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ATOS, PRAZOS, DESPESAS. FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA. Conceito de atos processuais e Fatos processuais. Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos jurídicos chamados atos processuais.
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ATOS, PRAZOS, DESPESAS FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA
Conceito de atos processuais e Fatos processuais • Atos processuais são atos do processo. A relação jurídica processual que se contém no processo se reflete em atos jurídicos chamados atos processuais. • Fatos processuais são acontecimentos naturais, não decorrentes da vontade humana, mas que produzem efeitos processuais. Como exemplos temos a morte de uma das partes, a revelia, a perempção e etc.
DOS ATOS PROCESSUAIS • Publicidade • “Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 às 20 horas” • Mas o juiz poderá restringir a publicidade dos atos processuais.
DOS ATOS PROCESSUAIS • Limites temporais • Os atos processuais serão praticados dentro dos limites temporais impostos por lei, sendo possível mediante autorização judicial, praticados fora do limite temporal mencionado (art. 172 do CPC) . • A lei 9.800/99, com a finalidade de agilizar a prática dos atos processuais, permitiu o envio de petições por fax às secretarias das varas e tribunais, desde que as originais sejam encaminhadas no prazo de 05 dias.
DOS ATOS PROCESSUAIS • Forma • Os atos processuais devem ser praticados conforme a forma prevista em lei. • Art. 771 da CLT Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.
DOS ATOS PROCESSUAIS • Documentação • Todos os atos processuais serão documentados e juntados aos autos do processo. • No futuro, documentação exclusivamente digital.
DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS • Irregularidades- são vícios desprovidos de força suficiente para invalidar o ato; • Inexistência- nesse caso, o ato processual sequer chega a surgir, em razão de alguma circunstância que impede seu nascimento; • Nulidades- de acordo com a gravidade do vício processual, haverá uma conseqüência processual, classificando-se em nulidades absoluta e relativa.
DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS • A nulidade absoluta será declarada toda vez que o ato processual viciado violar normas de interesse público, podendo ser declarada de ofício pelo magistrado. • A nulidade relativa ocorre quando há violação de normas de interesse privado, dependendo sempre de provocação do interessado, não podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
DEFEITOS DOS ATOS PROCESSUAIS • Princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade –a forma, é apenas um instrumento para se alcançar a finalidade do processo, não sendo, em regra,essencial para a validade do ato. • Princípio do prejuízo ou da transcendência – encontra-se previsto no art. 794 da CLT, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho somente haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo processual aos litigantes. • Princípio da convalidação ou da preclusão – segundo este princípio, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes. Assim, só é aplicável às nulidades relativas, uma vez que depende de provocação do interessado. • Princípio da economia processual – por esse princípio, não obedecida a forma prevista na lei, apenas serão anulados os atos que não possam ser aproveitados. • Princípio do interesse – segundo tal princípio, a nulidade do processual não será pronunciada quando argüida por quem lhe tiver dado causa, não podendo a parte obter vantagem, prevalecendo-se de sua própria torpeza. • Princípio da utilidade – este princípio determina que a nulidade não prejudicará os atos posteriores que dele não dependam ou sejam conseqüência.
Da comunicação dos atos processuais trabalhistas • Os atos processuais são revestidos de publicidade e devem ser conhecidos pelas partes, o que se dá através da comunicação. • Citação: É o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. • Intimação: Ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Da comunicação dos atos processuais trabalhistas • Citação, notificação e intimação. • No processo trabalhista a expressão utilizada é a notificação que é gênero que abrange tanto a citação quanto a intimação.
Da comunicação dos atos processuais trabalhistas • Como regra geral, a notificação será enviada pelos correios com aviso de recebimento. Presume-se recebida em 48h se for sem AR. • Comunicação ao advogado através do Diário Oficial. • No futuro: através do processo digital
Da comunicação dos atos processuais trabalhistas • Da comunicação dos atos processuais por intermédio de cartas precatória, rogatórias e de ordem • Carta de ordem que pressupõe a existência de vinculação funcional entre o tribunal que a expede e o juiz que a recebe; • Carta Rogatória, que serve para a cooperação jurisdicional entre autoridades judiciárias de países diferentes • Carta Precatória, cuja função está em possibilitar o cumprimento de atos processuais ordenados por um órgão jurisdicional diverso. • As cartas podem ter por objeto a prática de atos processuais de comunicação, instrução e constrição.
CARTAS PRECATÓRIAS • CPI – INQUIRITÓRIA – • Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 49 e 50.Art. 49. As cartas precatórias destinadas à inquirição de testemunhas serão preferencialmente expedidas após o interrogatório das partes, de ofício, e desde que persista controvérsia sobre fatos relevantes para o equacionamento da lide.Art. 50. Em todo caso, as cartas precatórias inquiritórias far-se-ão acompanhar dos quesitos do juízo deprecante e, facultativamente, dos quesitos das partes.Parágrafo único. O desatendimento da exigência dos quesitos do juízo deprecante autoriza o Juiz deprecado a recusar-se ao cumprimento, por imprecisão do objeto (CPC, art. 202).
CPN – NOTIFICATÓRIA – SEMPRE POR OFICIAL DE JUSTIÇA • CPE – CARTA PRECATÓRIA EXECUTÓRIA – ATOS DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO E PENHORA • CARTA PRECATÓRIA DE VENIA – NA VERDADE É UM OFICIO – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS
Termo processual • Termo é a documentação de um ato. O escrivão lavra um termo, ou toma por termo, a fim de documentar uma atividade, um ato processual. • O Juiz manda reduzir a termo o depoimento da testemunha. • Os termos processuais devem ser redigidos em língua portuguesa.
PRAZOS • art. 774 da CLT: salvo disposição em contrário, os prazos começam a fluir a partir da data do recebimento da notificação, daquela em que for publicado edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Vara ou do Tribunal
CONTAGEM DE PRAZO • EXCLUSÃO DO DIA DE INÍCIO • INCLUSÃO DO FIM • PUBLICAÇÃO NA SEXTA-FEIRA, OU VÉSPERA DE FERIADO COMEÇA A CONTAR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
PRAZOS • Principais prazos existentes no processo do trabalho: • art. 850 da CLT: dez minutos para razões finais; • art. 846 da CLT: o prazo para a apresentação de defesa oral será de 20 minutos; • Art. 841 da CLT: prazo de no mínimo cinco dias para contestar a ação em audiência; • arts. 895, 896 e 897 da CLT: 08 dias para recursos ordinários, de revista e agravo; • art. 536 do CPC: 05 dias para embargos de declaração;
Das despesas processuais no processo do trabalho • Despesas processuais são todos os gastos que as partes realizem dentro ou fora do processo, para prover-lhe o andamento ou atender com mais diligência a seus interesses na demanda.
Das despesas processuais no processo do trabalho • Abrange todos os gastos com o processo, como locomoção, pagamento de honorários com assistentes técnicos, honorários advocatícios, despesas com locomoção de testemunhas, custas processuais, edital, emolumentos e etc.
Das despesas processuais no processo do trabalho • Custas Processuais: São as despesas relativas ao expediente e movimentação das causas. • Emolumentos: É o ressarcimento das despesas provocadas ao órgão jurisdicional para a obtenção de traslados, certidões, etc..., do interesse do requerente.
Das despesas processuais no processo do trabalho • Dispõe o art. 789, da CLT: • “Nos dissídio individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da justiça do trabalho, bem como nas demandas propostas perante a justiça estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2%, observado o mínimo de R$ 10,64. • No processo do trabalho, as custas são sempre pagas ao final de cada processo e incidirão no percentual de 2% sobre o valor da condenação, em caso de procedência ou procedência em parte do pedido, e sobre o valor do acordo em caso de conciliação. Em caso de improcedência, arquivamento ou desistência, o valor será de 2% calculados sobre o valor atribuído à causa.
CUSTAS NA EXECUÇÃO • Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: • I - autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); • II - atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: • a) em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); • b) em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); • III - agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); • IV - agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); • V - embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); • VI - recurso de revista: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); • VII - impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35 (cinqüenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); • VIII - despesa de armazenagem em depósito judicial - por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; • IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos).
EMOLUMENTOS • Art. 789-B. Os emolumentos serão suportados pelo Requerente, nos valores fixados na seguinte tabela: • I - autenticação de traslado de peças mediante cópia reprográfica apresentada pelas partes - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); • II - fotocópia de peças - por folha: R$ 0,28 (vinte e oito centavos de real); • III - autenticação de peças - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); • IV - cartas de sentença, de adjudicação, de remição e de arrematação - por folha: R$ 0,55 (cinqüenta e cinco centavos de real); • V - certidões - por folha: R$ 5,53 (cinco reais e cinqüenta e três centavos).
Das despesas processuais no processo do trabalho • Estão isentos das custas processuais e emolumentos a União e o Ministério Público do Trabalho e somente das custas processuais as Autarquias e Fundações que não explorem a atividade econômica e os demais entes de direito público interno. Estão isentos das custas e emolumentos também os beneficiários da justiça gratuita.
PROVA OAB – VI CONCURSO • Uma ação é movida contra duas empresas integrantes do mesmo grupo econômico e uma terceira, que alegadamente foi tomadora dos serviços durante parte do contrato. Cada empresa possui um advogado. No caso de interposição de recurso de revista • ,(A) o prazo será computado em dobro porque há litisconsórcio passivo com procuradores diferentes • .(B)o prazo será contado normalmente. • (C)o prazo será de 10 dias. • (D)fica a critério do juiz deferir a dilação do prazo paranão prejudicar os réus quanto à ampla defesa.
OAB V CONCURSO D • A respeito das nulidades no processo do trabalho, é correto afirmar que • (A)declarada a nulidade, por qualquer fundamento, todosos atos processuais posteriores serão nulos. • (B)as partes poderão alegar nulidade enquanto estiver aberta a instrução, mesmo que já tenham tidooportunidade de manifestação nos autos. • (C)é desnecessária a provocação da parte para adeclaração de nulidade. • (D)só serão considerados nulos os atos que alegadamentecausarem manifesto prejuízo às partes litigantes.