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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL. Simone Martins Sebastião. INTRODUÇÃO. Lançamento – presunção de legitimidade e exigibilidade Art. 5o., XXXIV,”a”, da CF/88 Art. 5o., LV, da CF/88 Suspensão da exigibilidade
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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL MUNICIPAL Simone Martins Sebastião
INTRODUÇÃO • Lançamento – presunção de legitimidade e exigibilidade • Art. 5o., XXXIV,”a”, da CF/88 • Art. 5o., LV, da CF/88 • Suspensão da exigibilidade • Decisão favorável ao contribuinte – extinção do crédito (art. 151, III, CTN) • Decisão desfavorável – exigência
Processo Administrativo Fiscal • Sentido amplo – cjto. atos administrativos tendentes ao reconhecimento, pela autoridade competente, de uma situação jurídica pertinente à relação fisco-contribuinte. • Sentido estrito – espécie do processo administrativo destinada à determinação e exigência do crédito tributário.
Espécies de PAF • Determinação e exigência do crédito tributário; • Consulta; • Repetição de indébito; • Parcelamento de débito; • Reconhecimento de direitos: isenções e imunidades
PROCESSO OU PROCEDIMENTO? • PROCESSO: Conjunto de atos coordenados para obtenção de decisão sobre uma controvérsia no âmbito judicial ou administrativo • PROCEDIMENTO: modo de realização do processo
PAF como processo • Art 5o., LV • Art. 5o., LXXII • Art. 37, XXI • Art. 41, § 1o. • PROCESSO = PROCEDIMENTO + CONTRADITÓRIO
PAF como procedimento • Juízo administrativo é parcial • Funcionários da Administração – não há independência • Função jurisdicional é privativa do Poder Judiciário • A relação jurídica processual é triangular – o que não ocorre no PAF
Procedimento Administrativo Fiscal – indica lançamento não impugnado pelo sujeito passivo, exaurindo-se com o pagamento do montante do tributo Processo Administrativo Fiscal – se instaura no exato momento em que o lançamento é impugnado pelo sujeito passivo (pretensão resistida)
Princípios Constitucionais aplicáveis ao PAF • Art. 37, caput, da CF/88: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; • Legalidade objetiva; • Impessoalidade; • Devido processo legal = ampla defesa e contraditório; • Verdade material;
Formalismo moderado; • Economicidade; • Moralidade; • Eficiência.
Fases do PAF • Instauração; • Instrução; • Defesa ou impugnação; • Julgamento • Complementar
INSTAURAÇÃO • Ato formal da autoridade competente, “com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o contribuinte, ou seu preposto, da obrigação tributária (art. 4o. do Decreto no. 163/86); • Requisitos do Auto de Infração (art. 21 da LC 40/2001).
INSTRUÇÃO • Documentos e elementos do lançamento - Auto de Infração e informações fiscais. Complementa-se com a prova indicada na defesa, assim como com aquela que for apurada ao longo do processo (art.95 da LC 40/01).
DEFESA OU IMPUGNAÇÃO • Instaura a fase litigiosa do processo; • Impugnação por escrito, devidamente fundamentada, acompanhada de toda documentação pertinente; • Art. 95 da LC 40/2001
JULGAMENTO • Duas instâncias de julgamento: • 1a. Instância: Procuradoria de Julgamento Tributário (Art. 96 da LC 40/2001); • 2a. Instância: Junta de Recursos Administrativos-Tributários (Art. 101 da LC 40/2001); • Instância Especial: Comissão de Recursos Tributários
COMPLEMENTAR • Constituída pelas formalidades que visam a comunicação da decisão ao interessado (Art. 22 da LC 40/2001); • Requisitos da intimação: • ISS – Art. 22, §2o., da LC 40/2001; • ISS-Fixo – Art. 18 da LC 40/2001; • IPTU – Art. 45 da LC 40/2001.
Decisão definitiva na esfera administrativa: • Se favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário (art. 151, III, CTN); • Se favorável à Fazenda – prazo de 30 dias para cobrança amigável; • Ausente o pagamento – inscrição em dívida ativa e execução fiscal.
PROCESSO DE CONSULTA • Ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas quanto à interpretação e aplicação da lei tributária; • Vedada ação fiscal até intimação da resposta e esgotamento do prazo nela assinalado para cumprimento da obrigação, se for o caso (art. 116 do CTM e art. 2o. do Regulamento).
PROCESSO DE CONSULTA • Art. 146 do CTN – modificação introduzida, de ofício ou por decisão adm. ou jud., somente pode ser efetivada, quanto ao mesmo contribuinte, relativamente a fatos jurídicos tributários ocorridos posteriormente à sua introdução; • Art. 114 da LC 40/2001 (questões que não serão objeto de apreciação).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO • Art. 165 a 169 do CTN • Decreto no. 335/1981 – competência: Diretor-Geral – Secretário Municipal de Finanças • Portaria no. 07/01-SMF – Subdelega competência – Diretores dos Departamentos de Rendas Mobiliárias e Imobiliárias – créditos até R$ 5.000,00
PARCELAMENTO DE DÉBITOS • Art. 151, VI, do CTN (alterado pela LCF no. 104/2001) – forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; • Art. 81 da LC 40/2001- débito poderá ser parcelado a juízo da autoridade administrativa, podendo ser revogado em caso de inadimplemento.
RECONHECIMENTO DE DIREITOS • Formalização de isenções e imunidades - dependem de manifestação da autoridade da administração tributária. • Imunidades – CF/88. • Isenções – art. 85 do CTM e legislação esparsa.
OBRIGADA ssebastiao@pgm.curitiba.pr.gov.br