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LEIS CONTRA O RACISMO. No Império: Art.179, V: Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica. A pena contra quem cometesse esse delito era apenas de um a três meses de detenção.
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LEIS CONTRA O RACISMO • No Império: • Art.179, V: Ninguem póde ser perseguido por motivo de Religião, uma vez que respeite a do Estado, e não offenda a Moral Publica. • A pena contra quem cometesse esse delito era apenas de um a três meses de detenção. • No Código Criminal de 1830, existia toda uma parte dedicada aos escravos, quando eles infringiam a lei penal. Eles recebiam tratamento diferente. No artigo 60 do Código Criminal do Império, se o réu fosse escravo e incorresse em penas que não fossem a pena capital ou de galés, ele seria condenado à pena de açoites e depois, seria entregue ao seu senhor, que colocaria nele, escravo, um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designasse. • Mais ainda, o número de açoites seria fixado na sentença e o escravo, não poderia levar mais de cinqüenta (açoites) por dia.
2) Na República: • As Constituições republicanas, desde a primeira, de 1891, vêm-se pautando, contudo, pela igualdade de direitos e proibição de qualquer discriminação religiosa, racial ou de outra ordem.
1891: Art 72 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 2º - Todos são iguais perante a lei. A República não admite privilégios de nascimento, desconhece foros de nobreza e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerrogativas e regalias, bem como os títulos nobiliárquicos e de conselho. § 3º - Todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer pública e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. Obs.: Não há nenhuma alusão ao preconceito como questão social.
1934 Art 113 - A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: I. Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas.
1937 e 1946: Desaparece a menção à distinção por raça, sexo etc. • Código Penal de 1940: Nele não hhavia nenhum dispositivo a respeito de racismo ou de preconceito. • 1967: Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
1988: Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
O crime de racismo é inafiançável (a prisão não será relaxada em favor do criminoso) e imprescritível (a pena é perene, não ficando o Estado impedido de punir a qualquer tempo o autor do delito). • Trata-se de crime formal ou de mera conduta, isto é, sua consecução independe dos efeitos que venham a ocorrer. Não há necessidade do resultado para que se consume o crime. • O racismo então deixou de ser mera contravenção e ganhou o "status" de crime. Mas que crime? - Um crime particular, extraordinário, porque esse crime está sujeito sempre à pena de reclusão e mais do que isso, é um crime inafiançável e mais ainda, um crime imprescritível.
A LEI AFONSO ARINOS • Lei nº 1.390 • Escrita em 1949 e aprovada em 1951 – sancionada por Getúlio Vargas. • Foi a primeira ação legal no sentido de catalogar atos resultantes de preconceito de cor, raça, sexo ou estado civil como contravenção penal. • Vigorou até o advento da Lei nº 7.716, de 1985.
Art 1º - Constitui infração penal (contravenção penal) punida nos termos dessa lei, a recusa por estabelecimento comercial ou de ensino, de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber clientes, comprador ou não, por preconceito de raça ou de cor. • Art 2º Recusar a alguém hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou estabelecimento da mesma finalidade, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de três meses a um ano e multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros). • Art 3º Recusar a venda de mercadorias e em lojas de qualquer gênero, ou atender clientes em restaurantes, bares, confeitarias e locais semelhantes, abertos ao público, onde se sirvam alimentos, bebidas, refrigerantes e guloseimas, por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias a três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros). • Art 4º Recusar entrada em estabelecimento público, de diversões ou esporte, bem como em salões de barbearias ou cabeleireiros por preconceito de raça ou de cor. Pena: prisão simples de quinze dias três meses ou multa de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
Em 1985, 34 anos depois da Lei Afonso Arinos, foi promulgada a lei nº 7437/85. • Essa lei continua a considerar os comportamentos preconceituosos como meramente contravenção penal. Pela lei, a contravenção foi estendida para preconceito de: raça, cor, sexo e estado civil.
LEI 7.716 DE 05/01/1989: - Foi a primeira a criminalizar o racismo: ART. 20 - Praticar, induzir ou incitar, pelos meios de comunicação social ou por publicação de qualquer natureza, a discriminação ou preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional. Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador. Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
No dia 16 de janeiro de 1996, foi sancionada a Lei Municipal de nº 11.995, que "veda qualquer forma de discriminação no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos municipais ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Município de São Paulo.”
Panorama atual • Até 1996, somente sete casos de crime de racismo foram julgados pela Justiça brasileira. • Há hoje, no Brasil, menos de 150 processos por crime de racismo, segundo levantamento do Ministério das Relações Exteriores feito para a 3ª conferência da ONU contra o Racismo, realizada na África do Sul. • Nos principais Estados, Rio de Janeiro e São Paulo -onde vivem 45 milhões de pessoas-, houve 25 ações penais de 1995 a 1999. • Segundo o autor da Lei de 1989, as poucas condenações em tantos anos de lei se explicam por "resistências do Estado brasileiro, principalmente do Judiciário, em cumprir a função que a Constituição lhe atribuiu. O Poder Judiciário reflete a sociedade brasileira, e a sociedade não reconhece que há discriminação”. • Alguns acreditam que a base legal para o combate à discriminação já está pronta. Agora, é preciso implementar políticas públicas para eliminar ou amenizar o racismo. • Para outros, o crime de racismo é visto como um delito que não põe as estruturas sociais em risco no que ela tem de fundamental, devido ao mito de que o país vive em uma "democracia racial". Segundo essa idéia, não haveria preconceito por raça e sim uma discriminação social. Os negros seriam discriminados por serem pobres e não pela cor de sua pele. Deriva daí o fato de muitas sentenças assinalarem a inexistência de dolo (intenção criminosa) dos acusados.