1 / 7

RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário. 1. Considerações iniciais 2. Hipóteses de cabimento: estão previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, abaixo transcrito:

Download Presentation

RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES Recurso Extraordinário

  2. Recurso Extraordinário • 1. Considerações iniciais • 2. Hipóteses de cabimento: estão previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, abaixo transcrito: • “Compete ao Supremo Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: • a) contrariar dispositivo desta Constituição; • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  3. Recurso Extraordinário • Condições de Admissibilidade: • 1. Tempestividade – prazo 15 dias, FESP – em dobro (artigo 188, CPC), 30 dias. • Intimação do Acórdão – disponibilização – publicação – início prazo • Atenção, como o RE só é cabível após o esgotamento dos recursos ordinários, deve-se atentar ao disposto no artigo 498 do CPC, que dispõe: • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) •         Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)

  4. Admissibilidade do RE • 2. preparo • 3. regularidade formal – RE é recurso de fundamentação vinculada e deve conter, nos termos do artigo 541 CPC: • Exposição do fato e do direito • Demonstração do cabimento – inclusive preliminar de prequestionamento e repercussão geral • Razões do pedido e reforma da decisão

  5. Admissibilidade RE • 4. prequestionamento – questões decididas em última ou única instância • 5. Repercussão geral – instituto para “frear” o acesso ao STF. Pare efeitos de repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os limites da causa.

  6. 6. observações finais • MÉRITO DO RE – apreciação sobre a violação da norma constitucional • STF não admite ofensa reflexa • Analisado o mérito, o STF pode invalidar o acórdão ou reformá-lo, a luz da constituição.

  7. Procedimento RE • Interposição – contra-razões – decisão do tribunal a quo – recursos • Efeitos – devolutivo. Admitida, excepcionalmente, a cautelar • Caso de RE retido – 542, parágrafo único – de acórdão proferido contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou execução – retido nos autos.

More Related