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AULA 6: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO. http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/. Conflito de competência. Conceito: esse ocorre em três situações: 1) Dois ou mais juízes se declaram competentes; 2) Dois ou mais juízes se declaram incompetentes;
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AULA 6: DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO http://brunocreadodireitodotrabalho.blogspot.com/
Conflito de competência Conceito: esse ocorre em três situações: 1) Dois ou mais juízes se declaram competentes; 2) Dois ou mais juízes se declaram incompetentes; 3) Dois ou mais juízes discordam sobre a reunião ou separação de processos; Esse pode ser argüido pelas parte, juízes, ministério público e demais interessados.
Regra do TRT: Caberá resolver conflito dos julgadores subordinados ao mesmo TRT. Casos: 1- Conflito entre varas do trabalho da mesma região (Subordinados ao mesmo TRT) 2- Conflitos entre vara do trabalho e juiz comum investido na jurisdição trabalhista, subordinados ao mesmo TRT. Cuidado: Conflitos entre: Varas do trabalho X Juiz federal ou estadual (não investido), será julgado o conflito pelo STJ.
Regra do TST: Caberá resolver os conflitos de três tipos: 1- Entre TRT’s; 2- Entre Varas de regiões distintas; 3- Entre TRT e Vara do trabalho não vinculado. ATENÇÃO: Pela súmula 420, não há conflito de competência entre tribunal superior e tribunal subordinado. Ex.: não existe conflito entre TRT e o TST.
Regra do STJ: Quando o conflito for entre juízo trabalhista (salvo TST) e juízo comum (federal e estadual) não investido: 1- TRT e TJ; 2- TRT e TRF; 3- Juiz do trabalho e Juiz comum não investido; 4- Juiz do trabalho e TJ ou TRF; 5- TRT e Juiz comum não investido. Regra do STF: casos de conflito entre TST e qualquer juízo (salvo trabalhista).
Jurisdição • Conceito simples: È aplicar a lei ao caso concreto, por meio do poder do estado para substituir as partes. • Conceito de Concurso (Fredie Didier Jr.): “A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (1) de realizar o Direito de modo imperativo (2) e criativo (3), reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas concretamente deduzidas (4) em decisão insuscetível de controle externo (5) e com aptidão para tornar-se indiscutível (6).”
1) Decisão por terceiro imparcial: é o que Chiovenda denominou de substitutividade da jurisdição. Exercer a jurisdição é o estado substituir a vontade das partes e determinar a solução do problema apresentado. Obs.: ocorreu a evolução da autotutela para heterocomposição. 2) Jurisdição como manifestação do Poder: Ao lado da função legislativa e administrativa, a função jurisdicional compõe o tripé dos poderes estatais, logo, impõe-se imperativamente, aplicando o Direito a situações concretas que são submetidas ao órgão.
3) Jurisdição como atividade criativa: O texto normativo não determina completamente as decisões dos tribunais e somente aos tribunais cabe interpretar a norma no caso concreto. 4) Jurisdição como técnica de tutela de direitos mediante um processo: O exercício da jurisdição pressupõe o processo prévio, em que se garantam o devido processo legal e seus corolários, logo, a jurisdição se exerce por meio de atividade técnica processual com regramentos e métodos próprios
5) Impossibilidade de controle externo da atividade jurisdicional: O judiciário aplica o direito a essa situação sem que se possa submeter essa decisão do controle de nenhum outro poder externo. Ou seja, a jurisdição somente é controlada pela própria jurisdição. • 6) Aptidão para coisa julgada: Somente uma decisão judicial pode tomar-se indiscutível e imutável pela coisa julgada, situação de estabilização de relação jurídica.
Princípios da Jurisdição: 1. Inércia: a jurisdição é uma atividade provocada, pois não atua sem que uma parte traga uma pretensão a ser apreciada pela justiça; Previsão no art. 2º CPC: “nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado requerer nos casos legais”; 2. Publicista: a jurisdição é estatal, ou seja, é exercida pelo Estado e é indelegável;
3. Inafastabilidade: uma vez trazida uma pretensão a juízo, o Estado tem de dar uma resposta à pretensão, pois pode haver lacuna na lei, mas não no direito; Previsão no art. 126 CPC: “o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei; no julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais, não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerias de direito”; 4. Atividade substitutiva: a jurisdição substitui a atividade das partes, que terão de se submeter à decisão;
5. Imutabilidade: a decisão judicial é imutável, formando a chamada coisa julgada material e, por isso, é definitiva; 6. Territorialidade: a jurisdição somente atua dentro de um limite territorial de soberania; Obs.: a jurisdição, como poder de dizer o direito, somente vale no território nacional; as decisões jurisdicionais não têm validade fora do território nacional, salvo previsão em tratados internacionais;
Competência Conceito fácil (Errado): é o limite da jurisdição. Conceito médio (Errado): A jurisdição é una, sendo dividida em áreas de atuação essa divisão é a competência. Conceito difícil (Certo): É técnica de divisão de atuação feita pela lei, por meio da qual definimos a incumbência de julgamento de cada juiz. Conclusão: Todo juiz tem poder de julga (jurisdição), mas suas atuações são divididas.
Competências Absolutas X Relativas: Competências Absolutas: é matéria de ordem pública, logo pode ser alegado a qualquer momento ou grau de jurisdição (não gera preclusão temporal) pode ser reconhecida de oficio pelo juiz. Tipos: competência em razão da matéria, competência em razão da hierarquia (competência funcional) e competência em razão da pessoa Atenção: sendo acolhida remete se ao juízo competente e serão nulos os atos todos decisórios. Obs.: caberá ação rescisória.
Competências Relativas: não é regra de ordem pública,só pode ser alegado por exceção de incompetência no primeiro momento processual (defesa) na falta gera preclusão temporal (não pode ser conhecida de ofício pelo juiz) Tipos: competência em razão do lugar e competência de razão do valor; Atenção: sendo acolhida remete se ao juízo competente com todos os atos validos. Obs.: não caberá ação rescisória.
Competência material Essa é a competência em razão da matéria, ou seja, define quais relações jurídicas são julgadas pela justiça laboral; Previsão no art. 114 da CF, são elas: 1 Relação de Trabalho: após a E.C. 45 a competência da justiça laboral passou a ser para toda relação de trabalho. Obs.: Essa redação ampliou a competência trabalhista que antes era só para relação de emprego (aquela que tem PH SO).
Questões controvertidas • a Justiça do Trabalho tem competência para julgar relação de consumo? 1ª Corrente: defendida por João OresteDalazeno (ministro do TST): a relação entre prestador (fornecedor) e consumidos (destinatário final) é relação jurídica bifronte, que deve ser estudada sob dois ângulos: A) relação entre consumidor e fornecedor – é a relação típica de consumo; as regras aplicáveis são as do CDC e a justiça competente é a Justiça Comum; Ex.: consumidor entra com ação por vício redibitório de produto
B) relação entre fornecedor e consumidor – é a relação de trabalho; as regras aplicáveis são as do CC e a justiça competente é a Justiça do Trabalho; Ex.: presta um serviço, mas não recebe. 2ª Corrente (defendida por Mauro Schiavi): a competência é da Justiça do Trabalho, independentemente do ângulo, tendo em vista que o texto constitucional não excepciona a relação de consumo; 3ª Corrente (majoritária): a competência para julgar relação de consumo é da Justiça Comum, pois a justiça do trabalho é especializada, logo seus temas são específicos;
a Justiça do Trabalho tem competência para julgar ação de cobrança de honorários advocatícios? 1ª Corrente (minoritária): sim, pois trata-se de relação de trabalho; neste sentido, os Enunciados 23 e 64 da 1ª Jornada de Direito Material e Direito Processual do Trabalho; 2ª Corrente (majoritária): não, a competência é da Justiça Comum Estadual, por tratar-se de relação de natureza civil, de acordo com a Súmula 363 STJ – “compete à justiça estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”;
a Justiça do Trabalho tem competência criminal? Corrente 1ª: pela interpretação sistemática dos incisos I, IV e IX do art. 114 CF: a Justiça do Trabalho possui competência criminal para julgar os crimes contra a organização do trabalho e os crimes contra a administração da Justiça do Trabalho; Corrente 2ª: o STF, na ADI 3.684-0, em fevereiro de 2007, concedeu liminar com efeito ex tunc, para atribuir interpretação conforme a CF a este inciso, declarando que, no âmbito de jurisdição da Justiça do Trabalho, não adentra competência para processar e julgar ações penais;
2 Funcionário Público: As questões referentes ao funcionário público serão da competência trabalhista. Nesse sentido a CF: “Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;” Para o STF (ADI 3395-6): A) Servidor público (estatutário): justiça comum (estadual ou federal) B) Empregado público (celetista): justiça do trabalho.
3 Ações de exercício de greve: todas as ações que sejam relativas a exercício de greve, direta ou indiretamente, são da justiça do trabalho. Exemplos: Direta: ação prévia para assegurar o exercício da greve Indireta: ação de reparação de danos ocasionados aos empregados, empregadores e terceiros em decorrência da greve. Atenção: a Súmula vinculante 23 define que a justiça do trabalho é competente para julgar ações possessórias em decorrência do exercício de greve.