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Departamento Pessoal. Departamento Pessoal. Envio de documentos para admissão de funcionários Solicitações de serviços Desoneração da folha. Departamento Pessoal. Envio de documentos para admissão de funcionários Solicitações de serviços Desoneração da folha.
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Departamento Pessoal • Envio de documentos para admissão de funcionários • Solicitações de serviços • Desoneração da folha
Departamento Pessoal • Envio de documentos para admissão de funcionários • Solicitações de serviços • Desoneração da folha
Envio de documentos p/ admissão • Carteira Profissional; • Atestado Admissional; • 01 foto 3x4; • Cópia da carteira de Identidade; • Cópia do CPF; • Cópia de título de eleitor;
Envio de documentos p/ admissão • Cópia do comprovante de residência ; • Cópia da certidão de casamento ou nascimento; • Cópia da certidão de nascimento de filhos menores de 14 anos (a criança não sendo filha do empregado admitido, deverá o mesmo apresentar documentação comprovando que é tutor ou responsável legal pela mesma).
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Solicitações de Serviço • Para sua facilidade e segurança, todas as solicitações de serviço (admissão, demissão, alterações, etc), deverão ser encaminhadas por e-mail para a responsável do departamento.
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Desoneração da folha • O que é a Desoneração da Folha: • Com o advento da Lei 12.546/2011 o Governo Federal lançou o Plano Brasil Maior (PBM), composto de diversas medidas que pretendem promover o crescimento sustentável da economia brasileira, dentre as medidas adotadas tem-se a desoneração da folha de pagamento. Objetivando substituir as contribuições previdenciárias patronais previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, por percentuaissobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, variáveis conforme a atividade e período de vigência.
Desoneração da folha • Atividades Enquadradas no Plano de Desoneração da Folha de Pagamento por atividade. • I - Análise e desenvolvimento de sistemas; • II - Setor de construção civil; • III - Comércio Varejista; • IV – Indústrias conforme o NCM do produto.
Desoneração da folha • Empresas desobrigadas: • I – Empresas inscritas no Simples Nacional;
Desoneração da folha • Contribuições Previdenciárias que foram substituídas com o Plano de Desoneração da Folha de Pagamento: • A substituição se dá às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, abaixo reproduzidas:I – 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Desoneração da folha • Contribuições Previdenciárias que foram substituídas com o Plano de Desoneração da Folha de Pagamento: • II – 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. Assim, ficam substituídas as contribuições dadas sobre as remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais (sócio, autônomo. profissional liberal e afins).
Desoneração da folha • É obrigatório a participação no Plano de Desoneração da Folha de Pagamento? • Sim, não é optativo, e sim obrigatório.
Desoneração da folha • Alíquotas aplicadas para substituição que trata Plano de Desoneração da Folha de Pagamento: • Entre os dias de 01 de dezembro de 2011 até 31 de dezembro de 2014, a alíquota será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), que incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008.
Desoneração da folha • Alíquotas aplicadas para substituição que trata Plano de Desoneração da Folha de Pagamento: • No mesmo prazo mencionado, para as empresas que fabriquem os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).
Desoneração da folha • Alíquotas aplicadas para substituição que trata Plano de Desoneração da Folha de Pagamento: • Durante a vigência da Medida Provisória nº 563 de 2012, convertida pela Lei nº 12.715 de 2012, a qual trouxe algumas mudanças na Lei nº 12.546/2011 (Plano Brasil Maior). No aspecto previdenciário, são elas: • a) De 2,5% para 2,0% • b) De 1,5% para 1,0%
Desoneração da folha • Se uma empresa tem a maioria dos produtos fabricados NÃO elencados no anexo da Lei 12.546/2011, mas em determinado mês fabrica um destes produtos sujeitos à "desoneração sobre a folha", como será a tributação da contribuição previdenciária? • Não se aplica a substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita bruta, quando a empresas que se dediquem a outras atividades, além daquelas sujeitas a "desoneração sobre a folha", cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total.
Desoneração da folha • Se uma empresa tem a maioria dos produtos fabricados NÃO elencados no anexo da Lei 12.546/2011, mas em determinado mês fabrica um destes produtos sujeitos à "desoneração sobre a folha", como será a tributação da contribuição previdenciária? • Ou seja, caso a empresa tenha um faturamento total de R$ 100.000,00, e a receita bruta decorrente de outras atividades não enquadradas na regra da desoneração seja igual ou superior a 95% (R$ 95.000,00), não se aplica a substituição da contribuição sobre a folha pela contribuição sobre a receita bruta, continuando a recolher a contribuição sobre a folha de pagamento. Base legal: Art. 8º, Inciso II, alínea "a", da Lei 12.546/2011, com redação acrescentada pela Lei 12.715/2012.
Departamento Contábil • Documentação • DIMOB • DMED • IRPF 2013
Departamento Contábil • Documentação • DIMOB • DMED • IRPF 2013
Documentos • TODAS as contas/despesas, pagas em nome da empresa; • Aquisição mercadorias, produtos, serviços – PJ exigir NF – PF exigir Recibo com n.º CPF Informações completas das operações
Documentos • Extratos Bancários conta-corrente, poupança, aplicações ou fundo de investimento; • Contratos de Financiamento, prestação de serviço, imobilizado; • Contratos de investimentos; • Contratos de Aluguel (imóveis, máquinas, equipamentos, veículos);
Documentos • Comprovantes e Duplicatas pagas; • Cheques compensados – mandar cópia do cheque ; • Relação de duplicatas recebidas ou descontadas; • Relação de títulos liquidados (em conta de duplicatas descontadas); Informações completas das operações
Atenção! • Movimentação Bancária X Notas Emitidas; • Receita Cartão de Crédito/Débito X Notas Emitidas (mandar extrato Operadoras de Cartão); • Contas ou despesas da PF paga pela PJ.
Departamento Contábil • Documentação • DIMOB • DMED • IRPF 2013
DIMOB (Pessoa Jurídica) • Constituídas para a construção, administração, locação ou alienação do patrimônio • Comercializarem imóveis que houverem construídos, loteado ou incorporado ; • Intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de imóveis; • Realizarem sublocação de imóveis; *(Mandar cópia dos contratos) *(Compras com n.º CEI)
Departamento Contábil • Documentação • DIMOB • DMED • IRPF 2013
DMED (Pessoa Jurídica) Prestadoras de serviços de saúde • Emissão de recibos para Clientes PESSOAS FÍSICAS; • Recibo (nome, CPF, data, descrição, caso menor: identificação menor e fonte pagadora).
Departamento Contábil • Documentação • DIMOB • DMED • IRPF 2013
IRPF 2013(Prazo entrega: 01/03 à 30/04/2013) - R$ 24.556,65 - R$ 40.00,00 - R$ 122.783,25 - R$ 300.000,00 - Sujeito a IR - Sujeito a IR - Sofreu retenção IR • Rendimento tributáveis • Rendimentos Isentos • Atividade Rural • Bens e direitos em 31/12/2012 • Ganho Capital • Bolsa de Valores • Retenção IR
IRPF 2013(Prazo entrega: 01/03 à 30/04/2013) Deduções / Despesas: Despesas Médicas (recibo ou NF) 100%; Dependentes – R$ 1.974,72; Educação - Limite de R$ 3.091,35; Empregada doméstica – R$ 985,96 INSS; Declaração Simplificada Desconto 20% s/ rendimento tributáveis – limite R$14.542,60. Atenção! Movimentação Bancária e Cartão de Crédito
Departamento Fiscal • SPED Fiscal • SPED Contribuições • DIFA • ICMS s/ Produtos Importados • Substituição Tributária • XML de Notas de Entrada/Saída
Departamento Fiscal • SPED Fiscal • SPED Contribuições • DIFA • ICMS s/ Produtos Importados • Substituição Tributária • XML de Notas de Entrada/Saída
SPED Fiscal • A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, constituído por um conjunto de registros de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, e pelos registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. • A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped.
SPED Contribuições • A EFD-Contribuições trata-se de um arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurídicas de direito privado na escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração não-cumulativo e/ou cumulativo, com base no conjunto de documentos e operações representativos das receitas auferidas, bem como dos custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos da não-cumulatividade.
Objetivos • Promover a integração dos fiscos, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais. • Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores. • Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Benefícios • Redução de custos com a dispensa de emissão e armazenamento de documentos em papel; • Eliminação do papel; • Redução de custos com a racionalização e simplificação das obrigações acessórias; • Uniformização das informações que o contribuinte presta às diversas unidades federadas; • Redução do envolvimento involuntário em práticas fraudulentas; • Redução do tempo despendido com a presença de auditores fiscais nas instalações do contribuinte;
Benefícios • Simplificação e agilização dos procedimentos sujeitos ao controle da administração tributária (comércio exterior, regimes especiais e trânsito entre unidades da federação); • Fortalecimento do controle e da fiscalização por meio de intercâmbio de informações entre as administrações tributárias; • Rapidez no acesso às informações; • Aumento da produtividade do auditor através da eliminação dos passos para coleta dos arquivos; • Possibilidade de troca de informações entre os próprios contribuintes a partir de um leiaute padrão;
Benefícios • Redução de custos administrativos e preservação do meio ambiente pela redução do consumo de papel; • Melhoria da qualidade da informação; • Possibilidade de cruzamento entre os dados contábeis e os fiscais; • Disponibilidade de cópias autênticas e válidas da escrituração para usos distintos e concomitantes; • Redução do “Custo Brasil”; • Aperfeiçoamento do combate à sonegação;.
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DIFA • Diferença entre as Alíquotas Interna e Interestadual entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2013. • Quais operações estão sujeitas à DIFA? Estão sujeitas à DIFA as operações de "entrada de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, destinadas à industrialização ou comercialização, exceto aquelas submetidas ao regime de substituição tributária regidas em dispositivos próprios".
DIFA • Quem está sujeito à DIFA? Estão sujeitos à DIFA todos os contribuintes no Estado de Santa Catarina que efetuarem as operações descritas acima. • Como é feito o pagamento? O contribuinte terá a opção de realizar o pagamento por operação, no momento da entrada da mercadoria no Estado, ou se beneficiar de prazo ampliado, por meio do envio de declaração mensal.
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ICMS sobre Produtos Importados • Através da Resolução do Senado Federal 13/2012 foi estabelecida a alíquota do ICMS para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior. • A partir de 01.01.2013, a alíquota do ICMS, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
ICMS sobre Produtos Importados • Isto será aplicável aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro: • I) não tenham sido submetidos a processo de industrialização e; • II) ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
ICMS sobre Produtos Importados • O disposto não será aplicável: • a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional; • b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei 288/1967, e as Leis 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001, e 11.484/2007 e; • c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.