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Abertura de Conta Bancária

Abertura de Conta Bancária. Direito Bancário e dos Seguros. Ana Martins nº 1289 Margarida Ormonde nº1253. Plano de Apresentação. Introdução ao tema abertura de conta: conceitos chave; Apresentação dos dois bancos: história e curiosidades;

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Abertura de Conta Bancária

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Presentation Transcript


  1. Abertura de Conta Bancária Direito Bancário e dos Seguros Ana Martins nº 1289 Margarida Ormonde nº1253

  2. Plano de Apresentação • Introdução ao tema abertura de conta: conceitos chave; • Apresentação dos dois bancos: história e curiosidades; • Apresentação dos elementos necessários para a abertura de conta: CGD/ Barclays, Emp./Part.; • Identificação da documentação necessária; • Análise dos impressos CGD/ Barclays, Emp./Part.; • Cláusulas Contratuais Gerais; • Análise/discussão de duas cláusulas.

  3. Definição “A abertura de conta é um contrato celebrado entre o banqueiro e o seu cliente, pelo qual ambos assumem deveres recíprocos relativos a diversas práticas bancárias.” Menezes Cordeiro, António, Manual de Direito Bancário, 4ª edição, Almedina, 2010, p. 505.

  4. Particularidades • Dá início a uma relação bancária complexa e duradoura; • Traça o quadro básico de relacionamento entre banco e cliente; • Acto nuclear do direito bancário, cujo conteúdo é a base dos actos bancários subsequentes;

  5. Regime • Não dispõe de regime legal explícito; • Baseia-se em Cláusulas Contratuais Gerais Usos bancários

  6. Contrato de depósito? • Abertura de Conta - Menezes Cordeiro • “Conta bancária”- Simões Patrício. • “Abertura de conta de depósito”- Aviso nº11/2005, alterado e republicado pelo Aviso nº2/2007 do Banco de Portugal.

  7. História e curiosidades • Criada pela Carta de Lei de 10 de Abril de 1876; • Transformada em empresa pública em 1969, pelo DL nº48953 de 5 de Abril; • Transformada em SA e equiparada aos bancos, no início da década de 90. Agências 40 700

  8. História e curiosidades • Fundado em 1736 por James Barclay; • Lançou em 1978 o primeiro cartão de débito no Reino Unido e em 1995 o primeiro site de internet de uma instituição bancária; • Chega a Portugal em 2007. Agências 8 250

  9. Elementos necessários: Empresas & Particulares • Ficha informativa; • Contrato de Abertura de Conta e Prestação de Serviços; • Condições Gerais; • Ficha de Informação Normalizada (FIN). • Conta à ordem principal; • Acordo de Adesão; • Condições Gerais de Adesão.

  10. Documentos necessários para Empresas: • Certidão do registo comercial; • Cartão emitido pelo RNPC; • Declaração escrita pela pessoa colectiva; • Documentos comprovativos dos dados pessoais de cada representante; • Certidão do registo comercial; • Cartão emitido pelo RNPC; • Declaração escrita pela pessoa colectiva; • Documentos comprovativos dos dados pessoais de cada representante;

  11. Documentos necessários para Particulares: • BI ou documento equivalente; • Cédula/boletim de nascimento (menores); • Passaporte ou autorização de residência (estrangeiros); • NIF • Comprovativo de morada; • Comprovativo de profissão e entidade patronal; • BI ou documento equivalente; • NIF • Comprovativo de morada; • Comprovativo de profissão e entidade patronal; • Recibo de vencimento;

  12. Análise de Impressos: Pessoas Colectivas

  13. Verso

  14. Análise de Impressos: Pessoas Colectivas Verso

  15. Contrato de Abertura de Conta

  16. Verso

  17. Contrato de Abertura de Conta

  18. Verso

  19. Ficha de Informação NormalizadaEmpresas

  20. Condições GeraisEmpresas

  21. Análise Impressos: Particulares

  22. Verso

  23. Análise Impressos: Particulares

  24. Verso

  25. Contrato de Abertura de ContaParticulares

  26. Ficha de Informação NormalizadaParticulares

  27. Condições Gerais Particulares

  28. Cláusulas Contratuais Gerais • Instituídas pelo DL nº 446/85 de 25 de Outubro; • Conjunto de proposições pré-elaboradas que os proponentes e destinatários se limitam, respectivamente, a propor e a aceitar. • Características Generalidade; Rigidez; Desigualdade entre as partes; Complexidade; Natureza formulária. • No Direito Bancário destinam-se a colmatar a falta de regras legais aplicáveis aos diversos contratos; • Permitem a celeridade na celebração de contratos em grande escala.

  29. Análise e Discussão de duas Cláusulas…

  30. Condições Gerais da CGD Cláusula 7ª Nº 2- A proposta de alteração das Condições Gerais será comunicada com uma antecedência mínima de 2 meses antes da data proposta para a sua entrada em vigor, considerando-se que o titular aceitou as alterações propostas se não tiver comunicado, por escrito, à Caixa que não as aceita antes da data proposta para as mesma entrarem em vigor.

  31. De acordo com o artigo 22º nº1, alínea c) das CCG, a cláusula é relativamente proibida, uma vez que é proibida a alteração unilateral dos termos do contrato, sem razão atendível convencionada pelas partes. • No entanto, o disposto na alínea b) do nº2 do mesmo artigo, estabelece a possibilidade desta alteração ser possível “contando que se preveja o dever de informar a contraparte com pré-aviso razoável e se lhe dê a faculdade de resolver o contrato.”

  32. Assim, a cláusula apresentada poderia ser considerada abusiva, pelo desrespeito das normas supra citadas. Contudo, o nº 3 da cláusula 7ª das Condições Gerais em análise estabelece: “No caso de o titular não aceitar as alterações propostas, o titular tem o direito de encerrar a conta de referência, com efeitos imediatos e sem encargos, antes da data proposta para a entrada em vigor das alterações(…)”. Concluímos então que a cláusula em análise não pode ser considerada abusiva.

  33. Condições Gerais Barclays Cláusula 4.3 – Regras Operativas Nº2 – As operações efectuadas em moeda sem curso legal em Portugal serão debitadas pelo contravalor que resultar da aplicação da taxa de câmbio fixada pela entidade gestora do sistema de pagamento do Cartão, sendo passíveis de comissões e taxas específicas indicadas no Preçário. As operações efectuadas em condições agravadas de segurança ou pelo risco poderão ser acrescidas de comissões especiais, de que o Banco informará previamente o titular. O Banco pode mediante comunicação prévia ao titular, alterar unilateralmente, as taxas de juro, as taxas de câmbio e os encargos aplicáveis, com fundamento em variações de mercado, sem prejuízo do direito de resolução deste Acordo que assiste ao Cliente.

  34. Três questões: • Comissões e taxas: remissão para os preçários Não corresponde a uma comunicação completa a remissão para documentos externos às condições gerais afixados em locais não visíveis, o que comporta uma violação do artigo 5º nº2 CCG.

  35. 2. Cobrança de comissões especiais em situações de segurança agravadas ou de risco. • Conceitos indeterminados e imprecisos; • Violação do artigo 21º al. a) CCG, que estabelece a proibição de cláusulas cujo conteúdo faculte ao banco o poder de estabelecer directa ou indirectamente a qualidade das coisas ou serviços fornecidos; • A informação prestada ao cliente, aquando da possível cobrança de comissões especiais, parece-nos insuficiente pois não dá acesso aos critérios utilizados pelo banco na definição da situação agravada de segurança ou pelo risco.

  36. 3. Alteração unilateral da taxa de juro, de câmbio e encargos. • São proibidas as cláusulas que permitam a alteração unilateral do contrato, de acordo com o artigo 22º nº1 c) CCG. • No entanto, são admitidas as cláusulas que permitam ao banco o direito de alterar as taxas de juro ou o montante de outros encargos quando resultem de variações de mercado e sejam comunicadas ao cliente, permitindo o seu direito à resolução do contrato (art. 22º nº2 a) CCG).

  37. Fim…

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