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A LRF E A NOVA GESTÃO PÚBLICA Érika Patrícia Saldanha de Oliveira Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia. A LRF - ferramenta gerencial a serviço da Administração Pública. Possui 4 pilares básicos: planejamento, transparência, controle e responsabilidade.
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A LRF E A NOVA GESTÃO PÚBLICA Érika Patrícia Saldanha de Oliveira Procuradora do Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia
A LRF - ferramenta gerencial a serviço da Administração Pública. • Possui 4 pilares básicos: planejamento, transparência, controle e responsabilidade. • O planejamento é seu maior alicerce da LRF - quem planeja tem melhores condições de cumprir a lei. • A LRF estabelece regras, limites e diversos mecanismos de correção de desvios, sanções institucionais e pessoais.
Os benefícios da LRF para o saneamento das finanças públicas • Se o Governo gastar mais do que arrecadar deverá cobrir o rombo com o aumento da dívida, cobrar mais impostos ou deixar que a inflação suba. • O bom comportamento fiscal não é uma escolha, mas imperativo! • Regime de Despesas antes da LRF (orçamento) e depois da LRF (fluxo financeiro)
O orçamento público - instrumento de política fiscal. • A LRF resgatou o orçamento público como peça de planejamento e controle. • Orçamento real.
Restos a Pagar O art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, de Responsabilidade Fiscal, assim dispõe: “Art. 42 É vedado ao titular de poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.” (Grifou-se.)
A pergunta é: Um débito contraído fora desses oito meses, sem que haja disponibilidade financeira, viola dispositivo legal? Pode o Ente transferir para o exercício seguinte o pagamento de despesa sem o devido lastro financeiro se não presente a hipótese do art. 42?
A norma contida no art. 42 não desautoriza ou retira a eficácia dos instrumentos de planejamento orçamentário, cujo dever de respeitar permanece.
“Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesa com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar.” (Grifou-se.)
Equilíbrio das contas públicas • Princípio Constitucional da Anualidade do Orçamento.
A Situação Fiscal dos Entes Públicos Governo Federal R$ milhões Fonte: site do Ministério da Fazenda, por Edson Ronaldo Nascimento
Estados: Fonte: site do Ministério da Fazenda, por Edson Ronaldo Nascimento
Municípios: R$ milhões Fonte: site do Ministério da Fazenda, por Edson Ronaldo Nascimento
Da Transparência • RGF • Versão popular – linguagem acessível
Caso Marta: • A Medida Provisória nº 237/2005 (que autoriza a União a prestar auxílio financeiro aos Estados, DF e Municípios com o objetivo de fomentar as exportações) • Entendendo o caso Marta: Termo Aditivo a Contrato celebrado sem obediência aos limites fixados no art. 32 da LRF para operações de crédito • Art. 8º da MP 2.185-35, de 24.08.2001 previu que o Município só pode contrair novas dívidas se sua dívida financeira total for inferior a sua RLR, limite este violado pela Prefeitura do São Paulo.
Solução dada pela MP 237: Introdução de um inciso excepcionando das regras então existentes, as operações de crédito destinadas ao Projeto RELUZ: • “§ 1º Excluem-se das vedações a que se refere o inciso II: • ... • III – as operações de crédito destinadas à implantação de projeto de melhoria em sistemas de iluminação pública no âmbito do Programa de Iluminação Pública Eficiente – Reluz. • § 2º Os efeitos da exclusão a que se refere o inciso III do § 1º retroagem a 29 de junho de 2000.”
Conclusão • VELAI pela legalidade da prestação de contas, por parte de todos que utilizem, gerenciem ou guardem bens ou valores públicos. • MOTIVAI o ato administrativo, para tornar explícito o exercício do poder-dever. 10 Mandamentos para um bom gestor público:
JAMAIS AUTORIZEIS a geração de despesa quando não estiver acobertada pelo efetivo poder de gasto. • ANALISAI, bimestralmente, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e, quadrimestralmente, o de Gestão Fiscal.
JAMAIS AUTORIZEIS a execução indireta de serviços terceirizados, quando significar burla ao sistema do mérito. • NÃO TEMAIS a ordenação e a liquidação da despesa, quando estritamente vinculados à lei orçamentária.
NÃO AMALDIÇÕEIS os sistemas de controles interno e externo, porque asseguram a passagem para o reino das contas aprovadas. • ACAUTELAI-VOS, programando a agenda de final de governo pelos dizeres da Lei de Responsabilidade Fiscal.
NÃO DEIXEIS dívida consolidada ou Restos a Pagar, em final de mandato, sem o devido suporte de caixa, se não quereis arder no inferno. • ACOMPANHAI a sagrada palavra legal, pelo DOU, pelo DOE ou pela Internet, sempre participando de eventos e estudos sobre os temas pertinentes à Administração Pública, se pretendeis a recompensa do dever cumprido.
Função dos Tribunais de Contas Punir Educar