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DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. 1 – Da Formação do Processo de Conhecimento (arts. 262 a 264, do CPC) : Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 2º), mas se desenvolve por impulso oficial.
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DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO • 1 – Da Formação do Processo de Conhecimento (arts. 262 a 264, do CPC): • Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 2º), mas se desenvolve por impulso oficial.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Relação jurídica processual linear -> autor e estado (arts. 267, I e 295, do CPC). Há quem entenda (M. A. S., por exemplo), contudo, que não há relação jurídica processual nesta fase. • Relação jurídica processual completa ou angular -> autor – estado – réu -> Citação (art. 264, do CPC.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Regra da estabilização da lide: • Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. • Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Exceções às regras de estabilização da lide: • Alteração subjetiva -> sucessão processual -> modificação das partes (arts. 41 a 43, do CPC). • Alteração objetiva -> Causa de pedir ou pedido -> somente até a citação, salvo autorização do réu (ver, também, art. 294, do CPC). • Alteração da espécie de processo? Ex.: processo de conhecimento por processo de execução.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 2 – Da Suspensão do Processo de Conhecimento (arts. 265 e 266, do CPC): • Conceito: é a paralisação temporária do processo ou do procedimento principal. Por isso, não se pode praticar qualquer ato nesse período, salvo em caso de urgência (art. 266, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Espécies: há duas espécies de paralisação do processo: a paralisação própria e a paralisação imprópria. • Paralisação própria: não se pratica qualquer ato processual. Exemplo: acordo entre as partes (art. 265, II, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Paralisação imprópria: não se praticam atos no processo ou procedimento principal, porém, praticam-se atos no processo ou procedimento incidente ou acessório. Exemplos: • 1º) exceção de incompetência relativa (arts. 304 a 311, do CPC). • 2º) propositura incidental de ação cautelar de antecipação de provas (arts. 796 c/c 846 a 851, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Hipóteses de suspensão: • 1ª) morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador: • Morte de qualquer das partes; • Morte do representante legal de qualquer das partes (art. 12, do CPC); • Morte do procurador (advogado) de qualquer das partes;
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Perda da capacidade processual de qualquer das partes; • Perda da capacidade processual do representante legal de qualquer das partes; • Perda da capacidade processual do procurador (advogado) de qualquer das partes;
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Assim, nesses casos, devem ser respeitadas as seguintes regras: • “No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência e • b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão” (art. 265, § 1º, a e b, do CPC). • Neste caso, o processo ficará suspenso até que haja a habilitação do sucessor processual, quer seja inventariante, tutor ou curador, não havendo estipulação de prazo para que isso ocorra.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Há de se ressaltar que, após a publicação da sentença ou do acórdão, o advogado não terá mais capacidade postulatória para agir no caso, tendo em vista que o contrato de mandato extingue-se pela morte do mandante (art. 662, do CC) salvo se tiver sido reconstituído pelo inventariante, com ratificação dos poderes anteriormente transmitidos pelo cliente.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Além disso, “no caso de morte do procurador (advogado) de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste”.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 2ª) Pela convenção (= acordo) das partes (art. 265, II, do CPC) – suspensão convencional do processo: as parte convencionam que o processo fique paralisado. Contudo, “nunca poderá exceder 06 meses (Obs.: para A.F.C., p. 279, prazos sucessivos ou não); findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz”, conforme preceitua o § 3º, do art. 265, do CPC.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 3ª) quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz: nesses casos, o procedimento “principal” ficará suspenso até que se resolva a exceção, independentemente do tempo despendido para a sua solução, processando-se nos termos dos arts. 304 a 314, do CPC ou do que dispuser o regimento interno dos tribunais, conforme § 4º, do art. 265, do CPC.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 4ª) Quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente – suspensão por prejudicialidade externa do processo: • Exemplos: • “Ação negatória de paternidade”, já em curso perante outro juízo, em relação a uma ação de alimentos posteriormente ajuizada.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Ação que tenha por objeto a declaração de inexistência de relação comercial com determinado banco para se evitar protesto de eventual título. • O período de suspensão, nesta hipótese, nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, do art. 265, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 5ª) Quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo: é a hipótese de produção de prova “fora da terra” a ser produzida em outro juízo, conforme previsto no art. 338, do CPC, que assim dispõe: “a carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível”.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • O período de suspensão, nesta hipótese, nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, do art. 265, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 6ª) Quando a sentença de mérito tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente – suspensão por prejudicialidade interna do processo: • Exemplo: numa ação de alimentos, o pai contesta a paternidade mediante ação declaratória incidental.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • O período de suspensão, nesta hipótese, nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo (§ 5º, do art. 265, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 7ª) Por motivo de força maior (art. 265, V, do CPC): inserindo-se aqui, o caso fortuito, ocorrerá toda vez que o processo não puder ter andamento por causa de incêndio, tempestade etc. ou de determinação de fechamento do fórum, pela autoridade competente. • O processo permanecerá suspenso até que seja sanado o motivo de caso fortuito ou força maior.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 8ª) Nos demais casos que este Código regula: em diversas hipóteses (arts. 13, 60, 64 etc. do CPC), há previsão de que o processo fique paralisado para que se resolva a causa da paralisação prevista em lei, sempre, contudo, com a consignação expressa sobre a suspensão do processo.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Principal exemplo: • Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 3 – Da Extinção do Processo de Conhecimento (arts. 267 a 269, do CPC): é o fim do processo de conhecimento. • Divide-se em duas espécies: extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, do CPC) e extinção do processo com resolução do mérito (art. 269, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • 1ª) Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, do CPC): nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz põe fim ao processo sem que tenha resolvido o mérito do processo. • São as seguintes as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, previstas no CPC:
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • I - quando o juiz indeferir a petição inicial: o juiz porá fim ao processo sem resolução do mérito nas hipóteses elencadas no art. 295, do CPC, salvo na hipótese do inciso IV, que será objeto de resolução do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Além do art. 295, do CPC, o processo será liminarmente extinto sem julgamento do mérito na hipótese do art. 285-A, do CPC, que tem a seguinte redação: “Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006) • § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • O conflito entre o indeferimento liminar e os arts. 5º, § 3º, da CF/88 c/c art. 284, do CPC: em nome da efetividade do processo, tem-se admitido que a parte emende a petição inicial, mesmo em hipóteses de indeferimento liminar do processo.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • II – Quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes: hipótese excepcional em que as partes não cumprem um despacho, para diligência comum, do juiz. Contudo, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, as partes terão de ser intimadas pessoalmente para dar andamento ao processo, em 48 horas e, nesse caso, se ambas mantiverem-se inertes, haverá a extinção e o arquivamento definitivo, dividindo-se entre ambas a obrigação pelo pagamento das custas processuais (art. 267, §§ 1º e 2º, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • III - Quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias: dar-se-á, nesse caso, a extinção por negligência do autor. Também aqui o autor deverá ser intimado pessoalmente para dar andamento ao processo em 48 horas e, se não o fizer, o processo será extinto e arquivado definitivamente, ficando o mesmo responsável pelo pagamento das custas processuais (art. 267, §§ 1º e 2º, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • IV - Quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: aspectos a considerar: • 1º) ausência de entendimento uniforme na doutrina sobre os pressupostos processuais e • 2º) escolha subjetivo de entendimento doutrinário.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Pressuposto processual de constituição (existência) do processo: • Juiz natural, investido no cargo constitucionalmente previsto e criado por lei, ainda que incompetente. • Pressupostos processuais de validade: • = Partes não manifestamente ilegítima; não carecer o autor de flagrante interesse processual e a causa de pedir (fatos e fundamento jurídico do pedido) e o pedido estiverem completos e coerentes, ainda que este último seja impossível.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • V - Quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada: o CPC impõe o fim do processo sem resolução do mérito se este estiver perempto (art. 268, parágrafo único, do CPC), houver lide pendente anteriormente ajuizada ou que já tenha extinta com resolução de seu mérito (art. 301, § 3º, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • VI - Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual: a ausência de qualquer das condições da ação levará a extinção do processo sem resolução do mérito.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Vll - pela convenção de arbitragem: a convenção de arbitragem é o acordo firmado pelas partes para submeter o processo à solução que lhe vier a ser dada por um árbitro, que não seja representado pelo estado-juiz e está regulamentada pela Lei n. 9.307/96. • Deverá sempre ser levantada pela parte na contestação sob pena de não mais poder ser acolhida pelo juiz (§ 4º, do art. 301, do CPC).
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Inicialmente, deve-se destacar que somente litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis está sujeito à arbitragem, nos termos do art. 1º, da Lei n. 9.307/96. • Segundo esta lei, a convenção de arbitragem é gênero do qual são espécies: a cláusula compromissória e o compromisso arbitral, nos termos do art. 3º, da citada Lei.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Assim, nos termos do art. 4º, dessa mesma lei, A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem‑se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. • § 1o A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • § 2o Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Pelo que se extrai do art. 4º, da Lei n. 9.307/96, a cláusula compromissória deverá dispor sobre a forma de solução do litígio pelo árbitro. Por isso, dispõe o art. 5º, da mencionada Lei que: “reportando‑se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem”.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Caso, no entanto, na cláusula compromissória não haja a forma de resolução do litígio pelo árbitro, deverá a outra parte ser convocada para firmar o compromisso arbitral, nos termos do art. 6º, da Lei da Arbitragem: “não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando‑a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral”.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Então, “não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar‑se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o artigo 7º (ação de substituição do compromisso arbitral) desta Lei (Lei da Arbitragem), perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa”, conforme parágrafo único do art. 6º, da Lei da Arbitragem.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Da ação de substituição do compromisso arbitral: esta ação encontra-se prevista no art. 7º, da Lei da Arbitragem. No caso desta ação, não cabe a alegação de convenção de arbitragem, tendo em vista que o mérito desta ação é a própria estipulação do compromisso arbitral pelo juiz que deveria julgar originariamente o litígio.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • VIII – Quando o autor desistir da ação: poderá o autor desistir da ação, que ficará sempre sujeita à homologação por sentença, nos termos do art. 158, parágrafo único, do CPC, podendo vir a ocorrer em duas circunstâncias: antes ou depois do prazo de resposto do réu. • Se antes, é direito do autor, devendo ser homologado de plano pelo juiz.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Se depois de decorrido o prazo para resposta do réu, deverá o autor requerer o consentimento deste para que o pedido de desistência possa ser homologado pelo juiz. • Não se pode esquecer que, por homologação deve-se entender resolução do processo sem julgamento do mérito.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • Desistência indireta da ação: ocorre quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias e o juiz, mandando que o autor dê andamento ao processo, venha a extingui-lo sem que tenha dado oportunidade ao réu de se manifestar sobre a decisão que pretende tomar.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal: trata-se de situações em que o direito material pleiteado em juízo é intransmissível, como, por exemplo, no caso de ação de obrigação de fazer proposta em face de pintor para que pinte um quadro, conforme contratado pelas partes.
DA FORMAÇÃO, SUPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - CONTINUAÇÃO • X - quando ocorrer confusão entre autor e réu: segundo o art. 381, do CC, “extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”.