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Protecção de Dados Pessoais em Portugal: a Doutrina da CNPD. Direito da Comunicação. A Videovigilância. Alexandra Palma nº1247 Ana Martins nº1289 Margarida Ormonde nº1253 Verónica Catana nº1225. FDUNL Ano lectivo 2010/2011. Índice. CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados;
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Protecção de Dados Pessoais em Portugal: a Doutrina da CNPD Direito da Comunicação A Videovigilância Alexandra Palma nº1247 Ana Martins nº1289 Margarida Ormonde nº1253 Verónica Catana nº1225 FDUNL Ano lectivo 2010/2011
Índice • CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados; • Deliberação da CNPD: 2.1. O problema da Videovigilância 2.2. A questão noutros organismos e países 2.3. Legitimidade 2.4. Acesso aos Dados 3. Caso concreto.
1. CNPD • Entidade administrativa independente; • Controla e fiscaliza o processamento de dados pessoais; • Cooperação internacional com outras autoridades; • Lei 10/97, de 29 de Abril prevê a constituição da CNPDPI – Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados; • Directiva 95/46/CE – transposta no art. 35º CRP e na Lei 67/98, de 26 de Outubro.
Algumas das suas atribuições e competências: • Controlar e fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de protecção de dados pessoais; • Autorizar ou registar os tratamentos de dados pessoais; • Promover a divulgação e esclarecimento dos direitos relativos à protecção de dados; • Deliberar sobre a aplicação de coimas…
Evolução de regimes dos sistemas de videovigilância 2.1. O problema da videovigilância O exercício da actividade de segurança privada foi, inicialmente, regulado no DL 231/98, de 22 de Julho.
Artigo 12.ºMeios de vigilância electrónica, de detecção de armas e outros objectos 1 - As entidades que prestem serviços de segurança privada previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º podem utilizar equipamentos electrónicos de vigilância e controlo. 2 - As gravações de imagem e de som feitas por sociedades de segurança privada ou serviços de autoprotecção, no exercício da sua actividade, através de equipamentos electrónicos de vigilância visam exclusivamente a protecção de pessoas e bens, devendo ser destruídas no prazo de 30 dias, só podendo ser utilizadas nos termos da lei penal.
Citando Paulo Mota Pinto, o Tribunal Constitucional entendeu que “a permissão da utilização dos referidos equipamentos constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26.º, n.º1 da CRP”. Acrescentou ainda que as tarefas de definição das regras e a apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem «matéria atinente a direitos, liberdades e garantias».
Os meios utilizados na actividade de segurança privada e o respectivo tratamento implicam restrições ao direito à imagem e à liberdade de movimentos, integrando esses dados informação relativa à vida privada.
Do ponto de vista jurídico, os sistemas de videovigilância implicam restrições de direitos, liberdades e garantias pelo que caberá à lei (cf. Artigo 18.º, n.º 2 da CRP) decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflito de direitos fundamentais, que as restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais.
A Lei n.º 29/2003 de 22 de Agosto autorizou o Governo a legislar sobre o regime jurídico do exercício da actividade de segurança privada, desde que assegurados os direitos e interesses constitucionalmente protegidos.
Preocupações fundamentais em relação às condições de utilização de equipamentos electrónicos de vigilância (Lei n.º 29/2003): Deve assegurar “o respeito pela necessária salvaguarda dos direitos e interesses constitucionalmente protegidos” (artigo 2.º, al. g). O tratamento dos dados visa exclusivamente a protecção de pessoas e bens. Delimitação temporal da conservação dos dados recolhidos, Garantia do conhecimento pelas pessoas da utilização daqueles meios, Restrição da utilização dos dados recolhidos nos termos previstos na legislação processual penal” (artigo 2.º, al. h).
Esta preocupação do legislador é claramente consentânea com os pressupostos estabelecidos pela Lei 67/98, de 26 de Outubro. O quadro jurídico do regime da videovigilância é então definido na Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro e, mais tarde, na conjugação desta com o Decreto-Lei n.º 35/2004 de 21 de Fevereiro, que revogou o Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.
Art. 2.º da Lei n.º 67/98 “ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.”
Nos termos do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 35/2004: As imagens devem ser conservadas pelo prazo de 30 dias, findo o qual serão destruídas, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e processual penal. É ainda obrigatória, afixação, em local visível, de um aviso que assegure o direito de informação, relativamente à existência de um sistema de videovigilância em determinado local.
O Decreto-Lei n.º 35/2004 prevê a obrigatoriedade de utilização de videovigilância no âmbito de certas actividades, nomeadamente: No Banco de Portugal, Nas instituições de crédito e nas sociedades financeiras, Nos estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança, Nos recintos desportivos de uso público, nos termos previstos em legislação própria.
Além da admissibilidade legal de sistemas de videovigilância, anteriormente referidos, podem servir de fundamento de legitimidade à autorização da CNPD, situações em que a utilização da videovigilância seja fundamentada na defesa de «interesses vitais dos seus titulares» ou para «declaração, exercício ou defesa de um direito em processo judicial» (Art. 7.º, ns.º 2 e 3 da Lei n.º 67/98).
Por força do art. 35.º, n.º 3 da CRP – e porque estamos perante dados da «vida privada» – o tratamento só pode ser realizado quando houver «autorização prevista em lei» ou «consentimento dos titulares». A CNPD deve, no caso concreto, apurar se será admissível o tratamento à luz do artigo 35.º, n.º3 da CRP e do art. 7.º, n.º 2 e 3 da Lei 67/98.
Os sistemas de videovigilância autorizados pela CNPD, no âmbito do Decreto-Lei n.º 35/2004 e da Lei da Protecção de Dados Pessoais, devem ser considerados necessários, adequados e proporcionados às finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens e a manutenção da segurança e da ordem pública.
2.2. A Questão Noutros Organismos e Países • CNPD nº 61/2004, relativa aos “Princípios sobre o tratamento de dados por videovigilância”, • proporcionalidade entre exigências de segurança e protecção da vida privada • Pertinência, • Irregularidade de resultados O Conselho da Europa
O grupo do artigo 29º • Foi instituído pelo artigo 29.º da Directiva 95/46/CE. • Trata-se de um órgão consultivo europeu independente em matéria de protecção de dados e privacidade
Parecer 4/2004 de 11/02/2004 • Requisitos prévios • Princípios • Legitimidade do tratamento • Aplicação dos princípios noutras situações
REINO UNIDO • Data Protection Act (1988) • Information Comissioner’s Office (2004) • Caso Durant vs. FSA • A VIIDO (Visual Images Identifications and Detections Office) da Nes Scotland Yard
ESTADOS UNIDOS • Relatório do Department of Homeland Security Privacy Office: “CCTV: Devenloping Privicy Best Practices”. 17-18/12/2007 • Fourth Emendement: caso U.S. v. Knotts • Aplicação do Wiretap Act • Princípios orientadores
2.3. Condições de Legitimidade Em abstracto: art. 7º da Lei 67/98 • Lei ou consentimento (nº2); • Protecção de interesses vitais (nº3 al.a)); • Defesa de um direito em processo judicial (nº3 al.d)).
“Protecção de Pessoas e Bens” Legitimidade com base no art.8º nº2 da Lei 67/98: • Autorização da CNPD para o tratamento de dados pessoais relativos a actividades ilícitas e aplicação de penas, coimas ou medidas e segurança. • Garantir protecção dos dados e segurança da informação recolhida; • Respeito pelos direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
Tribunal Constitucional Acórdão nº 456/93, de 12 de Agosto: “as funções de recolha e tratamento de informações, as de actividade de vigilância e fiscalização a levar a cabo pelas várias entidades competentes nessa área, exactamente porque preventivas e dissuasoras, estão direccionadas para a generalidade das pessoas e dos locais sobre que incidem ou são de matriz específica desmotivadora, mas não se orientam para uma actividade investigatória de crimes praticados.”
Objectivos: • Dissuadir e registar a eventual prática de infracções; • Universo genérico e indiscriminado de pessoas; • Utilidade e relevância prática apenas caso ocorra algum acto ilícito; • Lugares públicos; • Informação prévia do titular dos dados.
A CNPD autorizará o tratamento de som e imagem quando: • Estejam observados os princípios relativos à qualidade dos dados e aos seu tratamento – art.5º Lei 67/98; • Seja respeitado o direito de informação – art.10º Lei 67/98; • Se cumpram os demais requisitos da Lei 67/98 que forem exigidos no caso concreto.
A CNPD entende que a protecção de pessoas e bens deve ser assegurada por meios necessários, proporcionais e adequados. Em cada caso concreto o meio utilizado - neste caso a videovigilância – deverá ser idóneo, protegendo-se também o princípio da intervenção mínima, que obriga à ponderação entre o objectivo final que se pretende alcançar e a necessidade da violação do direito à imagem e à privacidade, direitos esses fundamentais.
2.4. Condições de Acesso Função: • protecção de pessoas e bens; • medida preventiva e de dissuasão; • serve de prova.
Princípio da necessidade • O acesso às imagens deverá ser restrito às entidades competentes .
Procedimento: • 1º Detecção da prática de infracção penal • 2º Participação do ocorrido • 3º A entidade responsável pelo tratamento deverá enviar ao órgão de polícia criminal ou à autoridade judiciária competente os dados recolhidos.
Não é permitida a visualização das imagens quando não tenha ocorrido uma infracção penal que atente contra pessoas e bens. • Se houve infracção penal, as imagens devem ser entregues à autoridade competente.
Excepção à proibição da visualização das imagens: • Não havendo infracção penal, os titulares dos dados solicitem o direito de acesso. • No exercício ou defesa de um direito em processo penal.
A videovigilância como obtenção do meio de prova Artigo 8.º Suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais e contra-ordenações 2 - O tratamento de dados pessoais relativos a suspeitas de actividades ilícitas, infracções penais, contra-ordenações e decisões que apliquem penas, medidas de segurança, coimas e sanções acessórias pode ser autorizado pela CNPD, observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário à execução de finalidades legítimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados.
Código de Processo Penal Artigo 125.º Legalidade da prova São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Artigo 167.º Valor probatório das reproduções mecânicas 1 - As reproduções fotográficas, cinematográficas, fonográficas ou por meio de processo electrónico e, de um modo geral, quaisquer reproduções mecânicas só valem como prova dos factos ou coisas reproduzidas se não forem ilícitas, nos termos da lei penal.
3. Autorização Nº2456/2007 FHC,Farmacêutica,Lda
Pretensão de colocação de câmaras em zonas comuns, entradas e armazém. Fundamentação: • Prevenção de actos de violência em relação ao furto de medicamentos. • Meio de dissuasão,pois as empresas poderão estar eventualmente abertas ao público durante a noite.
Decisão • Protecção de pessoas e bens • Tratamento adequado, pertinente e não excessivo • Prevenção e dissuasão da prática de actos ilícitos
Limitação do Código de Trabalho Artigo 20º • O empregador não pode utilizar os meios de videovigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores
Condições da autorização: • Responsável pelo tratamento: FHC Farmacêutica, Lda. • Finalidade: Protecção de pessoas e bens, • Destinatário dos dados: Perante prática de actos ilícitos a responsável (FHC) deve participar e, posteriormente, enviar ao órgão de polícia criminal ou à autoridade judiciária competente.