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Filantropia e Prestação de Contas DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NOVA ESTRUTURA Lages, 03 de dezembro de 2009 Cristine Parada Herédia e Ben-Hur Silva Júnior. Legislação Pertinente:.
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Filantropia e Prestação de Contas DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS NOVA ESTRUTURA Lages, 03 de dezembro de 2009 Cristine Parada Herédia e Ben-Hur Silva Júnior
Legislação Pertinente: Em 28 de dezembro de 2007 foi publicada a Lei 11.638, complementada pela Medida Provisória 449 de dezembro de 2008, alterando artigos da Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações). Suas disposições aplicam-se às Demonstrações Financeiras de encerramento do Exercício Social que foi iniciado a partir de 1º de janeiro de 2008.
O CFC – Conselho Federal de Contabilidade tornou público seu ponto de vista em relação a algumas das alterações, divulgando COMUNICADOS TÉCNICOS por intermédio de RESOLUÇÕES, em especial as seguintes: Resolução CFC 1.157, DOU de 17.02.2009 que aprova o Comunicado Técnico CT 03 - Esclarecimentos sobre as Demonstrações Contábeis de 2008. Resolução CFC 1.159, DOU de 04.03.2009 que aprova o Comunicado Técnico CT 01 que aborda como os ajustes das novas práticas contábeis adotadas no Brasil trazidas pela Lei 11.638-07 e MP 449-08 devem ser tratados. LEGISLAÇÃO PERTINENTE:
Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”; Extinção do grupo Ativo Permanente; Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 05-12-08, do subgrupo “Ativo Diferido”; Criação do subgrupo “Intangível” no grupo do Ativo Não Circulante; Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos; Aplicação, ao final de cada exercício social, do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment); Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing); PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.638-07 E MP 449-08(PERTINENTES ÀS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS)
Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros; Criação, no PL, da conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”; Destinação do saldo de Lucros Acumulados; Alteração da sistemática de contabilização das doações e subvenções fiscais, anteriormente contabilizadas em conta de Reserva de Capital; Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não-Operacionais; Substituição da DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC) no conjunto das Demonstrações Contábeis obrigatórias; Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado (DVA) pelas Companhias Abertas; Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente de elementos do ativo e do passivo.
A nova redação dada pela MP 449-08 ao art. 178 da Lei das S/A (Lei 6.404-76) estabelece a seguinte classificação do Ativo e do Passivo: Ativo Circulante; Ativo Não Circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível; Passivo Circulante; e Passivo Não Circulante. a) Classificação do Ativo e do Passivo em “Circulante” e “Não Circulante”:
ANTES ATIVO Circulante Realizável a Longo Prazo Permanente Investimentos Imobilizado Diferido PASSIVO Circulante Exigível a Longo Prazo Resultado de Exercícios Futuros** Patrimônio Líquido TOTAL DO ATIVO NOVA LEGISLAÇÃO ATIVO Circulante Não Circulante Realizável a Longo Prazo Investimentos Imobilizado Intangível PASSIVO Circulante Não Circulante Patrimônio Líquido TOTAL DO PASSIVO + PL Ativo e Passivo Circulante e Não Circulante
O grupo Ativo Permanente é extinto e criado o grupo Ativo Não Circulante, que passou a ser composto pelo Ativo Realizável a Longo Prazo, Investimentos, Imobilizado e intangível. Realizável a longo Prazo: Direitos realizáveis após o término do exercício subseqüente. Investimentos: Participações permanentes no capital social de outras empresas, ou direitos de qualquer natureza não classificáveis no ativo circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da Entidade. b) Extinção do Grupo Ativo Permanente:
Imobilizado: Bens Corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia ou da empresa ou do exercício com essa finalidade, inclusive os decorrentes de operações que transfiram à companhia os benefícios, riscos e controles desses bens. Ex.: Móveis e utensílios, instalações, móveis, veículos, máquinas e equipamentos, etc. Intangíveis:Bens Incorpóreos destinados a manutenção das companhias ou exercícios com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. Ex.: Direitos autorais, softwares, etc. b) Extinção do Grupo Ativo Permanente:
Também será extinto o subgrupo ATIVO DIFERIDO e seu saldo precisa ser reanalisado e, quando cabível, reclassificado. Os que não puderem ser reclassificados para outras contas de ativo, como gastos pré-operacionais administrativos, de reorganização, gastos com pesquisa, etc. deverão ser baixados já no balanço de abertura de 2008 contra Lucros ou Prejuízos Acumulados. É também admitida legalmente a possibilidade desses saldos permanecerem nesse subgrupo até seu total desaparecimento, lembrando que a Lei das S/A impedia amortização desses valores em prazo superior a 10 anos. c) Restrição ao longo do exercício de 2008 e extinção, na data de 05-12-08, do subgrupo “Ativo Diferido”:
Compõe-se, normalmente, o grupo Ativo Intangível, além do Ágio por expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill), Patentes, Direitos de Franquia, Direitos Autorais, Marcas, Custos com desenvolvimento de produtos novos, Direitos de exploração, etc. A reclassificação relativa a esse subgrupo precisa se dar no balanço de abertura do exercício de sua primeira aplicação. d) Criação do subgrupo Intangível:
O valor pago na aquisição de uma entidade acima do seu valor patrimonial avaliado a valores de mercado deverá ser registrado no grupo dos Ativos Intangíveis com o nome de Ágio Pago por Expectativa de Rentabilidade Futura (goodwill). Esse é o valor pago em função do nome, da reputação, da clientela sendo adquirida, do treinamento que essa empresa teve com relação aos seus vendedores ou da sua capacidade produtiva, de inovação em tecnologia, localização, fidelidade, etc. O que é Goodwill?
Segundo a NBC T 19.8 para classificação no Ativo Intangível dever seguido os seguistes requisitos: Para ser registrado nesse subgrupo, é necessário que o ativo, além de incorpóreo, seja separável, isto é, capaz de ser separado ou dividido da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado; ou então resulte de direitos contratuais ou de outros direitos legais, quer esses direitos sejam transferíveis quer sejam separáveis da entidade ou de outros direitos e obrigações. d) Criação do subgrupo Intangível:
O registro contábil dos ativos intangíveis (incluindo o goodwill) continua a ser feito pelo seu custo de aquisição, se esse custo puder ser mensurado com segurança, e não por expectativa de valor no mercado, sendo vedada completamente no Brasil sua reavaliação (Lei das S/A). Os ativos intangíveis precisam ser amortizadosconforme sua vida útil econômica. No caso dos intangíveis sem vida útil econômica determinada, sua amortização será normal em 2008 (como no caso do goodwill). Todavia, de 2009 em diante essa amortização fica vedada. Será requerido, também, o teste de recuperabilidade (impairment) (conforme NBC T 19.10) para todo o ativo intangível, mesmo em 2008. d) Criação do subgrupo Intangível:
A Lei nº 11.638/07 eliminou todas as menções à figura da reavaliação espontânea de ativos de 2008 em diante. Os saldos que existem atualmente nessas reservas podem, durante o exercício social de 2008, ser simplesmente revertidos, eliminados contra os respectivos ativos. Se isso não for feito, os saldos atualmente existentes continuarão figurando no balanço e serão realizados, ou seja, transferidos para Lucros ou Prejuízos Acumulados, à medida que os respectivos ativos forem sendo baixados, como já é a prática tradicional. e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos:
O CFC alerta para o fato de que a reavaliação está impedida, desde o início do exercício social iniciado a partir de 01 de janeiro de 2008, em função da existência dos critérios permitidos de avaliação para os ativos não monetários, que agora passam, conforme sua classificação, a ser avaliados ao valor justo (valor de mercado de venda, ou valor esperado de fluxo de caixa futuro). As sociedades limitadas tributadas pelo lucro real são obrigadas a seguir a lei das S/A, logo não podem fazer reavaliações. Quanto às demais limitadas e demais Entidades, a realização da Reavaliação dependerá de legislações específicas, quando houver. O Código Civil também não reconhece a figura da reavaliação. Assim, em princípio, essa figura está proibida em todo o território nacional. A NBC T 19.8 - Ativo Intangível menciona a figura da reavaliação, mas cita expressamente "se permitida legalmente"; essa permissão não existe hoje. Assim, a partir de 2008 estão vedadas para todas as sociedades brasileiras novas reavaliações espontâneas de ativos. e) Proibição da prática da reavaliação espontânea de ativos:
A NBC T 19.10 requer que seja realizada avaliação periódica da recuperabilidade de todos os ativos, sem exceção. Algumas dessas avaliações já eram expressamente exigidas anteriormente, como a PCLD, a aplicação da regra de custo ou mercado - dos dois o menor para os Estoques, Provisão para Perdas em investimento, etc. A Lei nº. 11.638/07 introduziu uma maior abrangência dessa análise (teste) sobre a recuperabilidade, passando a incluir os subgrupos não mencionados explicitamente até então. f) Aplicação do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment):
O artigo 183 da Lei, que trata da avaliação dos elementos do ativo, passa a considerar que a companhia, periodicamente, deverá avaliar o grau de recuperabilidade de seus ativos. Um ativo que esteja reconhecido no balanço mas que não possa ter fluxos de caixas futuros que recuperem o seu valor ou que não tenha indicações que dêem a ele uma garantia de recuperabilidade deverá ter seus valores reduzidos. O teste de recuperabilidade pode ser feito diretamente por pessoas da empresa. Não há nada que exija a realização de laudos externos. Entretanto, deve haver documentação sobre o procedimento de realização desse teste, mesmo que realizado internamente. f) Aplicação do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment):
Conforme a NBC T 19.10: Para os ativos destinados à venda ou realização direta em dinheiro, a recuperabilidade se dá pela comparação dos valores contábeis com os valores de venda ou de provável recebimento; Para os ativos destinados ao uso, para verificação da recuperabilidade considera-se o valor de venda ou o valor de uso, definido este último como o valor presente dos fluxos de caixa futuros estimados, prevalecendo dos dois o maior, para comparação com o valor contábil. f) Aplicação do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment):
Atente-se para o fato de que simplesmente não é mais compatível com as práticas contábeis adotadas no Brasil a existência de qualquer ativo, num balanço patrimonial, por valor superior ao que ele é capaz de produzir de caixa líquido para a entidade, pela sua venda ou pela sua utilização. Constatada a perda de valor recuperável deve-se reconhecê-la imediatamente no resultado ou como redução da reserva de reavaliação, se aplicável, que poderá ser revertida se e quando desaparecerem as razões que levaram à sua constituição, com exceção da perda na recuperabilidade (impairment) do ágio pago por expectativa de rentabilidade futura (goodwill), que não poderá ser revertida. f) Aplicação do teste de recuperabilidade dos ativos (teste de impairment):
O leasing, de acordo com a nova lei, deve ser tratado sob o enfoque da essência sobre a forma. Quando se tratar de efetivo financiamento de ativo, o mesmo deve ser contabilizado como imobilizado (ou qualquer outro grupo em que melhor seja classificada sua natureza), independentemente da propriedade jurídica do bem, além do passivo respectivo. Importante: a essência econômica da transação deve prevalecer sobre a forma jurídica nesses casos (NBC T 1). g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing):
A NBC T 10.2 – Operações de Arrendamento Mercantil, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.141/08, estando em vigência para as demonstrações contábeis dos exercícios sociais encerrados a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2008. Por essa Norma, quando os riscos e benefícios inerentes à propriedade de um ativo arrendado são transferidos ao arrendatário, a operação deve ser contabilizada como venda financiada. Se permanecem no arrendador, deve ser reconhecida como arrendamento operacional. g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing):
Na NBC T 10.2, para a primeira aplicação dessa Norma, os ajustes precisam ser retroativos, ou seja, precisa-se reelaborar o balanço de abertura como se essa contabilização houvesse sido sempre praticada, tudo contra Lucros ou Prejuízos Acumulados. g) Registro, em contas de ativo e passivo, dos contratos de arrendamento mercantil financeiro (leasing):
Esse grupo desapareceu como grupamento de contas do balanço patrimonial por força da Medida Provisória nº 449/08, sendo que seus saldos, se efetivamente classificáveis de forma correta conforme legislação contábil anterior, vão para o Passivo Não Circulante, devidamente destacadas as receitas e despesas. h) Extinção do grupo Resultados de Exercícios Futuros:
Na conta “Ajustes de Avaliação Patrimonial” deverão ser registradas as contrapartidas de aumentos ou diminuições do valor atribuídos a elementos do Ativo e do Passivo em decorrência da sua avaliação de valor justo (preço de mercado). i) Criação, no PL, da conta de “Ajustes de Avaliação Patrimonial”:
A Lei 11.638/2007 eliminou o saldo na conta “Lucros ou Prejuízos Acumulados” mantendo somente a conta “Prejuízos Acumulados”. Eventual saldo positivo remanescente na conta de Lucros Acumulados deverá ser destinado para Reserva de Lucros, distribuído como Dividendo, ou dado outra destinação. j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados:
A obrigação dessa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela Assembléia. Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros. j) Destinação do saldo de Lucros Acumulados:
De acordo com a nova redação dada pela lei 11.638/07 art. 1º e pela MP 449/08 art. 36, ao art. 182 da lei 6.404/76: Doações e Subvenções para Investimentos,agora serão consideradas receitase irão para o resultado do exercício e poderão ser destinadas para formação da Reserva de incentivos Fiscais. k) Alteração na contabilização das doações e subvenções fiscais:
A NBC T 19.4 – Subvenção e Assistência Governamentais, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.143/08, dispõe sobre a alteração da Lei das S/A introduzida pela Lei nº. 11.638/07 no que tange às subvenções para investimento. Por meio dessas alterações de prática contábil, essas subvenções não podem mais, inclusive durante 2008, ser reconhecidas diretamente em conta do patrimônio líquido. Precisam transitar pelo resultado do exercício em atendimento ao regime de competência. k) Alteração na contabilização das doações e subvenções fiscais:
As subvenções, mesmo as não monetárias, não devem ser reconhecidas no resultado até que exista segurança de que a entidade cumprirá todas as condições relacionadas à obtenção da subvenção e de que será efetivamente recebida. Ex.: Se a Entidade recebe um terreno como subvenção de uma prefeitura, mas se obriga a ofertar um determinado número de empregos nos próximos cinco anos, não poderá reconhecer como receita essa subvenção até cumprir todos os seus compromissos que lhe permitirão, de fato, fazer jus ao imóvel. Contabilizará o valor justo desse imóvel no seu ativo e uma contrapartida no passivo não circulante (ou, o que é permitido, alternativamente, em uma conta retificadora do próprio imobilizado), até que a obrigação seja cumprida totalmente, quando então transferirá essa conta para o resultado como receita. Se receber ativos não monetários depreciáveis, como edifícios e máquinas, a conta credora irá sendo reconhecida no resultado na mesma proporção do que forem sendo baixados esses ativos por meio de depreciações/amortizações; esse reconhecimento no resultado pode ser em conta de receitas ou diretamente como redução da contrapartida das próprias depreciações/amortizações. k) Alteração na contabilização das doações e subvenções fiscais:
Em conformidade com a MP nº. 449-08 as receitas e as despesas não devem ser mais segregadas como operacionais e não operacionais. As receitas e despesas que estavam sendo classificadas como não operacionais, em conformidade com a lei anterior, devem ser denominadas de Outras Receitas e Outras Despesas. l) Extinção da classificação das Receitas e Despesas em Operacionais e Não-Operacionais:
A DFC, introduzida como obrigatória na Lei das S/A por força de modificação dada pela Lei 11.638/07, está regulada pela NBC T 3.8, aprovada pela Resolução CFC nº. 1.125/08. Sua obrigatoriedade começa para as demonstrações contábeis a partir do exercício social findo em 31 de dezembro de 2008. Todavia, nesse primeiro exercício ela pode ser apresentada sem comparação com o exercício social precedente, a não ser que a Entidade já a venha voluntariamente apresentando. O CFC incentiva, mas não exige, a apresentação comparativa dessa nova demonstração contábil. m) Substituição da DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa:
Todas as empresas obrigadas a publicar suas Demonstrações Financeiras devem publicar a DFC, exceto as que tiverem Patrimônio Líquido inferior a R$ 2 milhões. Lei 11.638, Art. 176: § 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do balanço, inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) não será obrigada à elaboração e publicação da demonstração dos fluxos de caixa.” m) Substituição da DOAR pela Demonstração dos Fluxos de Caixa:
Essa demonstração (DVA) foi tornada obrigatória para as companhias abertas pela Lei nº. 11.638/07, mas o CFC fortemente recomenda sua elaboração como parte das demonstrações contábeis para todas as sociedades que divulgam demonstrações contábeis. A NBC T 3.7 foi aprovada pela Resolução CFC nº. 1.138/08. No primeiro ano de sua aplicação, demonstrações contábeis do exercício findo em 31 de dezembro de 2008, não é obrigatória a apresentação dos valores relativos ao exercício anterior, a não ser que a entidade já venha elaborando e divulgando, voluntariamente, essa demonstração, ou voluntariamente opte por apresentar a demonstração do exercício anterior, para fins de comparação. Somente as companhias abertas têm a obrigatoriedade de publicar a DVA. n) Obrigatoriedade da elaboração da Demonstração do Valor Adicionado:
NBC T 19.17 – Ajuste a Valor Presente O Ajuste a Valor Presente é obrigatório para todos os ativos e passivos não circulantes recebíveis ou exigíveis, e também para os circulantes se a diferença entre praticá-lo ou não for relevante para a avaliação da situação patrimonial ou do resultado. São excluídos as contas que não tenham qualquer condição de fixação de data para sua liquidação ou realização por outra forma, ou em situação de contas correntes, certos tipos de mútuos, etc. o) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente do ativo e do passivo:
Os ajustes a valor presente são normalmente contabilizados como contas retificadoras dos recebíveis e exigíveis e vão sendo alocados ao resultado como receitas ou despesas financeiras pelo regime de competência, pelo método da taxa efetiva de juros. o) Implantação da apuração do Ajuste a Valor Presente do ativo e do passivo:
FIM Obrigado pela Atenção!!! Nilton Antonio Tiellet Borges tiellet@tsa.com.br