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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP PROF. PAULO ROBERTO MORAES DE MENDONÇA CURSO DE DIREITO

ESTUDO SOBRE AS TEORIAS DOS OBJETOS E DO VALOR: PERSPECTIVAS ÉTICO-FILOSÓFICO-JURÍDICA S – 1ª PARTE. CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP PROF. PAULO ROBERTO MORAES DE MENDONÇA CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA 2011.1. INTRODUÇÃO. Introdução:

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  1. ESTUDO SOBRE AS TEORIAS DOS OBJETOS E DO VALOR:PERSPECTIVAS ÉTICO-FILOSÓFICO-JURÍDICAS – 1ª PARTE CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP PROF. PAULO ROBERTO MORAES DE MENDONÇA CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: FILOSOFIA GERAL E JURÍDICA 2011.1

  2. INTRODUÇÃO Introdução: Este trabalho tem como objetivo refletirmos sobre a dimensão dos valores e a sua articulação no universo da prática jurídica – sua importância e desdobramentos. A nossa abordagem seguirá a linha da reflexão filosófica, tendo como texto-base a obra de Miguel Reale, “Filosofia do Direito”. O nosso objetivo é pontuar os elementos fundamentais desse tema, a fim de proporcionar a discussão em sala de aula.

  3. INTRODUÇÃO Assinalaremos inicialmente a discussão a respeito da teoria dos objetos, que é condição precípua para o estudo dos valores e suas teorias, correlacionando-as ao Direito.

  4. TEORIA DOS OBJETOS Ponto de Partida: a definição de “objeto” • Do ponto de vista filosófico e conceitual, objeto relaciona-se intrinsecamente à Ontologia, que constitui a parte geral da Metafísica – é “à teoria do ser enquanto ser”; o ser enquanto existente; realidade; • Aqui, indicaremos a “teoria do ser enquanto objeto do conhecimento” – termo correlativo no ato cognitivo => Ontologia formal;

  5. TEORIA DOS OBJETOS • Finalidade da teoria dos objetos: “determinar qual a natureza ou estrutura daquilo que é suscetível [capaz] de ser posto como objeto do conhecimento.”(REALE, p. 175); • O que, de fato, se dá a conhecer ou se oferece ao nosso conhecimento ou à nossa possibilidade de conhecimento? • Qual a contribuição dos objetos para que o conhecimento humano aconteça, de fato?

  6. TEORIA DOS OBJETOS • Sintetizamos a relação do sujeito cognoscente e o objeto assim: “se a Gnoseologia diz respeito à capacidade ou às condições do sujeito, já a Ontologia refere-se às estruturas ou formas dos objetos em geral” (Reale, 175-6); • “...Gnoseologia e Ontologia são estudos correlatos, separáveis só por abstração [...] toda indagação gnoseológica implica uma ôntica e vice-versa, como parte integrante da Ontognoseologia”. (p. 176)

  7. TEORIA DOS OBJETOS OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: • “Não se deve confundir sujeito cognoscente com sujeito de um juízo” (p. 176) => juízos lógicos • Juízo: “é o enunciado de algo a respeito de algo, com convicção da verdade da atribuição feita.” => S é P (p. 176); • Sujeito de um juízo lógico => objeto, “do qual se declara algo” – O homem(S)é(V) um ser racional(P). • Somos capazes de formular um juízo porque somos capazes de percepção (Aloys Müller)

  8. TEORIA DOS OBJETOS DEFININDO OBJETO: Em Ontologia, objeto é tudo aquilo que é sujeito de um juízo lógico, ou a que o sujeito de um juízo se refere - O objeto se converte em objeto de um juízo lógico à medida que formulo um juízo, digo algo a respeito daquele objeto que está presente à minha percepção.

  9. TEORIA DOS OBJETOS QUALIFICANDO AS ESPÉCIES DE OBJETOS Problema: Quais as espécies de objetos que podem ser tratadas pelas ciências? “Que espécies de realidades se conhecem?” Que espécies de objetos os sujeitos dos juízos mencionam? (p. 177) - A realidade está para além da percepção dos nossos sentidos. Ela é complexa e rica

  10. TEORIA DOS OBJETOS b) Como podemos definir a natureza e a estrutura de uma realidade que conhecemos como sendo jurídica? “Onde situar o fenômeno jurídico como objeto da Ciência do Direito?”

  11. TEORIA DOS OBJETOS 2) As possíveis “esferas ônticas” – esferas do ser enquanto objeto de conhecimento • Objetos Físicos e Psíquicos (p.177) FÍSICOS: • “A ciência pode versar sobre objetos naturais” • “Que é que caracteriza os objetos que se chamam físicos ou ‘reais’, no sentido estrito desta última palavra?” • “É o fato de não poderem ser concebidos sem referência ao espaço e ao tempo ou, mais rigorosamente, ao espaço-tempo.”

  12. TEORIA DOS OBJETOS • O Espaço e o Tempo são duas categorias ou referências fundamentais e necessárias para a concepçção do real ou dos objetos; • Os objetos físicos ou reais só se tornarão conhecíveis a partir dessas referências; • A ideia de “coisa” ou de “corpo físico” => “um ente ao qual é inerente à extensão. • “Todo corpo é extenso, não sendo possível ter-se o conceito de corpo sem o de extensão”

  13. TEORIA DOS OBJETOS PSÍQUICO • Os objetos psíquicos são aqueles que possuem apenas a temporalidade – emoções e sensações – “a emoção é enquanto dura” (p. 179) => Psicologia • Os objetos físicos e psíquicos “compõem uma categoria mais ampla, que é a dos objetos naturais”; • O que nos permite conhecê-los? O princípio de causalidade (p. 179)

  14. TEORIA DOS OBJETOS • Por que? Porque são “fenômenos que se processam, em geral, segundo nexos constantes de antecedente e consequente” • “Todos os objetos nesse domínio são suscetíveis de verificação experimental, segundo pressupostos metódicos” – sistematização e metodologia => Ciência Moderna => caráter empírico => obedece ao critério de verificabilidade

  15. TEORIA DOS OBJETOS b) Podemos entender o Direito como objeto natural? Teses: B1) A atitude psicológica: A Ciência Jurídica deve ser concebida em termos puramente psicológicos – séculos XIX-XX (p. 180-1); • Crítica: psicologismo jurídico – unilateralismo (p. 180) • “Na realidade, a natureza ‘normativa’ do Direito transcende os quadros das ciências psicológicas, das quais os jurista não pode, no entanto, prescindir, não só para a explicação do substrato dos atos jurídicos, como pra a a determinação mesma de experiência jurídica”.

  16. TEORIA DOS OBJETOS B2) A atitude naturalística “O fato jurídico é um fato da mesma natureza e estrutura dos chamados fatos físico-naturais”. (p. 182) • Pontes de Miranda • “Realismo jurídico” -> Karl Olivecrona -> “O Direito como fato”

  17. TEORIA DOS OBJETOS c) OBJETOS IDEAIS (p. 182) -> Há outros aspectos do real; isso significa dizer que o real não se restringe ao mundo físico ou natural; -> Vejamos os objetos da Matemática e da Lógica; -> Não devemos considerar os objetos ideais como se fossem arquétipos (modelos) como na perspectiva platônica; -> Definindo: “objetos ideais são seres enquanto pensados”. “Existem na mente humana” (Reale, p. 183).

  18. TEORIA DOS OBJETOS -> “Não podemos negar a existência de tais objetos, a respeito dos quais enunciamos juízos rigorosamente certos, fazendo demonstrações e inferindo conseqüências” (p. 183); -> Os objetos ideais se caracterizam por serem “sem serem no espaço e no tempo” – “a-temporais e a-espaciais” (p. 183) -> Definição crítica: “Tais objetos ideais ...” (p.183)

  19. TEORIA DOS OBJETOS D) O DIREITO E OS OBJETOS IDEAIS (p. 184-6) -> Ponto de partida: de que forma os objetos são também estudados pelos juristas? -> Tese: “O Direito, sendo uma ciência, também tem sua Lógica”. -> Tese: “O Direito, sendo uma ciência, também tem sua Lógica.” => uma lógica jurídica trabalha c/ “categorias ideais” -> “A Lógica condiciona todo conhecimento científico, mas não esgota esse conhecimento” (p. 185) – crítica a Hans Kelsen -> Ler p. 185: “Para alguns autores ...”

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