1 / 19

Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer

Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7. Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer. Prof. Danilo Doneda. Dar Fazer não-Fazer. DAR / RESTITUIR COISA CERTA. efeitos pessoais coisa determinada, caracterizada e individuada princípio da acessoriedade.

leal
Download Presentation

Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7 Classificação das obrigações:Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer • Prof. Danilo Doneda

  2. Dar Fazer não-Fazer

  3. DAR / RESTITUIR COISA CERTA efeitos pessoais coisa determinada, caracterizada e individuada princípio da acessoriedade

  4. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.

  5. Dar / Restituir

  6. Princípio da acessoriedade: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes.

  7. PERDA / DETERIORAÇÃO

  8. PERDA / DETERIORAÇÃO Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  9. DAR COISA INCERTA • Gênero • Quantidade • Concentração = momento da determinação

  10. DAR COISA INCERTA Responsabilidade ampliada do devedor Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

  11. FAZER Atividade do devedor pode ser personalíssima (intuitu personae)

  12. FAZER Seu descumprimento pode se dar: (i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação.

  13. FAZER execução por terceiro

  14. DAR / FAZER - casos limítrofes - execução coativa

  15. NÃO FAZER Obrigação negativa Extinção pela impossibilidade de abstenção

  16. OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional

  17. PLURALIDADE SUBJETIVA vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259

  18. PLURALIDADE SUBJETIVA efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 pluralidade de credores: art. 260

  19. DIVISIBILIDADE / SOLIDARIEDADE

More Related