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PRINCIPAIS ASPECTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LEI Nº 101/2000. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada em 2000, mas concedeu um prazo para adequação dos entes públicos até o ano de 2003. Impõe restrições e penalidades aos ordenadores de despesas.
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PRINCIPAIS ASPECTOS DALEI DE RESPONSABILIDADE FISCALLEI Nº 101/2000.
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada em 2000, mas concedeu um prazo para adequação dos entes públicos até o ano de 2003.
Impõe restrições e penalidades aos ordenadores de despesas • Art. 20 da LRF, limita despesas com pessoal, nos seguintes percentuais: • 03% - Legislativo, incluindo TCE; • 06% - Judiciário; • 49% - Executivo; • 02% - Ministério Público. • Art. 22 – caput – Verificação do cumprimento desses limites será realizada no final de cada quadrimestre
COMPARATIVO DE DEMONSTRATIVO FISCAL / PERÍODO MAIO/08 A ABRIL/09
DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL De acordo com o art. 21 da LRF, é nulo o ato que provoque aumento da despesa com pessoal nas seguintes situações:
ausência da estimativa do impacto orçamentário – financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; • falta de declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação com a Lei orçamentária anual; • Não demonstração dos recursos para seu custeio; • se não houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; • se não houver declaração do ordenador da despesa garantindo que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16 LRF);
Conforme § único do art. 22, se os gastos com pessoal excederem a 95% do limite fixado no art. 20, é vedado: • I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; * Embora possa ser concedido no limite prudencial, submete-se às providencias do art. 23 da lei;* • II - criação de cargo, emprego ou função; Continua...
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; • IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; • V - contratação de hora extra. (vide Decreto nº 101/2009 – TJBA)
De acordo com o art. 23, se as despesas com pessoal superarem o limite máximo fixado, além das vedações previstas no art. 22, o percentual excedente deverá ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes (no mínimo 1/3 no primeiro), por meio das medidas a seguir:
MEDIDAS PREVISTAS NO § 3º do art.169 da CF • I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; • II – exoneração dos servidores não estáveis. MEDIDAS PREVISTAS NO § 2º DO ART. 23 DA LEI LRF • É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária
Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar, o servidor estável poderá perder o cargo. (fará jus a 01 salário por ano de serviço). (§ 4º do art. 169 da CF).
A Lei nº. 10.028/2000 – Lei de Crimes Fiscais - Estabelece sanções pessoais aos gestores públicos que descumprirem a LRF, dentre elas, Reclusão de um a quatro anos. CONCLUSÃO “A lei engessa, e a médio prazo pode provocar a privatização dos serviços públicos.”
Sandra Silvestrini Contato: presidente@serjusmig.org.br