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RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. Recurso Extraordinário. Recurso Extraordinário. 1. Considerações iniciais 2. Hipóteses de cabimento: estão previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, abaixo transcrito:
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RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES Recurso Extraordinário
Recurso Extraordinário • 1. Considerações iniciais • 2. Hipóteses de cabimento: estão previstas no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal, abaixo transcrito: • “Compete ao Supremo Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: • III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: • a) contrariar dispositivo desta Constituição; • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Recurso Extraordinário • Condições de Admissibilidade: • 1. Tempestividade – prazo 15 dias, FESP – em dobro (artigo 188, CPC), 30 dias. • Intimação do Acórdão – disponibilização – publicação – início prazo • Atenção, como o RE só é cabível após o esgotamento dos recursos ordinários, deve-se atentar ao disposto no artigo 498 do CPC, que dispõe: • Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001) • Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)
Admissibilidade do RE • 2. preparo • 3. regularidade formal – RE é recurso de fundamentação vinculada e deve conter, nos termos do artigo 541 CPC: • Exposição do fato e do direito • Demonstração do cabimento – inclusive preliminar de prequestionamento e repercussão geral • Razões do pedido e reforma da decisão
Admissibilidade RE • 4. prequestionamento – questões decididas em última ou única instância • 5. Repercussão geral – instituto para “frear” o acesso ao STF. Pare efeitos de repercussão geral será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os limites da causa.
6. observações finais • MÉRITO DO RE – apreciação sobre a violação da norma constitucional • STF não admite ofensa reflexa • Analisado o mérito, o STF pode invalidar o acórdão ou reformá-lo, a luz da constituição.
Procedimento RE • Interposição – contra-razões – decisão do tribunal a quo – recursos • Efeitos – devolutivo. Admitida, excepcionalmente, a cautelar • Caso de RE retido – 542, parágrafo único – de acórdão proferido contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou execução – retido nos autos.