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DIÁLOGO PÚBLICO: FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL 15 de abril de 2004 Tribunal de Contas da União – Brasília - DF. Tema: A experiência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará Expositor: Luiz Mario Vieira Coordenador de Assistência Técnica – TCM/CE. Áreas de Atuação.
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DIÁLOGO PÚBLICO: FISCALIZAÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL15 de abril de 2004Tribunal de Contas da União – Brasília - DF • Tema: A experiência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará • Expositor: Luiz Mario Vieira Coordenador de Assistência Técnica – TCM/CE
Áreas de Atuação • Análise e registro dos atos de pessoal: • Admissão de pessoal; e • Aposentadorias e pensões. • Fiscalização das despesas de pessoal: • Acompanhamento da execução orçamentária; e • Apuração do montante total das despesas de pessoal
Análise e registro dos atos de pessoal • Legislação básica: • art. 71, inciso III, da Constituição Federal; • art. 38 da Lei n 12.160/93 (Lei Orgânica do TCM); • art. 140 do nosso Regimento Interno; • arts. 10 e 11, da Instrução Normativa n 01, de 09/02/99; e • Instrução Normativa n 02/2001, de 27/12/2001.
Dos atos de admissão de pessoal • Exame dos concursos públicos: • Ofício-circular anual, solicitando o envio da documentação relativa aos concursos do período; • Verificação da regularidade do edital até a homologação do certame ; e • Análise dos procedimentos que envolvem as admissões: edital de convocação do candidato, formalização da admissão, posse, documentação individual e laudos médicos, etc...
Dos atos de admissão de pessoal • 90% dos processos retornam à origem, em diligência, para correção de irregularidades: • processos são instruídos e encaminhados de forma desordenada; • ausência da Lei instituidora dos cargos, a certidão comprobatória da vacância e comprovação de recursos financeiros; • ausência de dados essenciais, tais como: a classificação obtida no concurso; a formalização legal; dentre outros • anexação de atos cuja análise e registro foge a competência do Tribunal
Das aposentadorias e pensões • Falhas mais comuns na instrução dos processos de aposentadorias: • ausência da comprovação da admissão ou nomeação do servidor público; • ausência do registro da admissão no TCM (sem nomeação, posse, edital ou lei que criou os cargos); • inexistência dos Atos que concederam vantagens; • não averbação de tempo de serviço à vida funcional do servidor; • vantagens concedidas sem amparo legal; • mudança de cargo após a Constituição de 1988; e • formalização incorreta do ato concessivo de aposentadoria.
Das aposentadorias e pensões • Principais irregularidades que ensejam a negação do registro de aposentadoria: • investidura em cargo ou emprego público sem o servidor haver prestado concurso público, após a promulgação da Constituição Federal de 1988; • falta do requisito de idade mínima; • falta do tempo de serviço mínimo para requerer a aposentadoria, 10 anos de efetivo exercício no serviço público; e • falta do tempo mínimo de 05 anos no cargo em que se dará a aposentadoria.
Das aposentadorias e pensões • Falhas mais recorrentes na instrução dos processos de pensão: • omissão da data de concessão do benefício na formalização do ato concessivo de pensão; • nome incorreto dos dependentes; • fundamentação legal incorreta; e • não observação da Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre as regras gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência.
Das aposentadorias e pensões • Principais causas de indeferimento dos registros de concessão inicial de pensão: • no caso de comprovada investidura do ex-segurado em cargo ou emprego público, após a promulgação da Constituição de 1988; • quando da não comprovação de dependência econômica em relação ao ex-segurado; e • quando atestada invalidez do dependente em data posterior ao óbito.
Das aposentadorias e pensões • Processos apreciados pelo TCM em 2003: • 588 aposentadorias; • 172 pensões; e • 43 registros de pessoal
Fiscalização das despesas de pessoal • Instrumentos de análise: • Sistema informatizado (Sistema de Informações Municipais – SIM), desenvolvido pelo próprio TCM; • Relatório de Gestão Fiscal da LRF; • Registro dos atos de pessoal arquivados no Tribunal; • Folhas de Pagamento e extratos bancários enviados mensalmente ao Tribunal; • Prestação de Contas Anual; e • Inspeções ou auditorias realizadas “in loco”.
Fiscalização das despesas de pessoal • Forma de atuação: • verificação da legalidade, legitimidade e economicidade da despesa • inspetorias de controle externo; • instrução dos processos de Prestação ou Tomada de Contas de Governo e de Gestão; e • instrução de denúncias ou provocações.
Fiscalização das despesas de pessoal • Principais irregularidades detectadas: • contratações para cargos efetivos sem concurso público; • nomeação de servidores aprovados em concursos, sem a existência de cargos criados por lei; • utilização de cooperativas irregulares; • terceirizações de atividades fins ou com características de vínculo empregatício; • ausência de controle interno e registros funcionais dos servidores;
Fiscalização das despesas de pessoal • Principais irregularidades detectadas: • irregularidades nas contratações temporárias: ausência de lei autorizativa, prorrogações continuadas dos contratos e realização de atividades rotineiras da administração, descaracterizando o caráter temporário e o excepcional interesse público; • pagamento de vantagens ou aumentos sem ato normativo que os autorize; • inexistência ou desatualização do plano de cargos e salários; e • servidores em desvio de função, principalmente nas áreas da educação e saúde.
Apuração do total das despesas com pessoal • Verificação do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal; • Edição da Instrução Normativa n 03, de 21/12/2000, definindo os critérios utilizados pelo TCM; • Criação de uma inspetoria especial, responsável: • análise dos relatórios da LRF; • emissão de certidões; e • alertas
Verificação do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal • Critérios adotados pelo TCM que merecem destaque: • Os contratos de terceirização de mão-de-obra devem discriminar os custos específicos de mão-de-obra, os quais serão contabilizados como “outras despesas de pessoal”; e • Prestação de serviços técnicos profissionais especializados (art.13 da Lei 8.666/93) não são computados como despesas de pessoal.
Apuração do total das despesas com pessoal • Resultados da fiscalização dos 184 municípios cearenses: • Municípios acima do limite permitido: • 17 municípios sob alerta em 2003
Obrigado pela atenção. Contato: Luiz Mario Vieira Coordenador de Assistência Técnica – TCM/CE Tel: (85) 433.5133/5174 mario.vieira@uol.com.br