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SIMPLES NACIONAL: Lei Complementar nº 123/06. Porto Alegre (RS), 18 de julho de 2007. Federalismo Brasileiro. A República Federativa do Brasil é constituÃda de três esferas governamentais: - União - Estados e Distrito Federal - MunicÃpios. Competências Tributárias.
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SIMPLES NACIONAL:Lei Complementar nº 123/06 Porto Alegre (RS), 18 de julho de 2007.
Federalismo Brasileiro • A República Federativa do Brasil é constituída de três esferas governamentais: - União - Estados e Distrito Federal - Municípios
Competências Tributárias • A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: - impostos - taxas - contribuição de melhoria
Simples Nacional • apuração e recolhimento dos impostos e contribuições mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias • cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive obrigações acessórias • acesso a crédito e ao mercado, inclusive quanto à preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Poderes Públicos, à tecnologia, ao associativismo e às regras de inclusão
Simples Nacional • Principais Características: - facultativo para os contribuintes - irretratável para todo o ano-calendário - apuração e recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único - disponibilização às ME e às EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido
Simples Nacional - apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais - vencimento no último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao do período de apuração - possibilidade de os Estados e o Distrito Federal adotarem sublimites de EPP em função da participação no PIB
Simples Nacional • Abrangência: - IRPJ, IPI - CSLL, PIS/Pasep, Cofins e Contribuição para a Seguridade Social (patronal) - ICMS - ISS
Simples Nacional • Condições: - enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte - cumprir os requisitos previstos na legislação - formalizar a opção pelo Simples Nacional
Simples Nacional • Definição: - microempresa (receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00) - empresa de pequeno porte (receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00) OBS: exclui-se do conceito de receita bruta apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
Simples Nacional • Regulamentação Comitê Gestor (Decreto nº 6.038/07 e Resolução CGSN nº 001/07) composto por: - 4 representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil - 2 representantes dos Estados e do Distrito Federal (CONFAZ) - 2 representantes dos Municípios (Associação Brasileira das Secretarias de Finanças de Capitais e CNM)
Simples Nacional • Opção (Resolução CGSN nº 004/07): - por Internet, devendo ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção (excepcionalmente, em 2007, a opção poderá ser feita até 31 de julho) - o contribuinte deverá prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações - regras especiais para o caso de início de atividade da ME ou EPP
Simples Nacional - no caso de indeferimento, será expedido termo por autoridade fiscal do respectivo ente federado que decidiu, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários - utilização dos códigos de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes
Simples Nacional • Parcelamento: - débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até 31/01/06 - requerimento de 02 a 31/07/07 - possibilidade de ser concedido em 120 parcelas - vedação à inclusão de débitos que já foram objeto de parcelamento
Simples Nacional • Cálculo e Recolhimento (Resolução nº 005/07): - segregação das receitas - alíquota com base na receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores (aplicativo na Internet) - Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar valores fixos mensais para as microempresas que aufiram até 120.000,00 - imunidade será desconsiderada dos percentuais dos respectivos tributos
Simples Nacional - isenções ou reduções de base (ICMS ou ISS) serão deduzidas da parcela do repasse ao respectivo Ente “Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional, será determinado mediante a aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar. (...) § 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução de base do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada a redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.”
Simples Nacional • Tributação de valores diferidos – relativos a períodos anteriores à opção, deverão ser pagos em até 30 dias, contados da data do deferimento • Créditos e incentivos fiscais – optantes não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal
Muito obrigado! anderson.cardoso@veirano.com.br (51) 2121-7500