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SEMANA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO 2008/2. Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás CEFET-GO Diretoria de Desenvolvimento de Ensino Coord. de Políticas Institucionais de Ensino Superior. PLANEJAMENTO ESTRUTURAL DA DDE.
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SEMANA DE PLANEJAMENTO PEDAGÓGICO 2008/2 Centro Federal de Educação Tecnológica de Goiás CEFET-GO Diretoria de Desenvolvimento de Ensino Coord. de Políticas Institucionais de Ensino Superior
PLANEJAMENTO ESTRUTURAL DA DDE META: Reestruturação Pedagógica da Atuação Institucional na Educação Superior
AÇÕES • Estudo das matrizes curriculares e levantamento de carga-horária dos Cursos e Disciplinas (calendário institucional ajustado); • Estudo da legislação referente à definição de carga-horária no ensino superior; • Identificação dos componentes curriculares comuns nas matrizes curriculares e inserção nos períodos do curso;
AÇÕES • Reuniões com as Coordenações que passarão a ofertar Engenharias para ajuste de carga-horária e de disciplinas/componentes curriculares; • Reuniões com as Coordenações e Chefias de Departamento para definição e encaminhamento de ações de RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS e de projetos de cursos; • Acompanhamento da elaboração dos projetos e sistematização dos tópicos, disciplinas e bibliografias comuns.
DIRETRIZES PROPOSTAS PARA O PPI • Adequação da carga-horária aos parâmetros de definição do tempo de trabalho letivo – calendário acadêmico; • Adequação dos turnos de oferta sem a justaposição de turnos de oferta de um mesmo curso; • Proposição de um tronco de disciplinas comuns a todos os cursos; • Regime semestral; • Estágio curricular obrigatório;
DIRETRIZES PROPOSTAS PARA O PPI • Fortalecer e unificar nas unidades de ensino a base de formação docente em educação nas licenciaturas ofertadas pela Instituição; • Inserção de conteúdos de formação em educação profissional e tecnológica nos cursos de licenciatura; • Inclusão de temas referentes às relações étnico-raciais e à história e cultura afro-brasileira e indígena no currículo dos cursos de Licenciatura, inicialmente nas Unidades de Uruaçu e Itumbiara; • Unificar propostas pedagógicas de cursos comuns às unidades. Aspectos de regionalização do currículo não ultrapassar 30% da carga-horária total do curso;
DIRETRIZES PROPOSTAS PARA O PPI • A oferta de cursos de graduação e/ou pós-graduação não deve se sobrepor à oferta de cursos técnicos integrados pelas coordenações (compatibilizar oferta); • Inclusão de atividades complementares supervisionadas nos currículos dos cursos; • Inclusão da disciplina de Letras, Libras nas licenciaturas (Decreto nº 5.626/2005).
IMPLEMENTAÇÃO • Aprovar os projetos de RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS nas instâncias de gestão do CEFET-GO e no Conselho Diretor; • Protocolar os projetos de RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO em Brasília: SETEC/INEP/MEC.
NOVOS PROCEDIMENTOS PARA GERENCIAMENTO DOS PROCESSOS DE REGULAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
Instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES com a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004. Desde então, ficou assegurado o processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes.
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.
Da Autorização Art. 29. São fases do processo de autorização: I - protocolo do pedido junto à Secretaria competente, instruído conforme disposto no art. 30 deste Decreto; II - análise documental pela Secretaria competente; III - avaliação in loco pelo INEP; e IV - decisão da Secretaria competente. Art. 30. O pedido de autorização de curso deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in loco; II - projeto pedagógico do curso, informando número de alunos, turnos,programa do curso e demais elementos acadêmicos pertinentes; III - relação de docentes, acompanhada de termo de compromisso firmado com a instituição, informando-se a respectiva titulação, carga horária e regime de trabalho; e IV - comprovante de disponibilidade do imóvel.
Art. 32. O Secretário competente poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido de autorização de curso; II - deferir o pedido de autorização de curso, em caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; ou III - indeferir, motivadamente, o pedido de autorização de curso. Do Reconhecimento Art. 34. O reconhecimento de curso é condição necessária, juntamente com o registro, para a validade nacional dos respectivos diplomas. Art. 35. A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso decorrido pelo menos um ano do início do curso e até a metade do prazo para sua conclusão.
Da Renovação de Reconhecimento Art. 41. A instituição deverá protocolar pedido de renovação de reconhecimento ao final de cada ciclo avaliativo do SINAES junto à Secretaria competente, devidamente instruído, no prazo previsto no § 7° do art. 10. § 7° do art. 10 - Os atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo seguinte. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007) Da Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos Superiores de Tecnologia Art. 42. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica. (Redação dada pelo Decreto nº 6.303, de 2007)
Art. 44. O Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia, poderá, em cumprimento das normas gerais da educação nacional: I - deferir o pedido, com base no catálogo de denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; II – deferir o pedido, determinando a inclusão da denominação do curso no catálogo; III - deferir o pedido, mantido o caráter experimental do curso; IV - deferir o pedido exclusivamente para fins de registro de diploma, vedada a admissão de novos alunos; ou V - indeferir o pedido, motivadamente. DA SUPERVISÃO Art. 45. A Secretaria de Educação Superior, a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e a Secretaria de Educação a Distância exercerão as atividades de supervisão relativas, respectivamente, aos cursos de graduação e seqüenciais, aos cursos superiores de tecnologia e aos cursos na modalidade de educação a distância.
DA AVALIAÇÃO Art. 58. A avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes será realizada no âmbito do SINAES, nos termos da legislação aplicável. § 1° O SINAES, a fim de cumprir seus objetivos e atender a suas finalidades constitucionais e legais, compreende os seguintes processos de avaliação institucional: I - avaliação interna das instituições de educação superior; II - avaliação externa das instituições de educação superior; III - avaliação dos cursos de graduação; e IV - avaliação do desempenho acadêmico dos estudantes de cursos de graduação. § 2° Os processos de avaliação obedecerão ao disposto no art. 2° da Lei no 10.861, de 2004. Art. 59. O SINAES será operacionalizado pelo INEP, conforme as diretrizes da CONAES, em ciclos avaliativos com duração inferior a: I - dez anos, como referencial básico para recredenciamento de universidades; e II - cinco anos, como referencial básico para recredenciamento de centros universitários e faculdades e renovação de reconhecimento de cursos.
Avaliação das Instituições de Educação Superior observando seguintes dimensões (de acordo com a Portaria nº 1.016, de 30/10/2007) • A Avaliação Institucional é um dos componentes do SINAES e está relacionada: • À melhoria da qualidade da educação superior; • À orientação da expansão de sua oferta; • Ao aumento permanente da sua eficácia institucional e efetivamente acadêmica e social; • Ao aprofundamento dos compromissos e responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação da autonomia e da identidade institucional.
A Avaliação Institucional divide-se em duas modalidades: • Auto-avaliação – Coordenada pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) de cada instituição e orientada pelas diretrizes e pelo roteiro da auto-avaliação institucional da Comissão de Avaliação da Educação Superior - CONAES. • Avaliação externa – Realizada por comissões designadas pelo Inep, tem como referência os padrões de qualidade para a educação superior expressos nos instrumentos de avaliação e os relatórios das auto-avaliações.
Avaliação dos Cursos de Graduação • É um procedimento utilizado pelo MEC para reconhecimento ou renovação de reconhecimento dos cursos de graduação. • Esta avaliação passou a ser realizada de forma periódica com o objetivo de cumprir a determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Superior.
Os Cursos são Avaliados pelas seguintes dimensões (de acordo com a Portaria nº 928, de 25/09/2007) • Qualidade do Corpo Docente; • Organização Didático-Pedagógica; • Instalações Físicas (com ênfase na biblioteca). • Enade • REQUISITOS LEGAIS: • Coerência dos conteúdos curriculares com as DCN • Estágio supervisionado • Disciplina optativa de Libras • Carga horária mínima e tempo mínimo de integralização • Trabalho de Curso
PORTARIA NORMATIVA N° 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007 institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação. Tem a função de realizar todos os procedimentos, exclusivamente,em meio eletrônico. Comentar sobre o Sistema Integrado de Informações da Educação Superior – SiedSup (Inep/MEC).
CENSO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR 2007 • De 25 de fevereiro a 18 de junho ocorreu o Censo da Educação Superior 2007. As informações do CEFET-GO foram prestadas pelo Pesquisador Institucional e realizadas pela Internet, na página eletrônica do Inep. O Sistema que controla esses dados é: EDUCASENSO. • As informações são referentes aos cursos de graduação e seqüenciais – presenciais e a distância – além de dados sobre pessoal docente e técnico-administrativo, financeiros e de infra-estrutura, compreendendo bibliotecas, instalações, equipamentos e outros recursos institucionais. • As instituições que não responderem ao censo, que é obrigatório, ficam impedidas de participar do ENADE (Exame Nacional de Desempenho de Estudantes) e, portanto, portanto, seus alunos ficarão impossibilitados de concluir seus cursos, visto que a participação no Enade é condição indispensável para a emissão do histórico escolar do aluno.
Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE • Legislação pertinente: • Lei 10.861, de 14 de abril de 2004 – institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES; • Portaria nº 2.051, de julho de 2004 (Regulamentação do Sinaes); • Portaria nº 107, de 22 de julho de 2004 (Regulamentação do Enade).
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - Enade é obrigatório dos cursos de graduação para a emissão do histórico escolar. • Inscrições no Enade 2008: 01 a 31 de agosto de 2008. • O objetivo do Enade é avaliar o desempenho dos estudantes. Essa avaliação integra o Sinaes, juntamente com a avaliação institucional e a avaliação dos cursos de graduação. • As áreas a serem avaliadas são propostas pela Comissão de Avaliação da Educação Superior - CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do Sinaes. A periodicidade máxima de aplicação do Enade a cada área será trienal.
ENADE 2008 • Conforme a Portaria Normativa nº 3, de 1º de abril de 2008, as áreas e cursos que serão avaliadas em 2008 são: • Arquitetura e Urbanismo • Biologia • Ciências Sociais • Computação • Engenharia • Filosofia • Física • Geografia • História • Letras • Matemática • Pedagogia e • Química
e os CURSOS SUPERIORES de Tecnologia em: • Construção de Edifícios; • Alimentos; • Automação Industrial; • Gestão da Produção Industrial; • Manutenção Industrial; • Processos Químicos; • Fabricação Mecânica; • Análise e Desenvolvimento de Sistemas; • Redes de Computadores e • Saneamento Ambiental.
A prova será aplicada no dia 9 de novembro de 2008, às 13 horas. • Estão habilitados a participar do Enade todos os estudantes em final de primeiro ano (INGRESSANTES) e de último ano (CONCLUINTES) das áreas e cursos a serem avaliados. • O estudante que não for selecionado no processo de amostragem não é obrigado a fazer o Enade e terá como registro no seu histórico escolar os seguintes dizeres: “dispensado do Enade pelo MEC nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.861/2004”.
O estudante poderá participar do Enade mesmo não tendo sido selecionado pelos procedimentos amostrais, desde que esteja habilitado e previamente inscrito pela IES e a sua opção seja informada ao INEP até o dia 3 de outubro de 2008. • O estudante habilitado, não selecionado na amostra, mas inscrito como voluntário, é obrigado a participar do Enade. • O estudante selecionado em mais de um curso deverá optar por uma das provas e comparecer ao local determinado. • O estudante selecionado que não realizar a prova, não poderá receber o seu diploma enquanto regularizar a sua situação junto ao Enade. • O estudante que se sentir prejudicado poderá fazê-lo responder judicialmente pelo não cumprimento da legislação do Enade.