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Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária e Repetição de Indébito. Processo nº 2000.34.00.042779-8 1ª Vara Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal. MOTIVO DA AÇÃO.
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Ação Declaratória de Inexistência de Relação Tributária e Repetição de Indébito Processo nº 2000.34.00.042779-8 1ª Vara Federal – Seção Judiciária do Distrito Federal
MOTIVO DA AÇÃO • A ação visou desobrigar os associados da AEA/MG do pagamento de Imposto de Renda sobre os benefícios recebidos. • Visou também a restituição do IRPF pago desde janeiro de 1996, por já ter sido recolhido durante a vigência da Lei nº 7.713/88.
HISTÓRICO DA AÇÃO • 12.11.2002 – deferimento da liminar pela Juíza Federal Substituta da 1ª Vara Federal, para autorizar o depósito em Juízo das quantias referentes ao Imposto de Renda.
HISTÓRICO DA AÇÃO • 19.12.2002 – proferido despacho mandando oficiar à FORLUZ para que efetue os depósitos incidentes apenas sobre o valor correspondente a 1/3 dos benefícios recebidos pelos associados da AEA/MG.
HISTÓRICO DA AÇÃO • 21.01.2003 – proferida decisão reconsiderando o despacho anterior, para determinar que a FORLUZ proceda o depósito do IRPF sobre todo o benefício previdenciário pago.
HISTÓRICO DA AÇÃO • 15.09.2003 – proferida sentença de mérito julgando parcialmente a ação para declarar a inexistência de obrigação tributária apenas para os associados representados pela AEA/MG nesta ação, que se aposentaram entre 1º de janeiro de 1989 e 31 de dezembro 1995.
SENTENÇA • A Juíza da 1ª Vara Federal julgou a ação nos seguintes termos: “Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de obrigação tributária referente à incidência do imposto de renda sobre o valor de complementação da aposentadoria dos associados representados da Associação do Eletricitários Aposentados e Pensionistas da CEMIG e Subsidiárias – AEA/MG,
SENTENÇA vinculada aos recolhimentos efetuados por eles à entidade de previdência privada – FORLUZ, no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995, bem como para condenar a União a restituir aos representados da Autora o indevidamente recolhido a título de imposto de renda (...)”
SENTENÇA • Limitou o período; • Favorável apenas para quem se aposentou entre 89 e 95;
APELAÇÃO • Buscou-se afastar o limite imposto pela sentença (isenção apenas para aqueles que se aposentaram entre 89 e 95), e atrelar a isenção ao recolhimento, e não ao período de aposentadoria. • Bitributação.
HISTÓRICO DA AÇÃO • 29.03.2005 – julgamento dos recursos. A 7ª Turma deu provimento ao recurso da União Federal, sob a tese de que os benefícios de complementação de aposentadoria, por possuírem natureza de provento e por caracterizarem acréscimo de patrimônio, devem ser tributados. Em decorrência, foi julgado prejudicado o Recurso de Apelação da AEA/MG.
RECURSO ESPECIAL • Ofensa ao art. 535 do CPC; • Ofensa e contrariedade aos arts. 4º, V, e 33 da Lei nº 9.250/95; • Divergência jurisprudencial; • Uniformização de jurisprudência.
RECURSO ESPECIAL • 1ª Decisão – Abril de 2007 “3. À vista do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer aos associados da recorrente representados neste processo, os quais, na condição de participantes/empregados, contribuíram para a formação do fundo da entidade de previdência privada durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito de não se sujeitarem à incidência do Imposto de Renda nos benefícios de complementação de aposentadoria – proporcionalmente às contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física –, devendo ser restituídos os valores que, a partir de janeiro de 1996, foram indevidamente recolhidos a esse título, observado o disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95.”
RECURSO ESPECIAL • Embargos de Declaração 3 – Requer a entidade Autora, objetivamente, seja esclarecida a seguinte expressão contida no item 3 do v. acórdão: “ .... – proporcionalmente às contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física - ...”. 4 – Tal expressão, no contexto da frase em que foi incluída, pode ter mais de um sentido, salvo melhor juízo, como, por exemplo, o de que os representados da entidade Autora somente fazem jus à não incidência do IR acerca da parcela de seu benefício que corresponder à contribuição efetuada no período janeiro/1989-dezembro/1995. Se for esse o sentido da parte dispositiva do acórdão, estar-se-á diante da impossibilidade de cumprir a decisão, conforme, aliás, mencionado no julgamento dos Embargos de Divergência ao RESP 673.274 (D.O. 11.09.2006, Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCHI)
RECURSO ESPECIAL • “Sendo indefinido no tempo o valor futuro do benefício que será pago, é, conseqüentemente, insuscetível de definição a proporção que em relação a ele representam as contribuições recolhidas no passado, antes referidas. É inviável, assim, identificar, em cada parcela do benefício recebido, os valores correspondentes à contribuição do segurado e aos aportes da entidade patrocinadora.”
RECURSO ESPECIAL • 2ª Decisão – Maio de 2007 “3. À vista do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, apenas para esclarecer que, nos termos do precedente invocado pela embargante, o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, mantendo, no entanto, o resultado do julgamento embargado.”
RECURSO ESPECIAL • Decisão nos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional “Inicialmente, o recurso especial da Associação dos Eletrecitários Aposentados e Pensionistas da Cemig e Subsidiárias – AEA/MG – foi parcialmente provido nos seguintes termos: ‘(...) para reconhecer aos associados da recorrente representados neste processo, os quais, na condição de participantes/empregados, contribuíram para a formação do fundo da entidade de previdência privada durante a vigência da Lei 7.713/88, o direito de não se sujeitarem à incidência do Imposto de Renda nos benefícios de complementação de aposentadoria – proporcionalmente às contribuições efetuadas entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física –, devendo ser restituídos os valores que, a partir de janeiro de 1996, foram indevidamente recolhidos a esse título, observado o disposto no § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95.’
RECURSO ESPECIAL Em seguida, os primeiros embargos declaratórios foram acolhidos, também em parte, ‘apenas para esclarecer que (...) o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido e deve ser repetido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, mantendo, no entanto, o resultado do julgamento embargado’ (grifou-se). Está claro e coerente o entendimento de que o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios recebidos a partir de janeiro de 1996 é indevido somente até o limite do que foi recolhido pelo beneficiário, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88.”
RECURSO ESPECIAL • Decisão transitada em julgado em 23.08.2007 – REsp 799.534
POSIÇÃO ATUAL DO STJ • A Decisão proferida reflete a atual jurisprudência do STJ sobre a questão, através do mecanismo de “recursos repetitivos” ou seja, de que é indevido o IR a partir de 1996 e que deve ser devolvido tudo que foi pago de imposto de renda no período de vigência da Lei 7.713/88. • REsp utilizado como base: 1.012.903
“3. Merece reforma, portanto, quanto ao ponto, o acórdão recorrido, para julgar procedente em parte o pedido, para o fim de: (a) reconhecer indevida a incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente; (...) 5. Considerando tratar-se de recurso submetido ao regime do art. 543-C, determina-se a expedição de ofício, com cópia do acórdão, devidamente publicado: (a) aos Tribunais Regionais Federais (art. 6º da Resolução STJ 08/08), para cumprimento do § 7º do art. 543-C do CPC; (b) à Presidência do STJ, para os fins previstos no art. 5º, II da Resolução STJ 08/08. É o voto.”
SITUAÇÃO PÓS RETORNO DOS AUTOS DO STJ • Petição requerendo que a Receita Federal fornecesse o valor integral do imposto de renda pago no período de 01.01.1989 a 01.01.1996 por cada um dos representados, devidamente atualizado até a data da informação e com indicação dos índices utilizados (maio de 2008)
SITUAÇÃO PÓS RETORNO DOS AUTOS DO STJ • Receita informa em fevereiro de 2009 que não possui relação dos impostos recolhidos (1989/1996) porque abrangidos pelo instituto da decadência/prescrição
SITUAÇÃO PÓS RETORNO DOS AUTOS DO STJ • Petição requerendo a liberação dos valores depositados em conta judicial na CEF sob a tese de que esse valores são menores do que cada representado tem que receber (maio 2009) • Após a liberação seria verificado quanto cada participante pagou de IR na vigência da Lei 7.713/88
SITUAÇÃO PÓS RETORNO DOS AUTOS DO STJ • Receita é intimada a se manifestar sobre o requerimento • Concorda que deve haver a partilha dos valores • Não se opõe de forma explícita sobre o pedido se restringindo a alegar ser impossível realização de cálculos
SITUAÇÃO PÓS RETORNO DOS AUTOS DO STJ • Petição da AEA/MG protocolada em 21.08.09 rebatendo a manifestação da Receita e reiterando o pedido de liberação do valor depositado na CEF • Processo concluso para decisão desde 04.09.09
CONSIDERAÇÕES GERAIS • Ação de conhecimento • Liquidação - juntada de documentos • Ação de execução
Brasília, 15 de outubro de 2009. André Maimoni – OAB/DF 29.498 Alberto Maimoni – OAB/DF 21.144 MAIMONI ADVOGADOS ASSOCIADOS