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Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7. Classificação das obrigações: Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer. Prof. Danilo Doneda. Dar Fazer não-Fazer. DAR / RESTITUIR COISA CERTA. efeitos pessoais coisa determinada, caracterizada e individuada princípio da acessoriedade.
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Teoria Geral das Obrigações e Contratos aula 7 Classificação das obrigações:Obrigação de Dar, Fazer e não-Fazer • Prof. Danilo Doneda
Dar Fazer não-Fazer
DAR / RESTITUIR COISA CERTA efeitos pessoais coisa determinada, caracterizada e individuada princípio da acessoriedade
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Princípio da acessoriedade: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pen- dentes.
PERDA / DETERIORAÇÃO Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do deve- dor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
DAR COISA INCERTA • Gênero • Quantidade • Concentração = momento da determinação
DAR COISA INCERTA Responsabilidade ampliada do devedor Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
FAZER Atividade do devedor pode ser personalíssima (intuitu personae)
FAZER Seu descumprimento pode se dar: (i) Quando a prestação se torna impossível, por culpa do devedor; (ii) Quando a prestação se torna impossível, sem culpa do devedor; e (iii) Quando o devedor se recusa ao cumprimento da obrigação.
FAZER execução por terceiro
DAR / FAZER - casos limítrofes - execução coativa
NÃO FAZER Obrigação negativa Extinção pela impossibilidade de abstenção
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS / INDIVISÍVEIS indivisibilidade pode ser: - material - jurídica - convencional
PLURALIDADE SUBJETIVA vários credores e/ou devedores regra básica: art. 257 em caso de indivisibilidade do objeto, vale o art. 259
PLURALIDADE SUBJETIVA efeito da indivisibilidade do objeto: sub-rogação pluralidade de devedores: art. 259 pluralidade de credores: art. 260