1 / 55

Critérios para a quantificação da indenização. Aspectos materiais e processuais.

Critérios para a quantificação da indenização. Aspectos materiais e processuais. . Professora Fernanda Tartuce. RESPONSABILIDADE CIVIL. Princípio da reparação integral : CC, Art. 944 . A indenização mede-se pela extensão do dano.

malise
Download Presentation

Critérios para a quantificação da indenização. Aspectos materiais e processuais.

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Critérios para a quantificação da indenização. Aspectos materiais e processuais. Professora Fernanda Tartuce

  2. RESPONSABILIDADE CIVIL Princípio da reparação integral : CC, Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. § único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização

  3. VALOR DA INDENIZAÇÃO INDENIZAR = RECOMPOR A SITUAÇÃO PRIMITIVA, ANULAR OS EFEITOS DA LESÃO JURIDICA, DESFAZER O DANO. Segundo a extensão do dano, possibilidades: - DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - DANOS ESTÉTICOS?

  4. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃODANOS MATERIAIS O valor da indenização consiste no exato desfalque sofrido pela vítima em seu patrimônio. Deflui de uma simples operação aritmética que tem como base a relação de causa e efeito entre o prejuízo e o evento culposo

  5. DANOS MATERIAIS – ASPECTOS MATERIAIS CC, Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu (1), o que razoavelmente deixou de lucrar (2). • Danos emergentes: prejuízos já sofridos. • Lucros cessantes: Privação de um ganho que o credor tinha o direito de esperar.

  6. DANOS MATERIAIS – ASPECTO PROCESSUAL • Atenção: não sendo possível fixar o valor da indenização desde logo, relegar a apuração do quantumpara posterior FASE de liquidação Ex: despesas com futuras cirurgias e tratamentos, que serão os fatos novos, dependentes de prova, mencionados no artigo 475-E do CPC. Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

  7. DO PEDIDO GENÉRICO CPC, Art. 286. O pedido deve ser certo ou determinado. REGRA GERAL: O AUTOR DEVE FORMULAR PEDIDO EM QUE DISCRIMINE O QUE PEDE E O QUANTO PEDE. É lícito, porém, formular pedido genérico: EXCEÇÕES APENAS SOBRE O QUANTUM:

  8. DO PEDIDO GENÉRICO II - quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito; Ex: indenização por ERRO MÉDICO – danos físicos (tratamentos complementares?)

  9. ALTERAÇÃO PROCESSUAL – LEI 11.232/05 CPC, art. 475-A§ 3o Nos processos sob procedimento comum sumário, referidos no art. 275, inciso II, alíneas ‘d’ e ‘e’ desta Lei, é defesa a sentença ilíquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critério, o valor devido. Nas sentenças para o ressarcimento por acidente de veículo e a cobrança relativa a seguro de acidente de veículo o juiz deve proferir sentença fixando o valor total – não cabe remeter as partes a liquidação de sentença...

  10. DO PEDIDO CPC, art. 459, § único: quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida. Sempre que o autor expressar, na petição inicial, o AN e o QUANTUM DEBEATUR, o juiz não poderá decidir apenas pelo AN

  11. Súmula 318 do STJ Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em argüir o vício da sentença ilíquida.

  12. DANOS MATERIAIS – verbas exemplificativas CC, art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

  13. DANOS MATERIAIS – verbas exemplificativas CC,Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido - das despesas do tratamento - e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, - além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

  14. LIQUIDAÇÃO DO DANO Correção monetária: recurso aritmético para simples atualização da expressão numérica de um valor. Regra: incide sobre o débito a partir do evento (Súmula 43 do STJ). Essa regra vale para a atualização do valor da indenização tarifada ou mensal. Exceção - nos acidentes de veículos, os danos materiais são corrigidos a partir do orçamento – se o reparo não foi efetuado – ou do desembolso, conforme o caso.

  15. Garantias da indenização Aspecto material: CC, art. 942: os bens do responsável se submetem à reparação do dano. Após apurado o quantum da indenização, o credor deverá requerer a penhora de bens pertencentes ao patrimônio do devedor para garantia da divida.

  16. Garantias da indenização Aspecto processual: CPC, art.475-Q. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.

  17. Garantias da indenização Aspecto processual: CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – só cabe quando a indenização incluir prestação com característica alimentar, ou seja, parcelas mensais ou prestações de trato sucessivo que se protraem no tempo. Hipóteses: CC, arts. 948 e 950. Súmula 493 do STF.

  18. Honorários de advogado Procedente o pedido de indenização, o réu responderá pelo principal devidamente atualizado, acrescido das demais verbas da sucumbência, tais como juros, despesas, custas processuais e verba honorária Regra - CPC, art. 20, par 3o: toma-se por base o valor da indenização e calcula-se certo percentual dele.

  19. Honorários de advogado Questão: quando a indenização por ato ilícito compreende o pagamento de pensões alimentícias periódicas, há diversos critérios de calculo da verba honorária. Há vários julgados, com diferentes critérios: a) fixação em quantia certa (jurisprudência antiga).

  20. Honorários de advogado b) percentual de valores diversificados (valor da causa, ou, na sua dinâmica, valor da condenação, das prestações vencidas e vincendas durante um certo período, valor do capital a ser depositado para a constituição de renda); c) cálculo sobre a soma das prestações vencidas, mais doze das vincendas, aplicando-se o disposto no art. 260 do CPC: posicionamento atual.

  21. LIQUIDAÇÃO DO DANO Honorários de advogado Atenção para o posicionamento dos tribunais superiores: nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa (ilícito absoluto – responsabilidade civil EXTRAcontratual) aplica-se o art. 20, par 5o do CPC. Se a ação for julgada improcedente, a verba honorária deverá ser fixada em percentual sobre o valor da causa...

  22. DANOS MORAIS LESÕES A DIREITOS DE PERSONALIDADE. INDENIZAR = RECOMPOR A SITUAÇÃO PRIMITIVA, ANULAR OS EFEITOS DA LESÃO JURIDICA, DESFAZER O DANO. Em termos de dano moral, é possivel que a indenização cumpra tal missão?

  23. DISTINÇÃO - MERO ABORRECIMENTO X DANO MORAL Para evitar excessos e abusos recomenda-se reputar como dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que foge à normalidade e interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento ou sensibilidade exacerbada fora da órbita do dano moral; fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia...

  24. CJF - III Jornada de Direito Civil Enunciado 159 : o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material.

  25. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃODANOS MORAIS Complicada: o bem não possui dimensão econômica ou patrimonial, por atingir o foro íntimo da pessoa. Aindenização não compensa nem faz desaparecer a dor do ofendido. Não compreende uma avaliação destes sentimentos em dinheiro. Funciona como um consolo, um lenitivo, uma distração à vítima, um derivativo ou sucedâneo.

  26. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃODANOS MORAIS Como a dor não se mede monetariamente, a importância a ser paga a título de indenização deverá se submeter a um poder discricionário, mas segundo um prudente arbítrio dos juízes na fixação do valor da condenação que não visa reparar o dano, no sentido literal, porque, a dor, a alegria, a vida, a liberdade, a honra ou a beleza são valores inestimáveis.

  27. VALOR DA INDENIZAÇÃO - Argumento da INCONVERSIBILIDADE da dor em dinheiro: razão principal pela qual codificações são tímidas e lacunosas. - mas tal não impede que seja fixado um valor compensatório para amenizar as conseqüências do dano sofrido.

  28. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃODANOS MORAIS O juiz deve valer-se do seu BOM-SENSO e SENTIDO DE EQUIDADE para determinar o cumprimento da lei, procurando restabelecer o equilíbrio social.

  29. DANOS MORAIS Critérios indicados pela doutrina para a fixação da indenização: • Compensação ao lesado (para atenuar o dano moral sofrido) • Desestímulo ao lesante (quanto à prática de novos atos danosos) .

  30. STJ “O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais... ” (REsp 604801/RS, Min.Eliana Calmon – 2a Turma 23.03.2004, DJ 07.03.2005 p. 214).

  31. Quantificação dos danos morais • Outros critérios apontados, com base na analogia realizada com a Lei de Imprensa - art. 53 da Lei 5.250/67: - critérios objetivos: risco criado, gravidade e repercussão da ofensa - critérios subjetivos: posição social e política do ofendido, intensidade do animo de ofender: culpa/dolo. Doutrina: o juiz deverá estabelecer uma reparação eqüitativa, baseada • na culpa do agente • na extensão do prejuízo causado • na capacidade econômica do responsável.

  32. Súmula 281 do STJ “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”.

  33. VALOR DA INDENIZAÇÃO Elementos para o arbitramento do dano moral Alguns elementos para a fixação do valor do dano moral: a) a posição social e política do ofensor e do ofendido; b) a intensidade do ânimo de ofender; c) a gravidade e a repercussão da ofensa. Para evitar que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis, impõe-se a observância de padrões de prudência e EQUIDADE, sendo que, obrigatoriamente, estarão presentes na análise do magistrado as duas posições, sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, não devendo se limitar em fundamentar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um pobreza do outro.

  34. Novo critério para a fixação? O número de lesados deve ser considerado um critério determinante na fixação do quantum à família das vitimas? Ex: acidente fatal em base da Petrobras – 36 mortos. Tal fato interfere no quantum indenizatório?

  35. STJ O ministro Jorge Scartezzinni entende que, quanto aos parâmetros usualmente considerados à aferição do excesso ou insuficiência no arbitramento do quantum indenizatório de danos morais - gravidade e repercussão da lesão, grau de culpa do ofensor, nível socioeconômico das partes -, faz-se imprescindível somar o número de lesados, a quantidade de integrantes envolvidos no pedido (REsp 745710). 

  36. Novo critério para a fixação? O tempo a propositura da demanda influi na quantificação? Quanto mais se demora para a promover a ação, menor é o dano suportado pela vítima?

  37.  STJ - sim DIREITO CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE. ATROPELAMENTO. COMPOSIÇÃO FÉRREA. AÇÃO AJUIZADA 23 ANOS APÓS O EVENTO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. INFLUÊNCIA NA QUANTIFICAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DA TURMA. NASCITURO. DIREITO AOS DANOS MORAIS. DOUTRINA. ATENUAÇÃO. FIXAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nos termos da orientação da Turma, o direito à indenização por dano moral não desaparece com o decurso de tempo (desde que não transcorrido o lapso prescricional), mas é fato a ser considerado na fixação do quantum. II - O nascituro também tem direito aos danos morais pela morte do pai, mas a circunstância de não tê-lo conhecido em vida tem influência na fixação do quantum...” (REsp 399.028/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a T., j. 26.02.2002, DJ 15.04.2002 p. 232)

  38.  STJ - não A demora na propositura da ação judicial não pode implicar a diminuição da reparação pelo dano moral. Não são raras as vezes em que o sofrimento decorrente de um fato de tamanha gravidade como a morte de um ente querido é tão profundo que retira a capacidade do ser humano de reagir. Assim, a demora pode significar, não um sintoma de que o abalo não foi profundo, mas exatamente o contrário. Além disso, é natural que, com o tempo, o abalo psíquico se reduza. A indenização, todavia, tem de se reportar à época dos fatos.... (REsp 686.139/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a T., j. 05.09.2006, DJ 13.11.2006 p. 249)

  39. VALOR DA INDENIZAÇÃO Clayton Reis: EQUAÇÃO PARA CÁLCULO DO DANO MORAL:VI = SE(v)+(MD)2-QE(r) / SE(r) Elementos da equação:VI = Valor da indenização.SE(v) = Situação econômica da vítima.SE(r) = Situação econômica do réu.MD = Magnitude do dano.QE(r) = Quociente de entendimento do réu.

  40. Tabela IV - TABELA DE VALORES: 4.1 Situação econômica do RÉU - SE (r) 4.1.1 - Péssima = 90 -1004.1.2 - Ruim = 70 - 804.1.3 - Razoável = 50 - 604.1.4 - Boa = 30 - 404.1.5 - Excelente = 1 - 204.2 Magnitude do dano (MD):4.2.1 - Levíssimo = 0 - 254.2.2 - Leve = 26 - 504.2.3 - Grave = 51 - 754.2.4 - Gravíssimo = 76 - 100

  41. VALOR DA INDENIZAÇÃO 4.3 Situação econômica da vítima (SE-v):4.3.1 - Péssima = 800 - 1.0004.3.2 - Ruim = 1.001 - 1.2004.3.3 - Razoável = 1.201 - 1.4004.3.4 - Ótima = 1.401 - 1.6004.3.5 - Excelente = 1.601 - 1.8004.4 Quociente de entendimento do lesionador-réu (QE-r):4.4.1 - Inferior = 700 - 1.0004.4.2 - Médio = 500 - 7004.4.3 - Elevado = 300 - 1004.4.4 - Superior = 100 - 0

  42. VALOR DA INDENIZAÇÃO Exemplo de aplicação da fórmula acima: VI = SE(v)+(MD)2-QE(r) / SE(r) VI = 1.300 +(40)2 – 10/1 Caso: vice prefeito de cidade do interior e esposa tiveram cheques devolvidos por erro da CEF... Total = 2.890 salários mínimos

  43. Quantificação dos danos morais • Indicação do valor pedido na petição inicial: necessidade ou faculdade? Como fica o valor da causa?

  44. PRECEDENTE DO STJ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORALVALOR DA CAUSA - FIXAÇÃOEntendimento do STJ:ÓRGÃO JULGADOR: 2ª S, 1ª T, 3ª T, 4ª T    Quando o pedido do autor em ação de indenização por dano moral representar importância determinada ou apontar critério preciso, resultando com isso, em quantia certa, é esse quantum que serve de base para a fixação do valor da causa.

  45. Quantificação dos danos morais Se pedida indenização por dano moral no valor de 1 milhão de reais, havendo condenação no montante de 200 mil, deve-se considerar que o autor sucumbiu? Há sucumbência recíproca, apta a gerar compensação dos honorários advocatícios?

  46. PRECEDENTE DO STJ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª T, 3ª T, 4ª T Se o pedido de indenização por dano moral está expresso em quantia certa e a sentença reconhece o direito à reparação, ainda que em valormuito inferior ao pleiteado pela parte, não há sucumbência recíproca. É que o quantum requerido na petição inicial é meramente estimativo e não vincula o juiz, razão pela qual a procedência do pedido de condenação por dano moralequivale ao êxito total na demanda.

  47. SÚMULA N. 326-STJ Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.

  48. Quantificação dos danos morais Se a parte não formulou valor liquido, deixando sua fixação ao prudente arbítrio do juiz, tem interesse em recorrer?

  49. TJRS Falta critério seguro em sede de direito substancial acerca do “tarifamento” do dano moral a partir da situação concreta. ; Os parâmetros estão sendo jurisprudencialmente fixados, mas sem, ainda, uma conformação precisa. Daí por que a utilização pela parte desta opção de não indicar o valor requerido a título de danos extrapatrimoniais não pode ensejar interpretações rígidas acerca dos institutos processuais, mormente no que diz respeito ao acesso ao segundo grau de jurisdição. Assim, mostra-se condizente com a melhor doutrina e com as vicissitudes do direito material, que sabidamente influenciam no contorno das questões processuais (v.g., os procedimentos especiais), o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo o interesse recursal nestas hipóteses... (AC 70022799837; Canoas; 12a Câmara Cível; Relª Desª Judith dos Santos Mottecy; Julg. 08/05/2008; DOERS 10/06/2008; Pág. 44 )

  50.  STJ II - A jurisprudência desta Corte entende haver interesse recursalda parte que, em ação de reparação por danos morais, apela em relação ao valor fixado em sentença, a despeito de tê-lo deixado à livre determinação do juízo na inicial. (...) (AgRg no Ag 694271 / SP; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0120383-6; Ministro CASTRO FILHO; T3 – 3a URMA; 24/04/2007; DJ 14.05.2007 p. 282)

More Related