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Aula 7 RESPONSABILIDADE CIVIL RC contratual Casuística

Aula 7 RESPONSABILIDADE CIVIL RC contratual Casuística. Prof. Alexandre Guerra. 2. ELEMENTO COMUM : negócio jurídico contratual Casuística RC no contrato de transporte RC dos bancos RC dos médicos, cirurgiões plásticos e dentistas RC dos advogados RC dos empreiteiros e construtores

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Aula 7 RESPONSABILIDADE CIVIL RC contratual Casuística

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Presentation Transcript


  1. Aula 7RESPONSABILIDADE CIVILRC contratualCasuística Prof. Alexandre Guerra

  2. 2 ELEMENTO COMUM: negócio jurídico contratual Casuística • RC no contrato de transporte • RC dos bancos • RC dos médicos, cirurgiões plásticos e dentistas • RC dos advogados • RC dos empreiteiros e construtores • RC dos estacionamentos • RC dos supermercados, restaurantes e “shopping centers” • RC no acidente de trabalho • RC dos tabeliães e registradores

  3. 3 RC NO CONTRATO DE TRANSPORTE Relação com o passageiro vs. Relação com terceiros CONCEITO: Art. 730 - Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. Obrigação de resultado TRANSPORTE DE PESSOAS e transporte de coisas Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.

  4. 4 Art. 735 - A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior. RC no transporte aéreo (MORSELLO, Marco Fabio, Ed. Atlas) Art. 738 - A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal do serviço. Parágrafo único. Se o prejuízo sofrido pela pessoa transportada for atribuível à transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz reduzirá equitativamente a indenização, na medida em que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.

  5. 5 Art. 740 - O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. Parágrafo primeiro - Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. Parágrafo segundo - Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. Parágrafo terceiro - Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.

  6. 6 TRANSPORTE DE COISAS Art. 749 - O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750 - A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Art. 756 - No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente, ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.

  7. 7 RC DOS BANCOS • Aplicação do CDC (RC objetiva) • Súmula 297 STJ: “O CDC é aplicável às instituições financeiras” • RC pelo pagamento de cheque falso (polêmica) Súmula 28 STF: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista” 3. RC dos bancos por furto de bens em cofres 4. RC dos bancos por danos ocorridos em caixas eletrônicos

  8. 8 RC DOS MÉDICOS, CIRURGIÕES E DENTISTAS • Obrigação de meio (regra) – Anestesista, cir. plástico • RC subjetiva (CDC, art. 14, § 4º) • Inversão legal do ônus da prova • RC por “perda de uma chance” (frustração de chance de obter uma vantagem futura) • Direitos da personalidade • CC. Art. 15 - Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica • Consentimento em fase terminal • RC por erro médico • RC objetiva do hospital. RC subjetiva do médico (Infecção hospitalar)

  9. 9 RC DOS EMPREITEIROS E CONSTRUTORES CONCEITO: Na empreitada, alguém (empreiteiro) obriga-se a executar uma obra, fornecendo ou não a matéria-prima, sob encomenda do comitente (dono da obra ou proprietário), mediante pagamento. APLICAÇÃO DO CDC (RC OBJETIVA) Art. 610 - O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. Parágrafo primeiro - A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. (...) Art. 618 - Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

  10. 10 RC DOS ESTACIONAMENTOS • Contrato de depósito (negócio jurídico real) • Obrigação de restituir • Aplicação do CDC • Inoperância de cláusula de não indenizar • Responde pela coisa no caso de furto. Não responde por perdas e danos no roubo (TJSP) • STJ: roubo não é causa de força maior... • Súmula 130 STJ: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto de veículos ocorridos em seu estacionamento”

  11. 11 RC DOS SHOPPING CENTERS E SUPERMERCADOS • Proteção da confiança do usuário • Aplicação do CDC (RC objetiva) • Aparatos de segurança: grades, portões, guaritas... • Dever de custódia da coisa, independentemente de pagamento específico • Serviço de manobristas... • Contrato de depósito que se celebra com a entrega das chaves • RC por furtos de veículos no pátio (STJ, deliberação assemblear)

  12. 12 RC NOS ACIDENTES DE TRABALHO • RC objetiva do INSS (prova dano e relação laboral) 2. CF/1988. Art. 7 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; 3. Indenização cumulativacontra INSS e empregador 4. RC subjetiva do empregador

  13. 13 RC DOS TABELIÃES E REGISTRADORES CF. Art. 37. Parágrafo sexto - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 1. Obrigação de resultado quanto ao cumprimento dos atos jurídicos legais que lhe competem 2. Responde pelas lacunas e erros dos atos que lavrou 3. Responde pelo reconhecimento falso de firma grosseiramente adulterada

  14. 14 Lei Federal n. 8.935/94. Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Responsabilidade pessoal do tabelião à época do ato lesivo Solidariedade passiva com o Estado Aplicação do CDC Responsabilidade pessoal do titular Tabelionato não ostenta personalidade jurídica

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