280 likes | 411 Views
Prof. Murillo Sapia Gutier. Direito Processual Civil Processo de Conhecimento: Provas. Estrutura. Objetivo : É o meio considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para demonstrar a existência ou inexistência de um fato jurídico.
E N D
Prof. Murillo Sapia Gutier Direito Processual Civil Processo de Conhecimento: Provas
Estrutura • Objetivo: É o meio considerado idôneo pelo ordenamento jurídico para demonstrar a existência ou inexistência de um fato jurídico. • A prova é vista como meio: tudo o que puder influenciar na convicção do Juiz; • Objeto: alegações de fato deduzidas; • Finalidade: formação do convencimento do juiz; • Destinatário: o juiz;
Estrutura • Meios legais de prova: CPC, 332 • Previstos nos arts. 342 a 443; • Documental • Testemunhal • Pericial • Depoimento pessoal • Inspeção judicial • Confissão • + meios moralmente legítimos;
Do Direito constitucional à prova • acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV); • O agir em juízo não consiste apenas em valer-se do Judiciário, mas, também, em ter o direito a um procedimento probatório adequado. • Corolário do devido processo legal: uma das dimensões; • implica a adoção do critério da máxima virtualidade e eficácia (Cambi)
Do Direito constitucional à prova • Deve-se excluir as regras jurídicas que tornem impossível ou excessivamente difícil a utilização dos meios probatórios. • É garantia fundamental do cidadão; • Limitação: Juízo de Admissibilidade das provas; • princípio da proporcionalidade norteia a aplicação do direito ao caso concreto e “as limitações estatais impostas ao gozo pelos particulares de suas liberdades”
Princípio da Proporcionalidade • há três subprincípios a serem observados: • 1. Idoneidade ou adequação, em que toda intervenção nos direitos fundamentais deve ser adequada para a obtenção de um fim constitucionalmente legítimo. • 2. Necessidade: “medida deve ser necessária, no sentido de que nenhuma outra medida disponível será menos restritiva”
Princípio da Proporcionalidade • há três subprincípios a serem observados: • 3. A Proporcionalidade em sentido estrito, em que as vantagens que serão obtidas com a intervenção no direito fundamental devem compensar os sacrifícios que serão impostos aos particulares e para a sociedade em geral.
Admissibilidade das provas • se refere à: • idoneidade ou inidoneidade dos meios aptos à produção da prova e dos fatos; • visa verificar se houve o respeito às formalidades prescritas para o meio de prova a serem propostos; • Feito na fase ordinatória e/ou Audiência de Instrução e Julgamento;
Objeto da prova • Incide sobre fato. • É o fato jurídicocontrovertido e relevante. • Excepcionalmente incide sobre direito (CPC, 337): para a parte que alegar direito • municipal, • estadual, • consuetudinário ou • estrangeiro.
Fatos que não dependem de prova • O art. 334 trata dos fatos que não dependem de prova: • Notórios; • Afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; • Admitidos, no processo, como incontroversos; • Em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Sistemas de avaliação/valoração das provas • Sistema da prova legal: há uma hierarquia entre as provas. A prova é tarifada, tendo valor específico. Ex. confissão (+ valor) e testemunhal (- valor); • Sistema do livre convencimento: não há hierarquia de provas e o juiz não precisa motivar sua sentença, sendo livre para decidir como quiser.
Sistemas de avaliação/valoração das provas • O Sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, • Adotado no CPC, • significa que o juiz não está vinculado a nenhuma hierarquia de provas, estando livre para apreciar o conjunto probatório. • Deve fundamentar a sua sentença com as provas existentes nos autos.
Sistemas de avaliação/valoração das provas • Resquícios do sistema da prova legal: • Código Civil, art. 108: questão da escritura pública para validade de negócios jurídicos acima de 30 SM. • CPC, 401 e CC, 227: Questão da limitação da prova exclusivamente testemunhal, em contratos acima de 10 SM; • Código Civil, art. 232 (+ Súmula 301 do STJ): perícia médica em plano superior aos meios de prova.
Ônus da Prova • Regra: o ônus é de quem afirma fato em juízo. • Ônus da prova subjetivo: • É o encargo da parte em realizar a prova. • Ônus da prova objetivo: • É o risco da parte pela não realização da prova. • A parte quem suporta o risco/conseqüências da não produção, não significando que a mesma tem que produzir, mas sofre as conseqüências pela não produção.
Ônus da Prova • O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento? • Devem ser levadas em conta pelo juiz apenas e tão-somente no momento de decidir; • Visa fornecer ao juiz meios para que profira sua decisão, sempre que não restaram suficientemente comprovados em que o julgador dirá a quem competia o onus probandi (Bedaque)
Ônus da Prova • O Ônus da prova objetivo é regra de julgamento? • A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte; • O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho da causa (Nery Jr.)
Ônus da Prova • Da distribuição fixa do ônus da prova • o art. 333, são fixas e prévias em nome da segurança jurídica; • “o direito não pode deixar ao arbítrio do juiz a decisão sobre o que pertence ao fundamento da demanda e o que pertence ao fundamento das exceções” (Rosemberg) • a convicção do julgador se condiciona a juízos secundumlegis; (Rosemiro); se faz em bases normativas com apoio ao princípio da reserva legal;
Ônus da Prova • Prova diabólica • Segundo a doutrina é: • prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida • Ex: doenças préexistentes; prova de não contratação de algo; contrato não entregue pelo banco, operadora de celular;
Ônus da Prova • Prova Negativa • Fato negativo definido: ex. locatário não desocupa imóvel; basta provar que ele ainda se encontra lá (Wambier); • Fato negativo indefinido: não se prova o indefinido;
Ônus da Prova • Da distribuição dinâmica do ônus da prova • Cabimento: • Quando presentes certas circunstâncias; • E uma das partes estiver em melhores condicoes de provar que a outra.
Poderes instrutórios do juiz • artigo 130 do CPC; • A atuação ex officiodo magistrado “deve ser entendida em conformidade com as regras sobre o ônus de sua produção” (Bedaque); • eventual omissãode uma das partes no que tange à produção da prova de sua atribuição, solução outra não há que proferir um julgamento desfavorável;
Presunções e o ônus da prova • Recusa em realizar DNA e presunção de paternidade: • “A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará presunção de paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. art. 2º-A da L. 8.950/92 (Lei 12.004/2009); • Idem: Súmula 301 do STJ: presunção juristantum de paternidade (relativa).
Provas obtidas por meios ilícitos • Art. 5º, LVI, da CF: “São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. • Prova ilegal: sempre que violar o ordenamento jurídico (leis e princípios); • Prova ilícita: quando obtida de forma ilícita, violando direito material; • Prova ilegítima: quando violar norma processual, quando da produção;
Provas obtidas por meios ilícitos • Proíbe a utilização da prova na formação do seu convencimento; • Deve haver o desentranhamento da prova ilegal;
Provas obtidas por meios ilícitos • Teorias: • Restritiva: não admite em hipótese alguma a utilizacao no processo civil; CPC, 332; • Subteoria: frutos da árvore envenenada (fruitsofthepoisonoustree): a prova derivada da ilícita não é admissível, devendo-se observar:
Provas obtidas por meios ilícitos • Teoria dos frutos da árvore envenenada: • Nexo de causalidade: só as provas que efetivamente derivem da ilícita; • Descoberta inevitável: admite-se a prova se for possível obtê-la por meios lícitos; • Limitação da descontaminação: vício pode ser convalidado se houver confissão;
Provas obtidas por meios ilícitos • Teoria liberal das provas ilícitas: privilegia o direito constitucional à prova; • Teoria intermediária: maioria: permite o afastamento da proibição conforme: • Gravidade do fato; • Tendo em vista a relação controvertida; • Dificuldade de provar de forma lícita; • Conforme o direito protegido; • Imprescindibilidade da prova para o processo;
Provas obtidas por meios ilícitos • Provas não ilícitas: • Prova obtida por gravação telefônica, ou vídeo, se realizada por um dos interlocutores para efeito de comprovação de adultério (REsp 2194) • Gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro (STF – RE n. 583937)