130 likes | 255 Views
Principais causas de rejeição de contas (emissão de parecer prévio pelo TCE/SE sugerindo a rejeição). Questão importante:. Contas de governo (art. 71, I, CF88) X Contas de gestão/Inspeção (art. 71, II e IV, CF88)
E N D
Principais causas de rejeição de contas(emissão de parecer prévio pelo TCE/SE sugerindo a rejeição)
Questão importante: Contas de governo (art. 71, I, CF88) X Contas de gestão/Inspeção (art. 71, II e IV, CF88) Entendimento do STJ: Prefeito que acumula funções políticas com as de ordenador de despesas submete-se a duplo julgamento.
ADI nº 849 – STF “ ... a aprovação política das contas presidenciais não libera do julgamento de suas contas específicas os responsáveis diretos pela gestão financeira das inúmeras unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, entregue a decisão definitiva ao Tribunal de Contas.”
Resolução TC nº 200/2001 • Rejeição de contas: ilegalidades graves e insanáveis • Despesa realizada em dotação imprópria ou sem existência de crédito orçamentário ou adicional que a comporte • Despesa sem a devida comprovação • Despesa paga e não contabilizada • Despesa paga em duplicidade • Despesa referente a obras, compras e serviços não realizados • Despesa realizada sem prévio empenho e sem a competente liquidação
Continuação... (Res. 200/01) • Despesa realizada sem licitação, quando esta é obrigatória • Diferença de caixa • Falta de comprovação ou comprovação falsa de saldos bancários • Emissão dolosa de cheques com insuficiência de fundos • Receita arrecadada e não escriturada • Desvio ou aplicação indevida de recursos • Não aplicação do % mínimo em MDE
Continuação... (Res. 200/01) • Despesas fracionadas, em detrimento do procedimento licitatório: • Vige o princípio da anualidade orçamentária e do planejamento • Exceção: casos comprovadamente imprevisíveis ou emergenciais (não dispensa a comprovação do preço de mercado) • Mais comuns: material de limpeza, escritório, medicamentos, transportes etc. • Súmula 222/TCU: as decisões do TCU relativas a licitação devem ser acatadas pelos poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
Outros fatores/mais comuns: • Não retenção de impostos próprios • Não aplicação do % mínino em saúde • Não aplicação do % mínimo em educação • Superação do limite de despesa com pessoal (LRF) • Inobservância da Lei nº 8.666/1993 • Despesas glosadas
Despesas glosadas (mais comuns): • Doações/Subvençoes: • Aprovação no orçamento (LDO e LOA) • Art. 26 da LRF (Lei específica) • Estabelecer critérios mínimos de controle: • Identificação dos beneficiados • Identificação das doações • Data e assinatura • Excesso de subsídios
Fixação de subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito: • Principais normas: • CF88: lei de iniciativa da CM (art. 29, V) • CE89: art. 13, VI • Vice: não superior a 2/3 do Prefeito; • Prefeito: não superior a 4 vezes o Vereador; • Atualização: índices do funcionalismo. • Lei Orgânica Municipal • Resolução TCE nº 202/01 (211/01 e 231/05)
Subsídios dos Vereadores: limites • Percentual do subsídio dos Deputados Estaduais, conforme a faixa populacional (Art. 29, VI, CF88) • Fixação em moeda corrente, vedada qualquer vinculação à receita (Art. 1º, II, Res. nº 202/01) • 5% da receita do Município para a remuneração (Art. 29, VII, CF88) • Total das despesas da CM, incluindo o subsídio, em percentual da receita própria do Município no exercício anterior, conforme a faixa populacional (Art. 29-A, CF88: crime de responsabilidade do Prefeito, se repasse for maior) • Máximo de 70% da receita com folha de pagamento (Art. 29-A, §1º, CF88)
Resolução TCE nº 202/01: principais dispositivos Art. 4º Os subsídios serão fixados em parcela única, sendo vedado qualquer acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Art. 5º Poderão ser revistos, anualmente, mediante lei, observada a iniciativa privativa em cada caso, os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, sempre na mesma data e sem distinção de índices entre os subsídios e a remuneração dos servidores públicos municipais.
Determinação de glosa Art. 8º A despesa que exceder o limite estabelecido na legislação em vigor e expresso nesta Resolução será considerada ilegal, responsabilizando-se o seu ordenador, pelo necessário ressarcimento ao erário municipal.
Francisco Evanildo de Carvalho Auditor do TCE/SE E-mail: evanildo@tce.se.gov.br Fones: (79) 3216.4731