outro Estado-Membro • Art. 28.º: réu não compareceu. Se o réu compareceu terá de alegar – art. 26.º (a contrario)
Incompetência absoluta Arguição: • Conhecimento oficioso • Momento limite de apreciação: • Regra – art. 97.º n.º1: até trânsito em julgado da sentença. • Exceção: incompetência material dentro da ordem judicial – art. 97.º n.º2: até proferimento de despacho saneador.
Incompetência absoluta • Efeitos – artigo 99.º: • Absolvição do réu da instância • Indeferimento em despacho liminar, se houver.
Incompetência relativa Artigo 102.º Infração de regras de: • Competência em razão do valor • Competência territorial • Competência convencional – pacto de competência.
Incompetência relativa • Arguição pelo réu na contestação (103.º n.º1) • Casos de conhecimento oficioso (104.º): • Incompetência em razão do valor – n.º2 • Incompetência em razão do território só nos casos referidos no n.º1.
Conhecimento oficioso da incompetência relativa Alínea a) do n.º 1 do art. 104.º: • Art. 70.º - acções reais; • Art. 71.º n.º1 1ª parte (Lei 14/2006); • Art. 71.º n.º2 – responsabilidade extracontratual. Nenhum critério geral, apenas alguns critérios especiais
Incompetência relativa Consequência – art. 105.º n.º3: • Remessa do processo para o tribunal competente.