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QUÍMICA E DIREITO AMBIENTAL NO ESTADO DO PARÁ. QUÍMICA. A importância da Química para a sociedade. O ensino da Química no Brasil. O papel do professor de Química na formação do cidadão. Cidadania e responsabilidade
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QUÍMICA • A importância da Química para a sociedade. • O ensino da Química no Brasil. • O papel do professor de Química na formação do cidadão. • Cidadania e responsabilidade • Consciência da importância da natureza para o bem-estar do homem e dos animais. • Biodiversidade.
A importância da Química para a sociedade • As necessidades da sociedade são supridas pelos materiais encontrados na natureza. • Os materiais são processados para fornecer os produtos desejados. • Os processos químicos são os caminhos percorridos para alcançar a satisfação das necessidades.
O ensino da Química no Brasil.O papel do professor de Química na formação do cidadão. • As dificuldades observadas na formação dos alunos em disciplinas básicas: Química, Física e Matemática. • O professor de Química como agente influenciador ou descobridor de alunos com aptidão para ciências. • A valorização e incentivo dos alunos através da escola com programas específicos.
Cidadania e Responsabilidade.Consciência da importância da natureza para o bem-estar dos homens e dos animais. Biodiversidade. • A natureza não é fonte inesgotável de recursos, suas reservas são finitas. O uso racional dos recursos naturais evita o desperdício. A reciclagem natural é um processo vital. • As demais espécies que existem no planeta merecem nosso respeito. A manutenção da biodiversidade é fundamental para a nossa sobrevivência.
DIREITO AMBIENTALConstituição Federal/1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. §1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:I - a soberania;II - a cidadania;III - a dignidade da pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;V - o pluralismo político.
Lei nº 6938 de 31/08/1981Política Nacional de Meio AmbienteArt 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
Declaração do Rio de Janeiro/1992Princípio da PrecauçãoPrincípio 15De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Princípio do Poluidor-Pagador Recepcionado pela Constituição Federal Art. 225, parágrafo 3º: “As atividades e condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
Lei nº 6938 de 31/08/1981Política Nacional de Meio Ambiente Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; Licenciamento Ambientalé um Instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente. A principal função desse instrumento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente.
Resolução Normativa CONAMA nº 237/97 ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Extração e tratamento de minerais Indústria de produtos minerais não metálicos Indústria metalúrgica Indústria de papel e celulose Indústria de borracha Indústria química Indústria de produtos alimentares e bebidas Indústria de produtos de matéria plástica Indústria de couros e peles
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL – EIARESOLUÇÃO CONAMA 001, de 23 de janeiro de 1986Art. 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, (...):Impacto Ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas (...).
ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL = DOCUMENTO TÉCNICO PARA ANÁLISE DA VIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO PELO ÓRGÃO ENCARREGADO DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL.RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL = DOCUMENTO APRESENTADO DE FORMA OBJETIVA E ADEQUADA A COMPREENSÃO, COM INFORMAÇÕES EM LINGUAGEM ACESSÍVEL, DE MODO QUE A SOCIEDADE ENTENDA AS VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS PROJETOS.
AUDIÊNCIA PÚBLICAAudiência Pública é a reunião feita com a sociedade para discutir a atividade, obra ou empreendimento que será implantado, tendo como base para a discussão o RIMA. Apesar da Resolução nº 01/86 do CONAMA ter dado o primeiro passo em relação à participação social, quando previu arealização de audiência pública e a possibilidade da sociedade poder comentar o RIMA, foi a Resolução nº 09/87 do CONAMA queestabeleceu os procedimentos para realização desta audiência.Esta audiência pode ser determinada pelo órgão ambiental ou solicitada por 50 ou mais cidadãos, pelo Ministério Público e por entidades civis.(SYGLEA REJANE MAGALHÃES LOPES - Professora de Direito Ambiental da Universidade da Amazônia – UNAMA)
SEMA – SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTEEmpreendimentos em fase de licenciamento:1. Central de Processamento e Tratamento de Resíduos Classe II- CPTR - Marituba.Trata da construção do aterro sanitário para a Região Metropolitana de Belém.2. Projeto Primavera – Pa/ VOTORANTIMTrata da construção de uma fábrica de cimento no município de Primavera.3. Empreendimento “VIVER BEM PARAUAPEBAS”Trata da construção de nove bairros no município de Parauapebas.
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010Institui a Política Nacional de Resíduos SólidosArt. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis. 1. A Região Metropolitana de Belém precisa dar o tratamento e a destinação adequados aos resíduos sólidos produzidos.2. Aterros Sanitários são empreendimentos necessários, mas potencialmente poluentes.3. A sociedade deve ter consciência das consequências ambientais dos resíduos que produz e adotar atitudes responsáveis para reduzir os impactos ao meio ambienta.
Aterro Sanitário (http://www.google.com.br/search?q=aterro%20sanitario&oe=utf-8&rls=org.mozilla:pt-BR:official&client=firefox-a&um=1&ie=UTF-8&tbm=isch&source=og&sa=N&hl=pt-BR&tab=wi&biw=1272&bih=861)
http://www.dema.puc-rio.br/download/Aula%20Cimento%20IEM.pdf