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CONSIDERAÇÕES SOBRE O Art. 318 CLT

CONSIDERAÇÕES SOBRE O Art. 318 CLT. Contribuição de Edson de Paula Lima Com colaboração da equipe da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais – CONTEE. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT. TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I

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Presentation Transcript


  1. CONSIDERAÇÕESSOBRE O Art. 318 CLT Contribuição de Edson de Paula Lima Com colaboração da equipe da Secretaria de Assuntos Jurídicos e Institucionais – CONTEE

  2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT TÍTULO III DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO

  3. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT SEÇÃO I DOS BANCÁRIOS SEÇÃO II DOS EMPREGADOS NOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, DE TELEGRAFIA SUBMARINA E SUBFLUVIAL, DE RADIOTELEGRAFIA E RADIOTELEFONIA SEÇÃO III DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS SEÇÃO IV DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS SEÇÃO V DO SERVIÇO FERROVIÁRIO

  4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT SEÇÃO VI DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA SEÇÃO VII DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS SEÇÃO VIII DOS SERVIÇOS DE ESTIVA SEÇÃO IX DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIAS NOS PORTOS

  5. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ARTIGO 318 CLT SEÇÃO X DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO SEÇÃO XI DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS SEÇÃO XII DOS PROFESSORES SEÇÃO XIII DOS QUÍMICOS

  6. SEÇÃO XII DOS PROFESSORES

  7. SEÇÃO XII Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas .

  8. Por qual razão o artigo 318 CLT entrou em discussão? Orientação Jurisprudencial nº 206 da Eg. SBDI1 do TST:Professor. Horas extras. Adicional de 50%.Excedida a jornada máxima (art. 318 da CLT), as horas excedentes devem ser remuneradas com o adicional de, no mínimo, 50% (art. 7º, XVI, CF/1988).

  9. POR QUAL RAZÃO O ARTIGO 318 CLT ENTROU EM DISCUSSÃO? 130021157 – PROFESSOR – SALÁRIO-HORA – CÁLCULO – LEI Nº 8.542/92 – 1. A jornada de trabalho máxima dos professores está contemplada no artigo 318 da CLT, não podendo extrapolar o limite de quatro horas consecutivas ou de seis horas intercaladas. Orientação Jurisprudencial nº 206 da SDI do TST. 2. A não-adoção da jornada de seis horas para efeito de cálculo do salário-hora do professor enseja o acolhimento de diferenças salariais, à face da inobservância do disposto na Lei nº 8.542/92 (art. 6º, §§ 1º e 2º). 3. Embargos conhecidos e providos. (TST – ERR 504777 – SBDI 1 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 08.08.2003) JCLT.318 .

  10. Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? PL-1172/2007 CEC Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-348/2007 ) Autor: Otavio Leite - PSDB/RJ. Data de apresentação: 29/5/2007 Ementa: Altera o Art. 318 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT). Explicação: Autoriza os professores a lecionar, por mais de um turno, em um mesmo estabelecimento de ensino.

  11. Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? • PL-1835/2003 CTASP • Tramitando em Conjunto (Apensada à PL-337/2003 ) • Autor: José Roberto Arruda - PFL/DF. • Data de apresentação: 28/8/2003Ementa: Altera o art. 318 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Explicação: Garante aos professores um maior número de horas-aula no mesmo estabelecimento de ensino; altera o Decreto-lei nº 5.452, de 1943.

  12. Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? • PL-337/2003 CTASP Aguardando Análise de Parecer Autor: Paes Landim - PFL/PI.Data de apresentação: 13/3/2003Ementa: Altera a redação da Seção XII, artigos 317 a 324, da Consolidação das Leis do Trabalho.  Explicação: Estabelecendo normas para o exercício do magistério de professores, instrutores e monitores, pagamento de salário-aula, jornada de trabalho e trabalho noturno. Alterando o Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.Despacho: À Comissão de Educação e Cultura - Art. 24, II Deferido Requerimento nº 2218/04, da CTASP, solicitando audiência da CEC.

  13. Que propostas de mudanças no artigo 318 vêm sendo apresentadas? • PL-348/2007 Autor: Izalci - PFL /DF Data de Apresentação: 08/03/2007 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação:  Ordinária Situação: CEC: Pronta para Pauta. • Ementa: Altera o art. 318 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). • Explicação da Ementa: Estabelece que, num mesmo estabelecimento de ensino, o professor não poderá dar mais de 6 (seis) aulas consecutivas, nem mais de 8 (oito), intercaladas, por dia.

  14. Situação atual dos Projetos de Lei • PL 337/2003 e PL 1835/2003 • Rejeitados - Relator Tarcísio Zimmermann Resumo do relatório:O projeto 337, de 2003, deseja dar nova redação a toda a Seção XII da CLT que disciplina o trabalho dos professores. Dentre as diversas inovações pretendidas, destacamos: a regulamentação das funções de monitores e instrutores; hipótese de demissão sem justa causa sem pagamento de FGTS; deslocamento do início do horário noturno das vinte duas para as vinte e três horas, dentre outras.

  15. Continuação resumo relatório Tarcísio Zimmermann • Após consulta aos diversos segmentos representativos dos professores, chegamos às mesmas conclusões defendidas no parecer que foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura: Os projetos retiram direitos dos profissionais da educação e não contribuem para a melhoria do ensino.

  16. Continuação resumo relatório Tarcísio Zimmermann • Ante o exposto, somos pela rejeição do PL n.º 337, pela rejeição das emendas a ele apresentadas, e pela rejeição da proposição apensada, PL n.º 1.835, todos de 2003.

  17. Situação atual dos Projetos de Lei • PL 348/2007 e PL 1172/2007 • Rejeitado o PL1172 e acolhido o PL 348 pela Relatora Nice Lobão. • Rejeitado o PL 348 e acolhido o PL1172 pelo Deputado Ruy Pauletti. • Retirado de pauta, em 19/12/2007, a pedido do Dep. Otávio Leite.

  18. PLs ANTIGOS E JÁ ARQUIVADOS PL-145/1995 Autor: ALVARO VALLE - PL/RJ. PL-1162/1991 Autor: ALVARO VALLE -PL/RJ. PL-924/1988 Autor: SOLON BORGES DOS REIS - PTB/SP. PL-802/1988 Autor: ALVARO VALLE - PL/RJ. PL-7673/1986 Autor: RUBEN FIGUEIRO - PMDB/MS. PL-4456/1984 Autor: ALVARO VALLE -PDS/RJ.

  19. PLs ANTIGOS E JÁ ARQUIVADOS • PL-3967/1984 Autor: SAMIR ACHOA - PMDB/SP. • PL-3388/1984 Autor: JOSE COLAGROSSI - PDT/RJ. • PL-3041/1984 Autor: CELSO PEÇANHA - PTB/RJ. • PL-1485/1983 Autor: WALTER CASANOVA - PDT/RJ.

  20. LEGISLAÇÃO A SER CONSIDERADA

  21. LEGISLAÇÃO A SER CONSIDERADA • SEÇÃO XII • DOS PROFESSORES • Art. 317 - O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. • § 1º - Far-se-á o registro de que trata este artigo uma vez que o interessado apresente os documentos seguintes: • a) certificado de habilitação para o exercício do magistério, expedido pelo Ministério da Educação, ou pela competente autoridade estadual ou municipal; • b) carteira de identidade; • c) folha-corrida; • d) atestado, firmado por pessoa idônea, de que não responde a processo nem sofreu condenação por crime de natureza infamante; • e) atestado de que não sofre de doença contagiosa, passado por autoridade sanitária competente. • § 2º - Dos estrangeiros serão exigidos, além dos documentos indicados nas alíneas a, c e e do parágrafo anterior, estes outros: • a) carteira de identidade de estrangeiro; • b) atestado de bons antecedentes, passado por autoridade policial competente . • § 3º - Tratando-se de membros de congregação religiosa, será dispensada a apresentação de documentos indicados nas alíneas c e d do § 1º e, quando estrangeiros, será o documento referido na alínea b do § 1º substituído por atestado do bispo diocesano ou de autoridade equivalente.

  22. Art. 318 - Num mesmo estabelecimento de ensino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4 (quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), intercaladas . • Art. 319 - Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho em exames. • Art. 320 - A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários. • § 1º - O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês constituído de quatro semanas e meia. • § 2º - Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. • § 3º - Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai ou mãe, ou de filho. • Art. 321 - Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês, com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes.

  23. Art. 322 - No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. • § 1º - Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de 8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. • § 2º - O período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço senão o relacionado com a realização de exames. • § 3º - Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se refere o caput deste artigo. • Art. 323 - Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês. • Parágrafo único - Compete ao Ministério da Educação fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo. • Art. 324 - (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24-10-1989.)

  24. OUTROS ARTIGOS DA CLT • Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. • Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego. • Art. 377 - A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário.

  25. O QUE DIZ A LDB • Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: • I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; • II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; • III - piso salarial profissional; • IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho; • V - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; • VI - condições adequadas de trabalho. • Parágrafo único. A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.

  26. NO CONTEXTO DAS LUTAS NACIONAIS • REGULAMENTAÇÃO DO SETOR PRIVADO DE ENSINO • EDUCAÇÃO NÃO É MERCADORIA • REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

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