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LICITAÇÃO E CONTRATOS. Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG. GESTÃO e APRENDIZADO. CONHECIMENTO. 0 (zero). 1 (um). - 1 (menos um). 0 (zero). 1 (um). “ Desaprendizagem ”. DESAPRENDIZAGEM. “Mudança transformadora implica que a pessoa
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LICITAÇÃO E CONTRATOS Tadahiro Tsubouchi Presidente da Comissão de Direito Sanitário da OAB/MG
GESTÃO e APRENDIZADO CONHECIMENTO 0 (zero) 1 (um) - 1 (menos um) 0 (zero) 1 (um) “Desaprendizagem”
DESAPRENDIZAGEM “Mudança transformadora implica que a pessoa ou grupo alvo da mudança deva desaprender algo tão bem quanto aprender algo novo” (Schein 2009)
CONHECIMENTO “ O preço do conhecimento é alto, Mas o custo da ignorância é maior.” (Alan Maynard)
Planejamento “Para o barco que não tem destino, Nenhum vento lhe é favorável.” (Provérbio Oriental)
ORDEM ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA (CF 1988 + Lei 4.320/64 + Lei 8.666/93) PPA LDO LOA Programação Financeira Declaração do Ordenador da Despesa + Impacto Orç. e Finan. + Compensação, se necessário Licitação Empenho Contrato Liquidação Pagamento
LICITAÇÃO O que é licitação ? É um jogo ! 1 - Objetivo 2 - Regras 3 - Oponente
LICITAÇÃO Que tipo de jogo é ?
DESAFIO 1 Conhecer meu Oponente !
ESTRATÉGIA Arte da Guerra “...aquele que conhece o inimigo e a si mesmo, lutará cem batalhas sem perigo de derrota; para aquele que não conhece o inimigo, mas conhece a si mesmo, as chances para a vitória ou para a derrota serão iguais; aquele que não conhece nem o inimigo e nem a si próprio, será derrotado em todas as batalhas.“ (Sun Tzu, Séc. IV a.C.)
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Observação: Um elefante corre até 40 km/h !
DESAFIO 2 Conhecer as Regras !
L I C I T A Ç Ã O Origem: Latim licitationem = venda por lances, arrematação Conceito: É o procedimento administrativo mediante o qual a administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse.
L I C I T A Ç Ã O PRINCÍPIO FEDERATIVO Competência Legislativa - Privativa - Concorrente “Art. 22 Compete privativamente à União Federal legislar sobre: XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades ...”
L I C I T A Ç Ã O OBRIGATORIEDADE “Art. 37 da CF XXI Ressalvados os casos especificados na legislação as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pú- blica que assegure igualdade de condições a to- dos os concorrentes, com cláusulas que estabele- çam obrigações de pagamento, mantidas as con- dições efetivas das propostas, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de quali- ficação técnica e econômica indispensável à ga- rantia do cumprimento das obrigações.”
L I C I T A Ç Ã O Lei 8.666/93 “Regulamenta o art. 37, inciso XXI da CF, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências” - Norma Geral de Licitações e Contratos - Lei Nacional e Lei Federal - Autonomia Federativa - Artigos Inconstitucionais da Lei 8.666/93
PRINCÍPIOS • Procedimento Formal • Publicidade de seus Atos • Igualdade entre os Licitantes • Sigilo na Apresentação das Propostas
PRINCÍPIOS • Vinculação ao Edital • Julgamento Objetivo • Probidade Administrativa • Adjudicação Compulsória
D E F I N I Ç Õ E S Art. 6o. I - Obra IX – Projeto Básico II - Serviço X – Projeto Executivo III - Compra XI – Adm. Pública IV - Alienação XII - Administração V – Obras e serviços de grande vulto XIII – Imprensa Oficial XIV - Contratante VI – Seguro-Garantia XV - Contratado VII – Execução direta XVI - Comissão VIII – Execução Indireta
PROJETO BÁSICO E TERMO DE REFERÊNCIA
GÊNESE LEGAL DECRETO-LEI 200/67 Art. 139. A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para perfeito entendimento da obra a realizar.
PROJETO BÁSICO Lei 8.666/93 Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução.
TERMO DE REFERÊNCIA É o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO (CPL)
COMISSÃO DE LICITAÇÃO CARACTERÍSTICAS Colegiado (Permanente ou Especial) Atua por deliberação/votação Composta por mínimo 3 servidores Pelo menos 2 servidores permanentes Representada por seu Presidente Responsabilidade solidária Voto divergente em ata
COMISSÃO DE LICITAÇÃO CARACTERÍSTICAS Pluralidade de Comissões (CC / TP / CP) Mandato 1 (um) ano Vedada a recondução da totalidade 1a Instância administrativa de julgamento Competências legais (art. 6, XVI e 51) Fim das Obrigações – Art. 53
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Procedimento: Conjunto ou sucessão de atos (ato + ato + ...... + ato) SÍNTESE DA LICITAÇÃO Demanda ou Necessidade Disponibilidade Critérios Julgamento Contrato
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO FASE INTERNA FASE EXTERNA CONTRATAÇÃO
FASE INTERNA Requisição e abertura Especificação do objeto Estimativa de valor Previsão Orçamentária Autorização p/ abertura Modalidade Edital / Carta Convite
MODALIDADES Art. 22 - Concorrência - Tomada de Preços - Convite - Concurso - Leilão - Pregão
VALORES DAS MODALIDADES (Art. 23) • I – Para obras e serviços de engenharia: • Convite Até R$ 150.000,00 • Tomada de Preços Até R$ 1.500.000,00 • Concorrência Acima de R$ 1.500.000,00
VALORES DAS MODALIDADES (Art. 23) • II – Para compras e serviços não referidos no • inciso anterior: • Convite Até R$ 80.000,00 • Tomada de Preços Até R$ 650.000,00 • Concorrência Acima R$ 650.000,00
PREGÃO • O que é o pregão • É a disputa entre os interessados pela melhor • oferta de preços mediante lances verbais • sucessivos ou através da internet até a proclamação de um vencedor
PREGÃO • Etapas do Pregão • I - Instauração da Licitação • II - Convocação • III - Competição • IV - Habilitação
REGISTRO DE PREÇOS Não é modalidade Art. 15 Lei 8.666/93 Sistema de aquisição de bens móveis e serviços Concorrência ou Pregão Decreto Federal 7.892/13 – Regulamentação SRP “Carona” (Art. 22, 9º Dec. 7.892/13)
ATOS CONVOCATÓRIOS EDITAL CARTA CONVITE - Conteúdo do edital = Art. 40 • Conteúdo do Convite = Parâmetro Art. 40, I, II, VI • VII, XI, XV, XVI e XVII
ATOS CONVOCATÓRIOS INTERPRETAÇÃO E FUNÇÕES - Interpretação sistêmica - Interpretação extensiva x restritiva - Edital é a lei do certame - Parâmetro objetivo para fins de julgamento
ATOS CONVOCATÓRIOS PRINCIPAIS VÍCIOS - Aproveitamento para objetos diferentes - Exigências abusivas e restritivas (atestados, marca) - Exigências desnecessárias (numeração de fls./papel) - Certificado de Registro Cadastral e documentos
ATOS CONVOCATÓRIOS IMPUGNAÇÃO / ESCLARECIMENTOS RECURSOS - Impugnação – controle abrangente (cidadão/licitante) - Preclusão / não impugnação / Revisão judicial - Esclarecimentos / Art. 40, VIII / Reunião de esclar. - Forma de minimizar impugnações e ou recursos
FASE EXTERNA Publicidade Habilitação Julgamento Homologação Adjudicação
RECURSOS NA LICITAÇÃO RECURSO ADMINISTRATIVO - Recursos – Direito de Petição / Art. 5o, XXXIV “a” CF - Rol taxativo do Art. 109 • Legitimidade / interesse recursal – direto • - indireto - Prazo / tempestividade / não conhecimento - CPL = 1a. Instância / Autoridade superior = 2a. Instân.
RECURSOS NA LICITAÇÃO PROCEDIMENTO - Efeitos devolutivo / suspensivo - Devolutivo – renovação e apreciação da questão • Suspensivo – suspensão dos efeitos do ato recorrido • até julgamento do recurso (habilitação, • inabilitação e julgamento das propostas) - Impugnação – adesão / rejeição ao recurso
RECURSOS NA LICITAÇÃO PROCEDIMENTO - Juízo de Retratação (CPL) - Retrata e encaminha p/ autoridade superior - Mantém e encaminha p/ autoridade superior DECISÃO FINAL AUTORIDADE SUPERIOR
HOMOLOGAÇÃO CONCEITO: É ato de controle da legalidade da licitação e tem efeito declaratório de validade dos atos praticados durante o procedimento OPÇÕES DA AUTORIDADE • Confirmar o julgamento • Ordenar a retificação (todo ou parte), se sanável • Anular ou revogar
ADJUDICAÇÃO CONCEITO: É ato constitutivo de direito SUBJETIVO do licitante, cujo conteúdo consiste em vir a firmar o contrato com a administração FINALIZAÇÃO DA LICITAÇÃO
ESTATUTO DA MICROEMPRESA LEI COMPLEMENTAR 123/06 ESCOPO: Tratamento diferenciado e favorecido a determinadas pessoas jurídicas nas licitações públicas E O PRINCÍPIO DA ISONOMIA ? (Art. 5º da CF)